Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5648700-95.2023.8.09.0079 Polo Ativo Wellington Mendanha Dos Santos Polo Passivo Leonina Bernardo De Souza SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de execução proposta por WELLIGTON MENDONÇA DOS SANTOS em face de LEONINA BERNARDO DE SOUSA. Em evento 62 a parte exequente apresentou acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. No caso em comento, verifico que o acordo exibido no evento 62, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...)”. - DISPOSITIVOAssim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Em razão da homologação, DETERMINO determino a expedição de alvará para levantamento do montante penhorado (evento 55), em favor da parte autora e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico).Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a decisão homologatória de acordo irrecorrível, na forma do AREsp 2096650 RJ 2022/0090109-7 (STJ), arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. PEDRO GUARDAJuiz de Direito em Substituição Eventual