Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5540644-80.2020.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: R DINIZ CONSTRUÇÕES LTDA Requerido:KEILA BATISTA DOS PASSOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por R DINIZ CONSTRUÇÕES LTDA em face de KEILA BATISTA DOS PASSOS e SILAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser credora dos executados da quantia de R$ 29.528,53 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), à época do ajuizamento da ação, oriunda de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida. No despacho inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito (ev. 05). Após tentativa de citação infrutífera (ev. 12), a parte autora indicou novo endereço (ev. 15), sendo os executados devidamente citados por oficial de justiça no ev. 21. Contudo, transcorrido o prazo legal, os devedores permaneceram inertes. Em seguida, a exequente requereu a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados (ev. 27), o que foi deferido no ev. 33. As buscas via RENAJUD e INFOJUD (ev. 34) mostraram-se infrutíferas. A pesquisa via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 672,61 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) (ev. 38), cujo levantamento foi solicitado pela exequente no ev. 40. Posteriormente, no ev. 53, a parte exequente requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", juntando planilha de débito atualizado no valor de R$ 83.248,86 (oitenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) no ev. 57. A medida, deferida no ev. 59, resultou no bloqueio total de R$ 4.809,71 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta e um centavos), conforme relatório de ordens judiciais juntado no ev. 68. Os executados, por sua vez, peticionaram no ev. 66, pleiteando o desbloqueio dos valores, sob a alegação de se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Na decisão de ev. 74, o pedido foi acolhido, sendo determinada a imediata liberação das quantias constritas, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos respectivos alvarás (ev. 90 e 91) e a comprovação da devolução dos valores aos executados (ev. 98 e 99), a parte exequente, na petição de ev. 81, requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a expedição de certidão para averbação premonitória, a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e a intimação destes para indicarem bens passíveis de penhora. É o relato. Decido Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, na qual, após a liberação de valores anteriormente bloqueados, a parte exequente busca dar prosseguimento aos atos executórios. Os pedidos formulados na petição de ev. 81 encontram amparo na legislação processual civil e visam a garantir a efetividade da execução. O pedido de expedição de certidão para averbação premonitória é uma faculdade do credor, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, com o objetivo de dar publicidade à execução e prevenir fraudes. Uma vez admitida a execução, como no caso em tela, o pedido deve ser deferido. Da mesma forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme o artigo 782, § 3º, do CPC, constitui meio coercitivo legítimo para estimular o cumprimento da obrigação, mostrando-se pertinente diante da inércia dos devedores. Por fim, a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é medida que concretiza o dever de cooperação das partes para com o processo, previsto no artigo 774, V, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ev. 81 para: a) Determinar à escrivania que expeça a certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora; b) Determinar a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos moldes do artigo 782, § 3º, do CPC; c) Intimar os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). Em caso de nova necessidade de conclusão, remetam-se os autos conclusos para análise, utilizando-se o classificador ‘’ Tramitando (Execução)’’ Intimem-se. Cumpra-se Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.