Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPrograma Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância - NAJCOMARCA DE RUBIATABAProtocolo: 5437023-08.2019.8.09.01395437023-08.2019.8.09.0139Polo Ativo: ESPÓLIO DE LISEU GERALDINO FERREIRA DE MOURAPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA LISEU GERALDINO FERREIRA DE MOURA, inscrito no CPF n. 445.224.360-68, ajuizou ação PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPECIAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, partes qualificadas na inicial.Narra que laborou durante quase trinta anos em atividades caracterizadas como especiais, por exercer suas funções com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como graxa, agrotóxicos, petróleo, lubrificantes, poeira e ruído acima dos limites legais. Relata que o pedido administrativo de aposentadoria especial foi indeferido sob a justificativa de não haver tempo suficiente de contribuição sob condições especiais.Argumenta que os documentos juntados comprovam o desempenho de atividades insalubres, conforme exigido pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, destacando que parte significativa de seu labor ocorreu antes das alterações normativas que endureceram os critérios para reconhecimento da atividade especial. Invoca os artigos 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, bem como dispositivos constitucionais e jurisprudência, para sustentar o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.Requer a concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento de todo o período laborado entre 01/07/1982 até a data da ação como especial, além da condenação do réu ao pagamento dos atrasados, custas processuais e honorários advocatícios.Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicando sua hipossuficiência econômica.No evento 4 indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Deferido o pedido de justiça gratuita e ordenada a citação e realização de prova oral.Citado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta contestação no evento 8. Aduz que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados não estão em conformidade com a legislação vigente, registrando o código GFIP “0”, o que indicaria ausência de exposição a agentes nocivos e ausência de recolhimento específico das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria especial. Assevera que, para o agente nocivo ruído, a comprovação legal exige o uso de dosímetro com medição por jornada de trabalho, sendo insuficiente o uso isolado de decibelímetro, principalmente após o Decreto n. 4.882/2003, o que não foi cumprido pela parte autora.Argumenta que, ainda que houvesse exposição a agentes químicos e físicos, não há comprovação de que essa exposição tenha ocorrido de forma habitual e permanente nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Ressalta que os documentos não estão acompanhados de laudo técnico contemporâneo, tampouco demonstram a efetiva nocividade das substâncias manuseadas pelo autor.Afirma que a atividade de mecânico não possui enquadramento legal automático como especial, exigindo demonstração concreta da exposição a agentes nocivos. Aponta que os documentos juntados indicam fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, o que afasta a especialidade do tempo laborado, com exceção do agente ruído, para o qual a eficácia do EPI não elide o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição acima dos limites legais.Requer, ao final, o reconhecimento da regularidade do indeferimento administrativo e a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Argui, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.Em impugnação à contestação juntada no evento 11, o autor argumenta que restou devidamente comprovado o exercício de atividades em condições especiais, mediante a apresentação de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) embasados em laudos técnicos, que atestam sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos, solventes e poeiras.Sustenta que a atividade de mecânico é passível de enquadramento como especial, mesmo após as alterações legislativas, desde que demonstrada a exposição a agentes insalubres, como se verifica no caso concreto. Rebate os argumentos do INSS de que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) descaracterizaria a especialidade, invocando jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o fornecimento de EPI não afasta automaticamente a nocividade do agente, especialmente quanto ao ruído e aos hidrocarbonetos cancerígenos.Defende que o laudo técnico apresentado possui validade probatória, ainda que extemporâneo, e que os documentos acostados são suficientes para comprovar a sujeição a condições insalubres ao longo de sua trajetória profissional. Argumenta que, mesmo sem a apresentação de contracheques ou outros documentos materiais contemporâneos, a CTPS e os PPPs gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível imputar ao segurado eventuais falhas do empregador na elaboração dos documentos previdenciários.Postula, ao final, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde a DER, reiterando o pedido inicial e a total improcedência dos argumentos trazidos na contestação. Requer ainda o prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, com vistas à interposição de recurso perante os tribunais superiores.Laudo técnico pericial juntado no evento 66.No evento 72 foi comunicado o falecimento do autor no dia 21/03/2023 e pedido de habilitação dos herdeiros e sucessores.Determinação de expedição de requisição de pequeno valor – RPV referente aos honorários periciais, evento 89.Deferimento da habilitação no evento 100.A parte autora pleiteia o julgamento do mérito, evento 133.O INSS informa que a solicitação do pagamento dos honorários periciais deve ser feita no sistema AJG, observando os termos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a qual junta em anexo, evento 137.É o relatório.DECIDO.O feito encontra-se apto para julgamento, dispensando a produção de outras provas além das já carreadas no processo, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo ao exame do mérito.Nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que comprove o exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo prazo mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo a que estava exposto. A comprovação da efetiva exposição deve ser realizada por meio de formulário legalmente instituído, com base em laudo técnico ambiental ou por perícia judicial.No presente caso, o autor postula o reconhecimento da especialidade de todas as atividades exercidas no período de 01/07/1982 até a data da ação, alegando exposição habitual e permanente a agentes nocivos como óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos, poeira e ruído superior aos limites legais. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido de forma indevida, tendo em vista a robustez do conjunto probatório apresentado.A perícia judicial (evento 66), realizada de forma criteriosa e técnica, concluiu pela efetiva exposição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes químicos — graxas, óleos minerais e lubrificantes com hidrocarbonetos aromáticos em sua composição — desde 01/10/1987, bem como a ruído superior a 90 dB(A) a partir de 17/05/2001. Constatou-se que o autor laborava na função de mecânico, atividade que demanda contato direto e constante com substâncias nocivas, sendo a exposição indissociável das atribuições laborais. Os registros em PPP foram elaborados por profissional habilitado e contêm dados suficientes à comprovação das condições ambientais do trabalho.Ressalte-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de LTCAT não impede o reconhecimento da especialidade quando os dados do PPP estiverem em conformidade com a legislação previdenciária, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico para períodos posteriores a 2004, salvo se o formulário estiver eivado de vícios (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). No caso dos autos, não houve impugnação fundamentada acerca da veracidade das informações contidas nos PPPs.Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a jurisprudência consolidada, inclusive com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, afasta a presunção de neutralização do agente insalubre quando se tratar de ruído ou substâncias reconhecidamente cancerígenas, como os óleos minerais derivados do petróleo. Assim, a mera menção à entrega de EPI, sem prova de sua eficácia concreta e fiscalização do uso adequado, não afasta o direito ao cômputo do tempo especial.Vejamos:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) DestacadoPor outro lado, o argumento do INSS quanto à ausência de código GFIP específico no PPP não subsiste como fundamento para a negativa do direito, pois se trata de obrigação do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por eventual irregularidade alheia à sua esfera de controle.Conforme os documentos e a prova técnica produzida, é possível reconhecer como tempo especial os seguintes períodos: De 01/10/1987 a 16/05/2001, em razão da exposição habitual a agentes químicos; De 17/05/2001 até o óbito do autor, em 21/03/2023, em razão da exposição simultânea a ruído e agentes químicos.Somado aos demais períodos incontroversos de contribuição, verifica-se que o autor implementou mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 30/09/2019.O falecimento do autor no curso da ação não obsta o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com efeitos financeiros até a data do óbito, sendo possível a habilitação dos dependentes ou herdeiros para recebimento das parcelas vencidas, conforme artigo 112 da Lei n. 8.213/91.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos laborados de 01/10/1987 a 21/03/2023, nos termos da fundamentação.Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor desde a DER, em 30/09/2019, com o pagamento dos valores vencidos até a data do óbito (21/03/2023), a serem pagos aos herdeiros habilitados.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC 113, de 2021).Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.ANTECIPO os efeitos da tutela e determino a intimação do INSS para implantar o benefício em 30 dias.Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual 14.376, de 27 de dezembro de 2002, e artigo 8º, §1º, da Lei 8.620, de 05 de janeiro de 1993.Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV referente aos honorários periciais, sendo solicitado junto ao sistema AJG e em observância Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme manifestação de evento 137.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e com base na Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal – STF, eis que a condenação não excede 1.000 (um mil) salários-mínimos.Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Rubiataba-GO, datado e assinado digitalmente. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de DireitoEm Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 1853/2025