Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0418547-57.2006.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): FGR CONSTRUTORA S/A Requerido(a): EMPRESA SAO JUDAS DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FGR CONSTRUTORA S/A em face de EMPRESA SAO JUDAS DE COMUNICACAO LTDA, ÍCARO LUCAS DA SILVA e MARCELO BORGES DE OLIVEIRA, todos qualificados. Informa a parte exequente, na petição do evento 144, que foi efetivada a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, o que impõe aos sócios e à sociedade deveres legais específicos previstos no artigo 861 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a intimação direta dos executados para que cumpram, de forma imediata e integral, as providências estabelecidas no artigo 861 do CPC, sob advertência das consequências legais, inclusive a adoção de medidas coercitivas e a aplicação das sanções processuais cabíveis. No evento 146, a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por meio de ofício, informa a este Juízo que o veículo FORD/PAMPA L, placa KBK3778/GO, de cor azul, ano 1991/1991, encontra-se removido e retido em pátio da unidade operacional há mais de 60 dias, em virtude de constar restrição judicial no sistema do DETRAN/GO, via RENAJUD, sob o protocolo nº 04185475720068090011. É o relatório. Decido. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na qual pendem de análise o requerimento da parte exequente para intimação dos executados e a comunicação da Polícia Rodoviária Federal sobre veículo apreendido com restrição judicial. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela exequente FGR CONSTRUTORA S/A no evento 144, verifica-se que, deferida e efetivada a penhora sobre as quotas sociais dos executados MARCELO BORGES DE OLIVEIRA e ÍCARO LUCAS DA SILVA, conforme decisão do evento 90 e ofício da JUCEG no evento 124, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios na forma do artigo 861 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece um procedimento específico para a liquidação das quotas penhoradas, que visa harmonizar os interesses do credor com a preservação da sociedade empresária (princípio da preservação da empresa). A norma prevê a intimação da sociedade para, no prazo de 30 dias, apresentar balanço especial e manifestar o interesse na aquisição das quotas pelos demais sócios ou pela própria sociedade, ou, alternativamente, proceder à liquidação das quotas. A decisão do evento 90 já determinou a intimação da sociedade para os fins do artigo 861 do CPC. Contudo, a parte exequente argumenta ser necessária a intimação direta e pessoal dos sócios-executados para que colaborem com o andamento do feito, sob pena de aplicação de sanções. Quanto à comunicação da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (evento 146), referente ao veículo FORD/PAMPA L, placa KBK3778/GO, a providência solicitada pelo órgão policial está em conformidade com o artigo 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro. A norma determina a notificação da autoridade judicial responsável pela restrição para que esta se manifeste no prazo de 60 dias, a fim de evitar que o bem seja levado a leilão administrativo. Cabe a este juízo, portanto, dar ciência à parte interessada, qual seja, a exequente, para que manifeste seu interesse na penhora do referido veículo. A manifestação de interesse implicará a responsabilidade da credora pelos custos de remoção e estadia, que deverão ser quitados para a retirada do bem do depósito, conforme dispõe o § 14 do mesmo artigo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 144. INTIMEM-SE os executados MARCELO BORGES DE OLIVEIRA e ÍCARO LUCAS DA SILVA, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente os deveres de cooperação decorrentes da penhora de suas quotas sociais, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, fornecendo toda a documentação necessária à elaboração do balanço especial pela sociedade, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Em relação ao ofício da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (evento 146), INTIME-SE a parte exequente, FGR CONSTRUTORA S/A, para que, no prazo de 5 dias, manifeste seu interesse na penhora do veículo FORD/PAMPA L, placa KBK3778/GO. Em caso de interesse, deverá a exequente arcar com todos os custos de remoção e estadia para a retirada do bem, comprovando nos autos as providências adotadas. O silêncio será interpretado como desinteresse, autorizando-se o prosseguimento do leilão administrativo pelo órgão de trânsito. OFICIE-SE à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, em resposta ao ofício e-DRV: 01012009061630961, informando sobre a presente decisão e solicitando que aguarde o prazo de 60 (sessenta) dias para as providências da parte interessada, antes de adotar qualquer medida expropriatória em relação ao veículo. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 3