Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5873438-53.2024.8.09.0072.
Outros - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental () Número do Polo ativo: Maria da Paz Medeiros Cananeia Polo passivo: JOÃO BATISTA RICIOLLI - S E N T E N Ç A -
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria da Paz Medeiros Cananeia em desfavor da União, Álvaro Sérgio Fuzo e João Batista Ricciolli. Aduziu a embargante que é viúva do de cujus, Adeci Araújo Cananéia, em face do qual foi intentada a execução fiscal em que foi penhorado o bem objeto dos autos. Alegou que sua meação não pode responder pelo débito, quando requereu o reconhecimento da nulidade da arrematação do bem e a preservação de sua meação (40% do imóvel). A União apresentou impugnação aos embargos de terceiro (evento nº 40), pugnou preliminarmente pela extinção do feito, ante a intempestividade dos embargos opostos. No mérito, requereu a improcedência da inicial. No evento nº 54 foi certidão acerca da intempestividade dos embargos. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Passo a analisar a prejudicial de mérito arguida pela embargada. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, prevista no art. 674 e seguintes do CPC, se prestando a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor sobre ato expropriatório fruto de uma lide na qual não figura como parte, e que seja a medida judicial incompatível com os direitos que tem sobre a coisa, constrita ou ameaçada indevidamente. Em relação ao prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro, o art. 675 do CPC assim dispõe: Processo: 5873438-53.2024.8.09.0072 Usuário: Samuel da Conceição Rodrigues - Data: 28/05/2025 12:46:35 INHUMAS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 480.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/03/2025 15:25:24 Assinado por JOAO LUIZ DA COSTA GOMES Localizar pelo código: 109887635432563873790853903, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Fixadas essas premissas, extrai-se dos autos da execução nº 0232577-29 (evento nº 115) que a arrematação em leilão se deu em 16/07/2024, nos termos do art. 901 do CPC. O ajuizamento destes embargos de terceiro ocorreu em 12/09/2024. Não se pode deixar ao arbítrio da pessoa que não fez parte do processo de execução ou arrematação, mas que, toma conhecimento da constrição realizada sobre o bem que detém a posse, para que, em momento posterior, possa ajuizar os embargos de terceiro. O intuito do legislador ao estipular o prazo de até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, foi justamente coibir o uso indiscriminado desta ação em qualquer tempo, em prol da segurança que deve reger as relações jurídicas. Assim, a interpretação doutrinária e jurisprudencial extensiva do mencionado artigo, levada a efeito para que o respectivo prazo tenha como termo a quo a data da ciência da constrição do bem em litígio, atende à finalidade pretendida pelo legislador, não deixando à livre escolha do terceiro o momento da propositura desta ação. Portanto, a ação em comento foi proposta fora do prazo legal fixado no art. 675 do CPC, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO. DATA DO CONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO DO BEM. I - Dispõe o artigo 675 do Código de Processo Civil: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá- lo pessoalmente; II - A jurisprudência pátria entende pacificamente que o prazo para a oposição dos embargos de terceiro contar-se-á a partir da data em que se configurou a restrição do bem, ou seja, do conhecimento da constrição judicial havida sobre o trator. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0233019- 03.2016.8.09.0074, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, Ipameri - 2ª Vara Cível, julgado em 16/05/2018, DJe de 16/05/2018). Deste modo, é a partir do momento da ciência inequívoca da lide instaurada, quando o terceiro vem a sofrer a agressão à sua posse, que passa a fluir o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro. Processo: 5873438-53.2024.8.09.0072 Usuário: Samuel da Conceição Rodrigues - Data: 28/05/2025 12:46:35 INHUMAS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 480.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/03/2025 15:25:24 Assinado por JOAO LUIZ DA COSTA GOMES Localizar pelo código: 109887635432563873790853903, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConclui-se que a regra prevista no referido artigo 675 do Código de Processo Civil trata-se da regra geral, não esgotando todas as possibilidades de conhecimento acerca da litigiosidade do bem pelo terceiro interessado.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos dos arts. 485, IV e 675 do CPC, considerando a intempestividade dos embargos. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com observância do art. 98, § 3° do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito Processo: 5873438-53.2024.8.09.0072 Usuário: Samuel da Conceição Rodrigues - Data: 28/05/2025 12:46:35 INHUMAS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 480.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/03/2025 15:25:24 Assinado por JOAO LUIZ DA COSTA GOMES Localizar pelo código: 109887635432563873790853903, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p