COLEGIO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE TRINDADE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA FERREIRA CAETANO
OAB/GO 35859·Representa: Autor
DANILO FRANCO DE OLIVEIRA PIOLI
OAB/GO 40726·CPF·Representa: Autor
JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO
OAB/GO 43045·CPF·Representa: Autor
CARICIO RODRIGUES DE SOUZA
OAB/GO 61061·CPF·Representa: Autor
MARIANA FERREIRA CAETANO
OAB/GO 35859·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S.A. Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Considerando o transcurso do prazo requerido pela Exequente no evento 181, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo. INTIME-SE o Exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação do despacho do evento 174, sob pena de extinção. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 21:50
Indeferimento
27/02/2026, 21:41
Decurso de Prazo
11/02/2026, 18:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 dias, esclareçam se o acordo apresentado no evento 150 e homologado por este Juízo está sendo devidamente cumprido. Em caso negativo, deverá a Exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do crédito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos atos executórios. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 dias, esclareçam se o acordo apresentado no evento 150 e homologado por este Juízo está sendo devidamente cumprido. Em caso negativo, deverá a Exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do crédito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos atos executórios. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 dias, esclareçam se o acordo apresentado no evento 150 e homologado por este Juízo está sendo devidamente cumprido. Em caso negativo, deverá a Exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do crédito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos atos executórios. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 dias, esclareçam se o acordo apresentado no evento 150 e homologado por este Juízo está sendo devidamente cumprido. Em caso negativo, deverá a Exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do crédito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos atos executórios. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 dias, esclareçam se o acordo apresentado no evento 150 e homologado por este Juízo está sendo devidamente cumprido. Em caso negativo, deverá a Exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do crédito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos atos executórios. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 dias, esclareçam se o acordo apresentado no evento 150 e homologado por este Juízo está sendo devidamente cumprido. Em caso negativo, deverá a Exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do crédito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos atos executórios. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:52
Confirmada
09/01/2026, 21:11
Confirmada
09/01/2026, 21:11
Mero expediente
09/01/2026, 21:06
Custas
29/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 17:24
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:19
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:18
Desarquivamento
18/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 15:12
Custas
09/09/2025, 14:47
Remessa
29/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A. SANEAGO em face de SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA. e COLÉGIO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE TRINDADE LTDA.Durante o cumprimento de sentença, o Exequente exibiu, no evento 150, acordo entabulado com o segundo Executado, requerendo, assim, a sua homologação e a suspensão do processo.É o relatório.DECIDO.Em que a pese a existência de sentença de mérito, entendo que não é óbice para a apreciação do acordo extrajudicial, porque este pode ser analisado a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, devendo a jurisdição ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio.Ademais, nesse sentido, registre-se orientação pretoriana:“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado, hipótese esta que se amolda ao caso dos autos. Homologado o acordo e julgado extinto o processo”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031169204, Relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível – 26-08-2009).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Possibilidade de conciliação das partes, mesmo após decisão terminativa. Precedentes. Recurso, de plano, provido”. (Agravo de Instrumento nº 70030921670, Relator Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Décima Terceira Câmara Cível – 03/07/2009) (Grifei).A respeito do acordo extrajudicial, MAURÍCIO FERREIRA CUNHA leciona:“Acordo extrajudicial: trata-se de mais uma intenção do legislador, no sentido de fazer privilegiar, sempre que possível, a autocomposição. Com a homologação do acordo extrajudicial, a sentença a ser prolatada adquire a validade e a força de título executivo judicial. Da mesma forma, reforçando a ideia de valorização da autocomposição e a participação do Ministério Público, terá força de título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes através de instrumento escrito e referendado pelo mencionado órgão ministerial.” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, coleção leis especiais para concurso, ed. 5, p. 85, rev, ampl e atual, Editora JusPODIVM: 2013).No caso em comento, verifico que o acordo formulado pelos litigantes no evento 150 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Também pela inteligência do artigo 924, III, Código de Processo Civil, a transação é um dos meios de extinção do débito exequendo. Vide: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.”Sobre a interpretação desse dispositivo, o renomado professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ministra que:“Fala o artigo 924, III, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O dispositivo corrigiu o erro terminológico do Código anterior, que tratava a transação como remissão da dívida. Agora, a extinção da dívida pode ocorrer por ‘qualquer outro meio’, tais como: remissão, transação, novação, confusão, compensação etc.Transação é meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados (Código Civil, art. 840). Remissão é forma de perdão ou de liberação gratuita do devedor, ou seja, renúncia de direito.Extinguindo-se o direito material de crédito do exequente, é lógico que também desaparece a ação de execução que se destinava a justamente a realizá-lo.” (GRIFEI)Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Por conseguinte, tenho que não há óbice a homologação do acordo.Ante o exposto, nos termos dos artigos 203, § 1º, 924, III e 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no evento 150, para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.REMETAM-SE os autos à Contadoria para confecção da guia de custas finais, que deverá ter por base o valor do acordo, devendo, por conseguinte, o Executado ser INTIMADO para, no prazo de 15 dias, pagar e comprovar o pagamento das custas finais.Pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A. SANEAGO em face de SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA. e COLÉGIO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE TRINDADE LTDA.Durante o cumprimento de sentença, o Exequente exibiu, no evento 150, acordo entabulado com o segundo Executado, requerendo, assim, a sua homologação e a suspensão do processo.É o relatório.DECIDO.Em que a pese a existência de sentença de mérito, entendo que não é óbice para a apreciação do acordo extrajudicial, porque este pode ser analisado a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, devendo a jurisdição ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio.Ademais, nesse sentido, registre-se orientação pretoriana:“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado, hipótese esta que se amolda ao caso dos autos. Homologado o acordo e julgado extinto o processo”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031169204, Relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível – 26-08-2009).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Possibilidade de conciliação das partes, mesmo após decisão terminativa. Precedentes. Recurso, de plano, provido”. (Agravo de Instrumento nº 70030921670, Relator Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Décima Terceira Câmara Cível – 03/07/2009) (Grifei).A respeito do acordo extrajudicial, MAURÍCIO FERREIRA CUNHA leciona:“Acordo extrajudicial: trata-se de mais uma intenção do legislador, no sentido de fazer privilegiar, sempre que possível, a autocomposição. Com a homologação do acordo extrajudicial, a sentença a ser prolatada adquire a validade e a força de título executivo judicial. Da mesma forma, reforçando a ideia de valorização da autocomposição e a participação do Ministério Público, terá força de título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes através de instrumento escrito e referendado pelo mencionado órgão ministerial.” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, coleção leis especiais para concurso, ed. 5, p. 85, rev, ampl e atual, Editora JusPODIVM: 2013).No caso em comento, verifico que o acordo formulado pelos litigantes no evento 150 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Também pela inteligência do artigo 924, III, Código de Processo Civil, a transação é um dos meios de extinção do débito exequendo. Vide: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.”Sobre a interpretação desse dispositivo, o renomado professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ministra que:“Fala o artigo 924, III, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O dispositivo corrigiu o erro terminológico do Código anterior, que tratava a transação como remissão da dívida. Agora, a extinção da dívida pode ocorrer por ‘qualquer outro meio’, tais como: remissão, transação, novação, confusão, compensação etc.Transação é meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados (Código Civil, art. 840). Remissão é forma de perdão ou de liberação gratuita do devedor, ou seja, renúncia de direito.Extinguindo-se o direito material de crédito do exequente, é lógico que também desaparece a ação de execução que se destinava a justamente a realizá-lo.” (GRIFEI)Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Por conseguinte, tenho que não há óbice a homologação do acordo.Ante o exposto, nos termos dos artigos 203, § 1º, 924, III e 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no evento 150, para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.REMETAM-SE os autos à Contadoria para confecção da guia de custas finais, que deverá ter por base o valor do acordo, devendo, por conseguinte, o Executado ser INTIMADO para, no prazo de 15 dias, pagar e comprovar o pagamento das custas finais.Pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇÕES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A. SANEAGO em face de SHEKINAH CONFECÇÕES LTDA. e COLÉGIO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE TRINDADE LTDA.Durante o cumprimento de sentença, o Exequente exibiu, no evento 150, acordo entabulado com o segundo Executado, requerendo, assim, a sua homologação e a suspensão do processo.É o relatório.DECIDO.Em que a pese a existência de sentença de mérito, entendo que não é óbice para a apreciação do acordo extrajudicial, porque este pode ser analisado a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, devendo a jurisdição ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio.Ademais, nesse sentido, registre-se orientação pretoriana:“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado, hipótese esta que se amolda ao caso dos autos. Homologado o acordo e julgado extinto o processo”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031169204, Relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível – 26-08-2009).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Possibilidade de conciliação das partes, mesmo após decisão terminativa. Precedentes. Recurso, de plano, provido”. (Agravo de Instrumento nº 70030921670, Relator Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Décima Terceira Câmara Cível – 03/07/2009) (Grifei).A respeito do acordo extrajudicial, MAURÍCIO FERREIRA CUNHA leciona:“Acordo extrajudicial: trata-se de mais uma intenção do legislador, no sentido de fazer privilegiar, sempre que possível, a autocomposição. Com a homologação do acordo extrajudicial, a sentença a ser prolatada adquire a validade e a força de título executivo judicial. Da mesma forma, reforçando a ideia de valorização da autocomposição e a participação do Ministério Público, terá força de título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes através de instrumento escrito e referendado pelo mencionado órgão ministerial.” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, coleção leis especiais para concurso, ed. 5, p. 85, rev, ampl e atual, Editora JusPODIVM: 2013).No caso em comento, verifico que o acordo formulado pelos litigantes no evento 150 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.Também pela inteligência do artigo 924, III, Código de Processo Civil, a transação é um dos meios de extinção do débito exequendo. Vide: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.”Sobre a interpretação desse dispositivo, o renomado professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ministra que:“Fala o artigo 924, III, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O dispositivo corrigiu o erro terminológico do Código anterior, que tratava a transação como remissão da dívida. Agora, a extinção da dívida pode ocorrer por ‘qualquer outro meio’, tais como: remissão, transação, novação, confusão, compensação etc.Transação é meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados (Código Civil, art. 840). Remissão é forma de perdão ou de liberação gratuita do devedor, ou seja, renúncia de direito.Extinguindo-se o direito material de crédito do exequente, é lógico que também desaparece a ação de execução que se destinava a justamente a realizá-lo.” (GRIFEI)Com efeito, o artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Por conseguinte, tenho que não há óbice a homologação do acordo.Ante o exposto, nos termos dos artigos 203, § 1º, 924, III e 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no evento 150, para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.REMETAM-SE os autos à Contadoria para confecção da guia de custas finais, que deverá ter por base o valor do acordo, devendo, por conseguinte, o Executado ser INTIMADO para, no prazo de 15 dias, pagar e comprovar o pagamento das custas finais.Pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 21:21
Confirmada
05/08/2025, 21:21
Sem descrição
05/08/2025, 21:16
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 15:41
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 16:24
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental RUA E Qd. 5, Lt. 03, Área 1, 150, RECANTO DOS LAGOS, TRINDADE - GO Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S.A. Requerido: SHEKINAH CONFECÇOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos número: 0164827-26.2012.8.09.0149 Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo das custas suficientes para a diligência. Assim, deve-se providenciar o recolhimento da(s) guia(s), opção "16.VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO", sendo necessário uma guia por ato a ser praticado. No mesmo sentido, deverá ser apresentada também a planilha de débitos devidamente atualizada. Certifico que, apesar de constar o recolhimento da guia nº 7887956-6/50, tal complementação se faz necessária por serem dois executados. O referido é verdade e dou fé. Trindade/GO, 28 de maio de 2025. Uilton dos Santos Rodrigues Analista Judiciário - M. F. nº 5244485
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 12:55
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 14:51
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S.A.Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO INTIME-SE a Exequente, por meio de seu causídico, para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a amortização devida. Havendo recolhimento pertinente, DEFIRO o requerimento de penhora online (evento 131), via SISBAJUD, em desfavor de SHEKINAH CONFECÇOES LTDA e COLEGIO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE TRINDADE LTDA, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE os Executados, por meio de seus procuradores, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 dias, caso queira, ofereça impugnação (CPC, §§ 2º e 3º, art. 854). Havendo impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos Executados, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 horas, para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, § 5º, art. 854). Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Cumprida a diligência, INTIME-SE a Exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 dias, DÊ prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Outras Decisões
20/05/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0164827-26.2012.8.09.0149Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S.A.Polo passivo: SHEKINAH CONFECÇOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, artigo 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante se vê na petição do evento 26.Nos termos do artigo 513, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as Executadas, por meio de seus advogados (CPC, art. 513, §2º, inciso II), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do evento 26.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, ao débito serão acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Deverá, ainda, constar a faculdade de que as Executadas, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
05/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)