Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0302651-93.2013.8.09.0051 Autor(a): BANCO SAFRA S/A Ré(u): CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A em face de CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, EDSON CAZAS RIBEIRO, GUSTAVO RIBEIRO, RODRIGUES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, CAZAS FIDALGO COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, THOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS, ELIZABETH RIBEIRO e IRENE RODRIGUES RIBEIRO, impugnado no evento 445, sob alegação de omissão da decisão proferida no evento 444 que indeferiu o pedido de validade de citação dos novos executados. No evento 449, foi juntado ofício comunicatório referente a agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida por este juízo, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, diante da sua intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão monocrática, o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, sendo ressaltado ainda, que a parte agravante deixou de impugnar oportunamente a decisão que determinou a inclusão dos novos executados no polo passivo qual foi a decisão de evento 366, optando por manejar pedido de reconsideração e, posteriormente, embargos de declaração, medidas que não suspendem nem interrompem o prazo recursal. Diante disso, restou mantida a decisão de origem. No evento 454, o exequente BANCO SAFRA S/A opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões na decisão proferida no evento 444. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da possibilidade de aproveitamento dos endereços já constantes dos autos e da validade das intimações realizadas, especialmente no que se refere ao art. 274 do CPC, bem como quanto à desnecessidade de repetição de diligências infrutíferas para localização dos executados. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de prosseguimento dos atos constritivos em face dos executados, precisamente quanto a conversão do arresto em penhora e a realização de pesquisas patrimoniais, medidas que entende necessárias para assegurar a efetividade da execução. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763- 77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, ao consignar expressamente a necessidade de citação dos executados incluídos no polo passivo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se configurando, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, não há exigência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a resolver a controvérsia, o que se verifica na hipótese dos autos. Outrossim, o fato de a decisão não ter acolhido a tese sustentada pelo embargante, no sentido da desnecessidade de nova citação ou do imediato prosseguimento dos atos constritivos, não implica omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões intrínsecas e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum e rediscutir o mérito, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo do embargante, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios do evento 454. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito