Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5284106-06.2021.8.09.0051 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido(a): Altamiro Camilo Cruvinel DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de ALTAMIRO CAMILO CRUVINEL. Compulsando os autos, observo que apesar dos esforços da exequente e deste juízo, não foi possível a localização de bens da parte executada para garantir a presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC (evento n° 167). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil ao regulamentar o trâmite dos feitos executivo, com aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, estabelece que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim, entende-se que a ausência de bens do Executado, leva a suspensão do feito, e não sua imediata extinção. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018) Isso posto, ante a ausência de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença, pelo de prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1° do Código de Processo Civil. Ressalto que pode o exequente requerer o desarquivamento dos presentes autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se as partes para dar andamento ao feito, e nada sendo requerido, proceda com o arquivamento dos autos, conforme descrito no art. 921, § 2° do CPC (art. 130, XLIX, b, do CNPFJ). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito