Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 5807818-80.2024.8.09.0109 Polo ativo: Joao Batista Santos Polo passivo: Eva Dos Reis De Amorim Santos DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. No vigésimo sexto dia do mês de maio do ano de 2026 (26.05.2026), às 15h30min, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom), presente mediante videoconferência, através do link mencionado na movimentação 140, o MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas Galindo Miranda. Ausente o autor João Batista Santos, seu advogado, Dr. Hallesson Luiz Alves Cruvinel (OAB/GO 69.422) e as testemunhas arroladas. Presente a parte requerida Eva dos Reis de Amorim Santos e Valdivino Horácio de Amorim, representados pelo Dr. Lazaro Marques Ferreira Júnior (OAB/GO 50.446). Aberta a audiência o magistrado deliberou: Trata-se de audiência de instrução e julgamento designada nos autos do processo nº 5807818-80.2024, conforme movimentação 140, para realização de audiência na modalidade virtual. Consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação às testemunhas arroladas pela parte autora, quais sejam: Antônio Torquato, Danilo Modesto de Oliveira, Divino César de Oliveira, Dionata Rodrigues Dutra e Valdivino Vicente de Oliveira, tendo todos os mandados sido devidamente cumpridos pelo Oficial de Justiça. Iniciada a audiência, verificou-se a ausência da parte autora, de seu procurador e das testemunhas arroladas, apesar de regularmente intimados. Registre-se que houve protocolo, na presente data, de pedido de adiamento da audiência, fundamentado em motivo de saúde do autor, Sr. João Batista, acompanhado de atestado médico (mov. 185). Consigno, ainda, que esta não é a primeira redesignação do ato processual em razão de alegação de enfermidade da parte autora, tendo a audiência anteriormente designada também sido adiada pelo mesmo motivo. Ressalte-se, ademais, que a audiência foi designada para realização por videoconferência, circunstância que possibilitaria o comparecimento remoto dos patronos e testemunhas regularmente intimadas, o que, todavia, não ocorreu. Anote-se que, embora o pedido de adiamento tenha sustentado ausência de intimação da parte requerida, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a requerida compareceu regularmente ao ato, estando presentes a Sra. Eva e o Sr. Valdivino, conforme registrado em audiência. Concedida a palavra ao patrono da parte requerida, Dr. Lázaro, este manifestou desinteresse na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, requerendo a decretação da preclusão da prova testemunhal, ao argumento de que todas as testemunhas foram devidamente intimadas e, ainda assim, deixaram de comparecer ao ato, bem como não compareceram o autor e seus procuradores. O patrono da requerida consignou, ainda, que não questiona a justificativa médica apresentada pelo autor, diante da juntada do respectivo atestado aos autos, requerendo, contudo, a decretação da preclusão exclusivamente quanto à produção da prova testemunhal. Questionado acerca do interesse no depoimento pessoal do autor, o patrono da requerida expressamente dispensou sua realização. Diante do exposto, considerando a ausência injustificada dos patronos da parte autora e das testemunhas regularmente intimadas, bem como a ausência de requerimento tempestivo e idôneo apto a justificar a impossibilidade de comparecimento dos procuradores e testemunhas ao ato virtual, DECLARO a preclusão da produção da prova testemunhal. Outrossim, diante da dispensa expressa formulada pela parte requerida, deixo de realizar o depoimento pessoal do autor, bem como dispenso o depoimento pessoal da requerida Sra. Eva, ante a ausência da parte autora ao ato processual. Consigno que a presente audiência destinava-se à produção de todas as provas orais pertinentes à fase instrutória, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Determino, ainda, a intimação da parte autora para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Após, intime-se a parte requerida para manifestação em alegações finais, também no prazo legal. Na sequência, voltem-me conclusos os autos para prolação de sentença. Registre-se, por fim, o comparecimento da requerida Sra. Eva e do requerido Sr. Valdivino, bem como que a audiência estava designada para as 13h30min, tendo este Juízo aguardado até as 15h52min, sem que houvesse comparecimento da parte autora, de seus procuradores ou das testemunhas arroladas. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Ariani Alves de Carvalho, secretária de audiências, o digitei. Mossâmedes-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito