Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0312437-90.2003.8.09.0091 Parte autora: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS Parte ré: EDWARD DA CONCEICAO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agencia de Fomento de Goias em face de Edward da Conceicao Ribeiro, partes qualificadas. Anexados cálculos da contadoria (evento n. 308). Por sua vez, a parte exequente formulou pedido de retificação de do valor atribuído à causa e nova avaliação do imóvel objeto da adjudicação (evento n. 315). A parte executada manifestou concordância quanto aos cálculos apresentados (evento n. 316). Decido. Inicialmente, quanto a alegação de correção do valor da causa, não assiste razão à parte exequente, tendo em vista que o valor da causa corresponde ao o proveito econômico perseguido, conforme apresentado em planilha pela própria parte exequente, o valor dado à causa é condizente com atribuído pelo exequente (evento n. 191). Ademais, vale destacar o disposto no art. 292, § 3: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Noutro vértice, verifico que diferentemente do alegado pela parte exequente, a adjudicação foi expedida (evento n. 239), bem como observo que o termo restou devidamente assinado pelos executados (evento n. 244). Ocorre que, restou concedido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para providenciar os trâmites cartórios acerca da adjudicação outrora deferida. No entanto, além de não providenciar o necessário para formalização da referida adjudicação, ainda requereu mais 30 (trinta) dias de suspensão do feito, tendo sido indeferido a pretensão de nova suspensão do feito. Instado a promover o prosseguimento do feito a parte exequente nada mencionou acerca da adjudicação em comento, bem como formulou pedido de penhora de ativos via Sisbajud. Após manifestação da parte executada, formulou pedido de reconsideração e novamente, requereu a adjudicação do imóvel (evento n. 274). Novamente, a parte exequente se comprometeu a acostar aos autos as providências para formalização da adjudicação em questão (evento n. 274). Já no evento n. 279, a parte exequente formulou pedido de prosseguimento quanto ao débito remanescente, descontado o valor da adjudicação. Pois bem. Aliás, vale relembrar que a própria parte exequente, devidamente intimada, não impugnou o laudo de avaliação do imóvel em questão (evento n. 187). Com isso, observo que a parte exequente pretende rediscutir matéria preclusa, conduta vedada em observância ao art. 505 do CPC. Noutro vértice, quanto aos cálculos elaborados pelo Contador Judicial no evento n. 308, considerando que a parte executada manifestou concordância (evento n. 316), bem como em razão da ausência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados (evento n. 315), HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial constantes no evento n. 308. Cumpre esclarecer que o Sr. Contador Judicial seguiu todos os comandos determinados por este juízo (evento n. 301), conforme cálculos anexados ao (evento n. 308). Por oportuno, verifica-se que o pedido de nova avaliação de leilão não merece prosperar, uma vez que foram realizadas 2 (dois) leilões sucessivos, porém, infrutíferos (eventos n. 173 e 222). Desse modo, considerando o histórico dos autos, restou evidenciado a ineficácia de novo leilão, ato processual extremamente dispendioso, sendo que a insistência em ato, infrutífero por duas oportunidades não se revela eficaz. Desse modo, INDEFIRO o pedido da parte exequente formulado no evento n. 315. Quantos aos pedidos da parte executada (evento n. 316), postergo sua análise para momento oportuno, considerando que cabe ao exequente se manifestar sobre a adjudicação em questão. Por fim, a fim de evitar comportamento contraditório, venire contra factum proprium, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se providenciou a averbação da adjudicação do imóvel objeto dos autos, em caso negativo, deverá manifestar de forma clara quanto ao desinteresse quanto à adjudicação do bem em comento e consequentemente, no mesmo prazo, deverá indicar outros bens, livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4