Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A apelante alega abusividade contratual, alegando hipossuficiência e falta de informação adequada, apesar da assinatura eletrônica do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se o recurso interposto possui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, (ii) se houve regularidade na contratação de cartão de crédito consignado e (iii) analisar possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação material e moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apresentado pedido de reforma da decisão recorrida em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação da magistrada para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, não há que se falar em ausência de impugnação específica aos termos da sentença combatida.4. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), cuja contratação deve atender aos princípios da informação e da transparência (art. 4º, IV, e art. 6º, III, CDC).5. O princípio da interpretação mais favorável ao consumidor prevalece em caso de omissão (art. 47, CDC).6. As provas demonstram a utilização do cartão de crédito consignado pela apelante para compras, indicando ciência da contratação e das obrigações decorrentes, demonstrada a existência de clareza sobre a modalidade de cartão de crédito consignado.7. O caso concreto difere dos casos que ensejam a aplicação da Súmula 63 do TJGO, pois a consumidora utilizou o cartão para compras, diferentemente dos casos sumulados em que o cartão não foi utilizado. A jurisprudência do TJGO exige o distinguishing em casos com utilização do cartão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito consignado pela consumidora comprova a ciência e aceitação das condições contratuais. 2. Não há abusividade contratual, pois o contrato foi claro e transparente, e a consumidora utilizou o cartão para compras."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 3º, §2º; CDC, art. 4º, IV; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 47.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5597831-23.2020.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5923617-18.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAPELANTE: MARLENE DE FÁTIMA BORGES RODRIGUESAPELADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE DE FÁTIMA BORGES RODRIGUES contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Shettino Abreu, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A sentença recorrida foi assim proferida em sua parte dispositiva (mov. 48): "(…)3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.Revogo a liminar anteriormente deferida.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, a obrigação fica suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).” Em suas razões recursais (mov. 51), a apelante alega a necessidade de reforma da sentença recorrida, pois a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável revela-se estruturalmente abusiva, infringindo diversos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Alega que mesmo que haja documentos com assinatura eletrônica da apelante, não se pode presumir a validade do consentimento em se tratando de contrato bancário complexo, firmado à distância, com pessoa idosa e hipossuficiente. Argumenta que não foi demonstrada a plena ciência das condições específicas do cartão de crédito consignado e os prints de TED apenas corroboram a tese de que buscou e receber um empréstimo e não o limite de cartão de crédito. Tece considerações sobre a súmula 63 do TJGO e as circunstâncias do presente caso, dando ensejo ao ato ilícito, passível de condenação por danos morais, recomendando a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, mediante o acolhimento das razões expostas, para cassar o provimento jurisdicional nos termos declinados anteriormente, por ser medida da mais pura e lídima justiça. Sem preparo por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça. Devidamente intimado (mov. 55), o apelado apresenta contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, uma vez que não apresentou as razões do seu inconformismo e, no mérito, requer o desprovimento do apelo interposto. Intimada para manifestar acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões (mov. 59), a apelante apresenta manifestação (mov. 63), pugnando pelo afastamento da preliminar levantada pela parte apelada, com prosseguimento regular do trâmite do recurso, a fim de que seja devidamente conhecido e provido. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação dos recursos interpostos. Inicialmente, verifica-se que o banco requerido alega que a requerente deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que levaria à ofensa ao princípio da dialeticidade e, por consequência, não conhecimento do recurso nos moldes do art. 932, III, CPC, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Portanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do artigo 1.010, do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Não atendidos seus pressupostos, o recurso apelatório não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJGO 02907688120158090051, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). Contudo, não procede a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a requerente, ora apelante, em suas razões recursais, questiona a contratação objeto de desconto mensais, apresentando pedido de reforma da decisão recorrida, em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação da magistrada a fim de acolher o pedido de reforma da sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. Logo, não há falar em ausência de impugnação específica do ato sentencial e, por consequência lógica, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Inicialmente, ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se sua natureza bancária, ou financeira. Aliás, o disposto no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, para a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse sentido, a legislação consumerista prevê, em seu artigo 4º, que: “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como,a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.” Outrossim, o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece o seguinte: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem;” Dessarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames, de modo que é possível a manifestação acerca de abusividade da avença. Nesse contexto, na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de sorte que não pode haver omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim, caso haja omissão de informação relevante ao consumidor, em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Na hipótese dos autos, é possível verificar que as partes firmaram “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”. “Consentimento com o Cartão Benefício Consignado”, “ “Proposta de adesão - Pan Cartão Consignado Protegido” e “Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado”, por meio do qual foi disponibilizada, à consumidora autora, a utilização de cartão de crédito consignado. Por outro lado, o banco requerido ficou autorizado a debitar, automaticamente, na folha de pagamento da consumidora, a quantia correspondente ao mínimo da fatura (mov. 35). Ademais, a instituição financeira requerida demonstrou que houve a utilização do cartão de crédito pela autora para compras no referido cartão (mov. 35, arq. 6), o que demonstra que era da vontade da consumidora a contratação dessa modalidade de cartão de crédito. Assim, se a consumidora utilizou o cartão que recebeu (em virtude da contratação), para fazer compras, sabia que deveria pagar por isso, com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo, em forma de consignação em folha. Aliás, conforme as provas juntadas em sua contestação (mov. 35), o requerido conseguiu demonstrar que o tipo de contratação realizado foi o escolhido pela autora e que lhe foi disponibilizado o contrato e informativos, nos quais demonstravam claramente que se tratava de cartão de crédito consignado, com as taxas apresentadas pelo requerido, bem como saques realizados através do referido cartão Além disso, ficou bastante claro e transparente que se tratava de cartão de crédito consignado, em que “Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: www.bancopan.com.br/produtos/cartao-de-credito/regulamentos..(…)” (Item 1 do Termo de Adesão juntado na mov. 35, arq. 3). Se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma clara e transparente, com disponibilização de valor para a autora, então a revisão contratual não poderá ocorrer, pois ausente de abusividade, bem como o contrato não pode ser modificado para a modalidade empréstimo consignado, pois houve a utilização do cartão para saques. Sabe-se que é possível o julgador deixar de aplicar um precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. No caso em comento, cumpre fazer distinguishing deste caso, com os levados à edição da Súmula nº 63 deste Tribunal, ipsis litteris: “SÚMULA63:Os empréstimos concedidos na modalidade‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, em taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto” Referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os clientes das instituições financeiras, com a intenção de realizar empréstimo, não sabiam que aderiram a contrato de cartão consignado e não se utilizaram dele de forma alguma, para efetuar saques, e foram debitados os valores mínimos das faturas. Isto é, situação diversa da que acontece nos autos, já que a autora não contratou empréstimo, mas sim o cartão de crédito consignado e o utilizou para realizar compras. Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTATADA. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando as particularidades da causa, em especial a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a sua utilização para compras e tele saques, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelante, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. 2. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso vertente, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, bem como utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira.3. Não se pode falar que o autor tenha sido induzido em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 4. Em razão do desprovimento do Apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, observando-se o disposto do art. 98, § 3º, do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5597831-23.2020.8.09.0051, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, DJe de 15/05/2023). Assim, não há que se considerar irregular a cobrança das faturas vencidas pelo uso regular do cartão de crédito, sendo indevida a revisão do contrato e a modificação da modalidade contratual, haja vista que a consumidora efetivamente contratou e utilizou o seu cartão de crédito consignado, realizando compras, por ela confessadas, de modo que não existe a prática de ato ilícito ou abusivo pela instituição bancária. Com efeito, a sentença recorrida não merece reparos. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por outros fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade do crédito sucumbencial, uma vez que deferido o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem (mov. 11), observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5923617-18.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAPELANTE: MARLENE DE FÁTIMA BORGES RODRIGUESAPELADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A apelante alega abusividade contratual, alegando hipossuficiência e falta de informação adequada, apesar da assinatura eletrônica do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se o recurso interposto possui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, (ii) se houve regularidade na contratação de cartão de crédito consignado e (iii) analisar possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação material e moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apresentado pedido de reforma da decisão recorrida em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação da magistrada para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, não há que se falar em ausência de impugnação específica aos termos da sentença combatida.4. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), cuja contratação deve atender aos princípios da informação e da transparência (art. 4º, IV, e art. 6º, III, CDC).5. O princípio da interpretação mais favorável ao consumidor prevalece em caso de omissão (art. 47, CDC).6. As provas demonstram a utilização do cartão de crédito consignado pela apelante para compras, indicando ciência da contratação e das obrigações decorrentes, demonstrada a existência de clareza sobre a modalidade de cartão de crédito consignado.7. O caso concreto difere dos casos que ensejam a aplicação da Súmula 63 do TJGO, pois a consumidora utilizou o cartão para compras, diferentemente dos casos sumulados em que o cartão não foi utilizado. A jurisprudência do TJGO exige o distinguishing em casos com utilização do cartão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito consignado pela consumidora comprova a ciência e aceitação das condições contratuais. 2. Não há abusividade contratual, pois o contrato foi claro e transparente, e a consumidora utilizou o cartão para compras."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 3º, §2º; CDC, art. 4º, IV; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 47.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5597831-23.2020.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016