Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5095848-46.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Tókio Marine Seguradora S.aPolo passivo: Puerto Ricco Transporte e Logística LtdaSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de PUERTO RICCO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte exequente, na petição inicial, que firmou com a parte executada contratos de seguro dos ramos RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) e RCF-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga), com base em propostas de seguro, apólices, condições gerais e resumos de faturas. Sustenta que a obrigação principal do segurado seria o pagamento do prêmio, correspondente à contraprestação pela assunção do risco pela seguradora. Alega inadimplemento das faturas pela executada, mesmo após o cumprimento integral das obrigações pela autora, resultando em mora. Informa que o valor do débito, atualizado com correção monetária e juros moratórios, corresponde a R$ 12.835,98.A parte exequente fundamenta sua pretensão na executividade do contrato de seguro, com base nos arts. 784, XII e seguintes do CPC, no Decreto-Lei nº 73/66, no Decreto nº 61.589/67 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Explica que, no seguro de transporte, o prêmio pode ser fixado por valor mínimo ou conforme averbações, sendo sempre devido o maior valor. Alega que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade.Formulou, ainda, diversos pedidos executivos, dentre eles: citação da executada para pagamento no prazo legal ou apresentação de embargos; penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, se infrutífera a citação; expedição de mandado de penhora e avaliação de bens; majoração dos honorários advocatícios em caso de rejeição de embargos; expedição de certidão de ajuizamento; e inclusão do advogado da exequente para fins de intimações eletrônicas.A ação foi distribuída em 26/02/2020 (mov. 2), com despacho inicial determinando a verificação do regular cadastramento (mov. 4). Após providências cartorárias, foi determinada a citação da executada (mov. 8), sendo arbitrados honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, com redução pela metade em caso de pagamento integral.Inúmeras tentativas de citação restaram infrutíferas, inclusive com devoluções de ARs indicando “mudou-se” ou “desconhecido no local”.Foram realizados pedidos de arresto online via SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, e até mesmo ofícios a concessionárias de serviços públicos. Em meio ao trâmite, verificou-se erro no CNPJ da executada constante na inicial, que ocasionou constrições indevidas contra terceiro alheio à demanda (A. L TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 20.910.779/0001-90). Após a constatação do equívoco, a parte autora requereu a retificação do polo passivo, que foi deferida (mov. 51), com baixa das restrições indevidamente lançadas.Persistiram, no entanto, dificuldades quanto à localização da executada para citação, com reiteradas diligências, pedidos de pesquisa em sistemas conveniados e expedição de ofícios às concessionárias SANEAGO e EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, cujas respostas foram infrutíferas ou indeferidas.Diante da inércia processual e da ausência de localização da parte executada, o juízo, em 27/05/2025 (mov. 139), intimou a parte exequente a manifestar-se acerca da possível prescrição intercorrente.A parte exequente, por meio de petição (mov. 144), se manifestou no sentido de inexistir prescrição, alegando que os prazos devem ser contados a partir do vencimento de cada fatura, que variam entre 28/02/2019 a 28/07/2019, e que a propositura da ação, em 26/02/2020, teria interrompido a prescrição, com base no art. 240, § 1º, do CPC.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e podendo ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme artigo 193 do Código Civil: "Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".A prescrição é a perda da pretensão, eis que não fora veiculada no tempo. O legislador faz previsão do instituto da prescrição buscando evitar pretensões imprescritíveis, eis que estas são manifestamente excepcionais no ordenamento jurídico pátrio.Portanto, caracteriza-se como uma sanção ao titular do direito, que devido à ausência de atividade humana, em determinado lapso temporal, tem a sua pretensão extinta.Entende o doutrinador Flavio Tartuce que:“Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aos que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais” (Direito Civil v. 1: lei de introdução e parte geral. 14ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 502). A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando, após iniciado o processo de execução, o credor deixa de praticar ato processual por prazo superior ao previsto legalmente previsto para a prescrição da pretensão executiva.Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 472) “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão” (Direito civil brasileiro: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).A presente execução funda-se em inadimplemento de prêmios de contratos de seguro de transporte, conforme faturas vencidas entre março e julho de 2019.A ação foi distribuída em 26/02/2020, contudo, inúmeras tentativas de localização e citação da parte executada restaram infrutíferas.Pois bem.Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.Por sua vez, nos termos do art. 240, §1º e §2º do CPC, a mera propositura da ação não interrompe a prescrição se a citação válida do devedor não se aperfeiçoa no prazo legal, salvo se demonstrada culpa exclusiva do Judiciário, o que não se verifica nos presentes autos. Explico.In casu, verifica-se que, muito embora a parte exequente tenha diligenciado com o intuito de localizar a parte executada, contando inclusive com o auxílio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços nesse desiderato, a citação da parte executada não se concretizou, mesmo após considerável lapso temporal desde o despacho inicial, ultrapassando, o prazo previsto no art. 240, §2º, do Código de Processo Civil.Em outras palavras, observa-se que não houve citação válida da parte executada dentro do prazo prescricional, em razão de evidente desídia da parte exequente. Neste viés, cito o fatio de que a parte exequente indicou, no momento do ajuizamento da ação, um CNPJ incorreto, pertencente a empresa estranha à relação jurídica discutida nos autos e, somente após quase três anos do ajuizamento é que requereu a retificação do polo passivo, com a indicação do CNPJ correto da real devedora. Além disso, solicitou diligências para localização dos endereços dos sócios da empresa executada, o que resultou em nova postergação da citação. Importante destacar, ainda, que, todas as tentativas de citação nos endereços informados pela exequente foram infrutíferas, sem culpa do Poder Judiciário. Assim, a morosidade na condução do feito é imputável exclusivamente à exequente, que não adotou as providências adequadas e tempestivas para o aperfeiçoamento do ato citatório.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no Agravo em Resp n. 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-6-2018) (grifei) Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Em vista do princípio da causalidade que repousa nesta hipótese, em vista da falta de diligência hábil à perfectibilização da citação da parte devedora no prazo legal, condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais.Sem condenação em honorários, dada a ausência de angularização processual.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à multa prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Havendo a interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.