Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5268113-69.2024.8.09.0033Exequente: Magazine Pé Kente EireliExecutado(a): Flávio Garcez da Conceição SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Magazine Pé Kente Eireli em face de Flávio Garcez da Conceição, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.612,98.A parte exequente requereu a expedição de ofício às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia, a fim de localizar o endereço da parte adversa.É certo que o princípio da cooperação, que tem natureza de norma fundamental do direito processual civil e encontra-se positivado no art. 6º, do Código de Processo Civil, deve ser observado por todos os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.De igual modo, não se desconhece que a incidência dessa norma principiológica recai inclusive sobre a atuação dos magistrados, a quem incumbe a adoção de medidas que visem à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.Ocorre que a condução processual, sob o viés da boa-fé objetiva e dos seus deveres anexos ou laterais, insculpidos no art. 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe não apenas a adoção de medidas de impulsionamento tendentes à satisfação do direito vindicado, mas também a vedação de condutas protelatórias e inócuas ou posturas que flertem com o abuso de direito.É cediço que incumbe ao interessado a promoção das diligências necessárias à localização do endereço da parte adversa, o que poderá ser feito com a cooperação do Judiciário, por meio dos sistemas colocados a sua disposição, bem como por meio da expedição de ordem judicial nas situações que demandem a sua intervenção.A utilização da máquina pública, todavia, deve ser feita com racionalidade e razoabilidade, por meio do cotejo entre meios e fins, não se admitindo, em hipótese alguma, que o Judiciário simplesmente substitua a atuação de impulsionamento que compete à própria parte interessada, especialmente no âmbito dos direitos estritamente disponíveis.No caso dos autos, verifica-se que, não bastassem as diversas tentativas de citação empreendidas por este Juízo, sem êxito, a parte autora já fez uso de todos os sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Prevjud e Siel). Todavia, não logrou êxito em obter o endereço correto da parte requerida/executada.Ademais, a 3ª Turma do STJ decidiu que a busca de endereço pelas concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa, e não uma imposição legal. Vejamos:“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. […]” (STJ, REsp n. 1.971.968/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). (g.n)Neste contexto, não há dúvida de que o Judiciário cumpriu o seu dever de cooperação, na medida em que foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida por meio dos sistemas conveniados.O mero pedido genérico de expedição de ofício às concessionárias e empresas de telefonia, sem qualquer indício de que a parte requerida/executada possua cadastro nestes estabelecimentos, não apenas importa em tentativa de transferência para o Judiciário de ônus que incumbe à parte autora/exequente, como também sequer se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (economia processual e celeridade), especialmente porque se trata de feito que tramita há anos sem sequer ter sido realizada a citação.A respeito do tema, vale destacar os seguintes Enunciados, aprovados no Encontro de Precedentes dos Juizados deste TJGO:“Enunciado 21: Se o reclamante é hipossuficiente e não tem condições técnicas de operar a busca de endereço do reclamado, deve o Juiz, para permitir o amplo acesso ao Poder Judiciário, operar buscas por meio dos Sistemas Eletrônicos disponíveis”; e,“Enunciado 26: Se o reclamante não tem conhecimento do endereço do reclamado, caberá a ele, de plano, mediante alvará judicial expedido, proceder à respectiva busca. Se infrutífera, poderá o juiz deferir, em caráter excepcional, as buscas pelos sistemas disponíveis.”A interpretação dos referidos Enunciados, portanto, conduz à conclusão de que a proposta de uma atuação mais ostensiva do Juiz está limitada ao reclamante hipossuficiente, isto é, pessoa física e sem condições técnicas de operar a busca de endereço do reclamado, bem como de que a busca pelos sistemas disponíveis, quando ausente a hipossuficiência, deve ser realizada em caráter excepcional.No caso dos autos, trata-se de reclamante pessoa jurídica, assistida por advogado constituído e que possui plenas condições de diligenciar a fim de localizar o endereço atualizado da parte requerida/executada.De todo modo, não fosse a ausência de hipossuficiência, o que até mesmo justificaria o condicionamento de buscas pelos sistemas disponíveis (o que, frise-se, não foi feito, embora fosse possível), é certo que este Juízo, em atitude amplamente cooperativa, esgotou as diligências que estavam a sua disposição, inclusive diligenciando ocasionalmente por mais de uma vez junto aos sistemas.Logo, descabida a pretensão de expedição de alvará, dado que a parte autora/exequente já fez uso de todos os meios possíveis e se limitou a realizar pleito genérico, em centenas de processos que tramitam perante este Juízo há anos e que somente têm sido impulsionados única e exclusivamente por meio de diligências realizadas a cargo do Judiciário.Como já dito, a atitude cooperativa é via de mão dupla, que, se por um lado, confere faculdade, por outro lado, impõe ônus. E, na dinâmica dos Juizados Especiais, não há espaço para a perpetuação de demandas, quando esgotadas todas as tentativas de localização de partes e/ou bens, especialmente considerando os custos estatais para realização de diligências que muitas vezes superam o valor do próprio débito reclamado.Vale salientar, outrossim, que, estivesse o presente feito tramitando perante o Juízo Comum, certamente já teriam sido adotadas providências para a sua citação por edital, o que evidencia a falta de razoabilidade e proporcionalidade na insistência quanto a diligências sem qualquer indício de modificação das circunstâncias anteriores e/ou de possibilidade de êxito.A citação por edital, como cediço, é vedada por este microssistema, a par do que dispõe o art. 18, §2°, da Lei n. 9.099/95. Não se desconhece a existência do Enunciado nº 37, do FONAJE, segundo o qual seria possível a citação editalícia nos processos de execução, quando não encontrado o devedor, e observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.Esta Magistrada, todavia, filia-se à corrente que entende ser incompatível a citação por edital com o Juizado Especial, dada a complexidade a ela inerente e ante a vedação legal expressa.Neste sentido, destaca-se julgado deste E. Tribunal de Justiça de Goiás:“EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. SISTEMA JEC. CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. 1. Cuidam-se os presentes autos de ação mandamental que aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº 5444696-23.2021.8.09.0029, indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, de citação do executado por edital. A decisão interlocutória de indeferimento, prolatada no evento nº 21 na ação principal, argumenta que a citação por edital, é expressamente vedada pela Lei 9.099/95, em seu artigo 18, §2º. 2. É cediço que, em regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a realização da citação por edital, nos termos do artigo 18, §2º da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que na execução de títulos judiciais e extrajudiciais, quando não se localiza o devedor, o prosseguimento do processo fica inviabilizado, nos moldes do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 3. A citação por edital traz alongamento da tramitação do processo do juizado, indo contrariamente aos critérios da simplicidade e celeridade, por necessitar de nomeação de curador especial. Não há atuação da Defensoria Pública no JEC. Logo, seria necessário o juiz citar com dilação de prazo (tornando morosa a demanda) e procurar nomear advogado dativo para defesa do executado. 4. Ausente direito líquido e certo, nega-se a segurança.” (TJGO, Mandado de Segurança n. 5168567.24.2022.8.09.0029, Relator: Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2022). (g.n)Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento de todas as medidas postas à disposição deste Juízo para busca de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, bem como a ausência de demonstração da efetividade da medida pleiteada e da impossibilidade de citação por edital nesta via eleita, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 18, §2° c/c art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)