Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0419604-74.2012.8.09.0149 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Parte Autora:GOIAS TRANSMISSAO SA Parte Ré:CLARICE SILVA ARAO DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa. Analisando os autos, verifica-se que o perito fora intimado para entregar o laudo pericial, conforme evento 191. Todavia, permaneceu inerte, conforme certidão lançada no evento 194. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando a inércia do perito nomeado, o qual foi intimado para coletar os materiais solicitado por ele para a realização da perícia, mas não o fez (eventos 139 e 141), sem oferecer qualquer justificativa, verifica-se ser o caso de aplicação do art. 468, inciso II, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. §1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. §2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. §3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. O perito foi nomeado (evento 94), sendo liberado em favor do expert, através de alvará, a importância de R$ 4.504,91 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e noventa e um centavos) correspondente aos honorários (evento 155). Contudo, no que pese intimado, nada manifestou. Assim, a prova pericial determinada não atingiu a finalidade. Além disso, observa-se que este juízo vem tentando intimar o perito para o cumprimento da determinação desde novembro de 2025. Tal conduta compromete a garantia das partes à duração razoável do processo. Caso a inércia persista, é provável que será necessário a nomeação de outro perito, visando resolver a lide. Do exposto, DETERMINO que o perito seja intimado, pela última vez, para cumprir a determinação constante do evento nº 190, devendo o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa e comunicação à respectiva corporação profissional. Se houver apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo, novamente, sem manifestação do perito, cumpra-se o seguinte: INTIME-SE o perito nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RESTITUA os valores por ele recebidos a título de honorários periciais neste feito (evento 96), mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo (art. 468, II, § 2º, do CPC). Ainda, OFICIE-SE à corporação profissional à qual está ligado o perito, comunicando-lhe todo o ocorrido (art.468, II, § 1º, do CPC). Após, volvam-se conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)