Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0106305-59.2007.8.09.0091Parte autora: TDC Distribuidora de Combustíveis S/AParte ré: POSTO CHURRASCARIA E TRANSPORTADORA ITAMARATY LTDADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A em face de POSTO CHURRASCARIA E TRANSPORTADORA ITAMARATY LTDA, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 185, as partes juntaram termo de acordo com o pedido de homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral das cláusulas.Vieram os autos conclusos.DECIDO.Conforme o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o magistrado deve zelar para que a tramitação processual ocorra de maneira célere e eficiente, de modo a evitar que o processo seja indevidamente protelado. Noutro turno, prevê o art. 313, inciso II e § 4º do Código de Processo Civil1, que o juiz pode determinar a suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, quando for conveniente para as partes, como no caso de celebração de um acordo. Contudo, tal suspensão não é obrigatória, sendo facultativa ao magistrado, que deve observar as circunstâncias de cada caso e os princípios constitucionais que regem o processo.No presente caso, as partes acordaram o fim do litígio da seguinte maneira:CLÁUSULA SEGUNDA – O débito ora confessado, assumido e reconhecido como líquido, certo e exigível, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), será quitado pelos DEVEDORES, mediante autorização expressa de pagamento à CREDORA pelo terceiro interessado, em moeda corrente nacional, de forma parcelada, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes valores e vencimentos:1 R$ 25.000,00 06/08/20252 R$ 25.000,00 29/08/20253 R$ 25.000,00 30/09/20254 R$ 25.000,00 30/10/20255 R$ 25.000,00 30/11/20256 R$ 25.000,00 30/12/20257 R$ 25.000,00 30/01/20268 R$ 25.000,00 27/02/20269 R$ 25.000,00 30/03/202610 R$ 25.000,00 30/04/202611 R$ 25.000,00 30/05/202612 R$ 25.000,00 30/06/2026 Parágrafo Único. Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de transferência bancária e/ou pix, sempre na data do vencimento ou no dia útil seguinte subsequente, identificada com o CNPJ da empresa devedora, na conta de titularidade da empresa credora, abaixo indicada:TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A;Banco do Brasil;Agência nº 3434-7;Conta nº 112875-2;CNPJ nº 01.241.994/0004-43;Pix chave aleatória b3be0467-7c9d-4111-af38-7708f5c8ab0f;Da análise do acordo entre as partes, verifica-se que o acordo se estenderá por 12 (doze) meses, prejudicando a parte exequente, que tem direito à tutela jurisdicional de maneira efetiva e tempestiva.Ademais, a suspensão automática do processo até o cumprimento do acordo pode violar o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), já que a demora comprometerá a efetividade da jurisdição, especialmente em processos de execução, onde o interesse do credor pela rápida satisfação do crédito deve ser considerado.Ainda que haja suspensão, o CPC limita essa paralisação a 6 (seis) meses. Após esse prazo, se o acordo não for cumprido, o processo deve retomar seu curso, independentemente de novas negociações. Isso reforça que o prosseguimento processual pode ser mais eficaz do que esperar indefinidamente pelo cumprimento do acordo.Portanto, o acordo, mesmo com prazo longo para cumprimento, não deve suspender o processo até seu término, sob pena de violação do art. 313, § 4º, do CPC, que limita a suspensão por convenção das partes a 6 (seis) meses.Com o intuito de enriquecer o debate, o art. 922, § único, do CPC, preconiza que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.Malgrado o dispositivo vincule o prazo de suspensão ao prazo concedido pelo exequente, é imprescindível que esse prazo de suspensão não pode ser abusivo, infinito, demasiadamente longo ou a perder de vista. É dever do juiz integrar a norma através de uma interpretação sistemática, de maneira que esse prazo de suspensão não pode ser superior aos 06 (seis) meses mencionado no art. 313, § 4º, sob pena de eternização das demandas e de violação do princípio da razoável duração do processo. Ademais, é claro e evidente que manter um processo em aberto por tanto tempo viola também o direito do réu ou executado a uma solução definitiva do seu caso dentro de um prazo justo e razoável.Diante disso, a suspensão até o cumprimento do acordo não é necessária nem obrigatória, e impõe ao Judiciário a prevenção de atrasos indevidos.Ante o exposto, para garantir a celeridade e a efetividade da jurisdição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de suspensão dos autos por 6 (seis) meses, sob pena de não homologação do acordo.Com a manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito(assinado digitalmente)1"Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º: O juiz poderá determinar o prosseguimento do processo se, findo o prazo de 6 (seis) meses, a suspensão acordada entre as partes não tiver propiciado a solução do mérito."03