Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5085977-13.2021.8.09.0065 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: ARNALDO JUNIOR DE OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ARNALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA E SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 155, §1º, do Código Penal. Consta da exordial acusatória (ev. 7): Narram os autos do inquérito policial nº. 234/2020 que, no dia 10 de dezembro de 2019, em horário incerto entre as 19h e 23h, na Rua Boa Vista Bairro Carmo, Pousada do Ipê, o denunciado supraqualificado, de forma livre e consciente, no período noturno, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um notebook modelo Mac Book Air da marca Apple, uma caixa de som JBL, um HD externo e uma mochila de propriedade de Eduardo Yukinori Makino, conforme Auto de Exibição e Apreensão (evento nº. 01/arquivo 9), Termo de Reconhecimento de Foto (evento nº. 01/arquivo 12), Laudo de Avaliação evento nº. 01/arquivo 17) e depoimentos colhidos nos autos. Na data dos fatos, a vítima estava hospedada na Pousada do Ipê, em um dos apartamentos situados na parte de baixo do estabelecimento (do outro lado da rua, próximo ao Clube da Carioca), e saiu por volta das 19 horas para jantar. Infere-se que, ao retornar para a Pousada, por volta das 23 horas, encontrou a porta do apartamento arrombada. Nesse ínterim, comunicou o ocorrido à Polícia, que após efetuarem, as investigações localizaram 01 (um) MacBook Air de cor prata marca Apple, 01(um) HD externo da marca Samsung, 01 (um) relógio da marca sport, 01 (um) notebook da marca positivo de cor preto fosco com seu respectivo carregador, todos produtos de crime, na casa de João Vitor Rodrigues da Silva. Ato contínuo, ao prestar suas declarações, João Vitor Rodrigues da Silva afirmou que comprou o notebook da marca Apple do denunciado há cerca de 06 (seis) meses. Inquérito Policial (ev. 1). Registro de Atendimento Integrado (ev. 1, arq. 5). Auto de exibição e apreensão (ev. 1, arq. 9). Termo de reconhecimento de foto (ev. 1, arq. 12). Termo de entrega (ev. 1, arq. 13). Laudo de avaliação (ev. 1, arq. 17). Declarações da vítima (ev. 1, arq. 20). Termo de qualificação e interrogatório (ev. 1, arq. 23). Relatório da Autoridade Policial (ev. 1, arq. 29). Recebimento da denúncia em 28/04/2021 (ev. 9). Foi nomeado defensor dativo ao acusado (ev. 19). Citado (ev. 13), o acusado apresentou sua resposta à acusação (ev. 24). Ausente a possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 34), redesignada (ev. 44, 56 e 66), que se realizou em 04/11/2024 (termo de ev. 81). Foram ouvidas a vítima e três testemunhas. Ao final, foi decretada a revelia do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva da testemunha João Vitor Rodrigues da Silva e a Defesa requereu que fosse analisada a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sendo que o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente, afirmando não estarem presentes os requisitos legais. Foi deferido o pedido ministerial, sendo designada audiência de instrução e julgamento em continuação (ev. 84), que se realizou em 16/12/2024 (termo de ev. 95). Contudo, diante da impossibilidade de se realizar a oitiva da testemunha João Vitor Rodrigues da Silva, em razão do seu falecimento, foi declarada finalizada a instrução probatória. Alegações finais do Ministério Público (ev. 101), nas quais pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Foram arbitrados honorários dativos, considerando que advogada constituída assumiu a defesa do acusado (ev. 106). Alegações finais da Defesa (ev. 120), nas quais requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Certidão de antecedentes criminais (ev. 121). Autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público em desfavor de ARNALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA E SILVA em virtude da imputação encartada na denúncia. O órgão ministerial imputou ao acusado a prática do crime de furto majorado pela prática durante o repouso noturno em desfavor de Eduardo Yukinori Makino. A materialidade do crime está comprovada de forma suficiente pelo Inquérito Policial (ev. 1), Registro de Atendimento Integrado (ev. 1, arq. 5), auto de exibição e apreensão (ev. 1, arq. 9), termo de entrega (ev. 1, arq. 13), laudo de avaliação (ev. 1, arq. 17), declarações da vítima (ev. 1, arq. 20) e prova produzida em juízo. Contudo, a autoria do crime não pode ser atribuída ao acusado, tendo em vista o que se apurou na instrução processual. Vejamos o teor da prova oral: Eduardo Yukinori Makino, vítima, relatou que deixou o equipamento no quarto do hotel e foi jantar com a equipe. Quando retornou, o quarto estava arrombado e o computador furtado. No dia seguinte, acionou a Polícia Militar. Recuperou todos os pertences. Saiu e retornou ao hotel durante a noite, no horário do jantar. Não estava na pousada no momento dos fatos. Não identificou o suposto autor. Não sabe como identificaram o suposto autor. Após 1 (um) ou 2 (dois) anos dos fatos, falaram que recuperaram o computador. Fabrício Camargo Faria, testemunha, policial militar, disse que não recorda dos fatos. Rodrigo Santos Gomes, testemunha, policial militar, afirmou que lembra dos objetos, produtos de furto, que estavam na casa do João Vitor. Recorda de encontrar o notebook na casa do João Vitor. A abordagem do João Vitor ocorreu porque uma pessoa que havia furtado aparelhos, distribuiu e indicou o João Vitor. Josimar Félix da Silva, testemunha, policial militar, informou que foram solicitados para averiguar o furto. A vítima relatou que saiu às 19h para jantar e retornou às 23h. Quando retornou, a porta do apartamento estava aberta e deu falta dos seus pertences, sendo um computador e uma caixa de som. A porta estava aberta, não estava arrombada. Não conseguiram recuperar os bens. Não havia filmagem no local. Orientaram a vítima a procurar a delegacia no horário de expediente para realizar o registro. Em seu interrogatório policial, o acusado disse que não é verdadeira a imputação. Na data do fato, acredita que estava internado na Clínica Metamorfose, em Goiânia/GO. Conhece João Vitor Rodrigues da Silva apenas de vista. Não possui relação de amizade íntima com João Vitor. Não é verdade que vendeu um Macbook da Apple para João Vitor. No final do ano de 2019, esteve preso na cadeia de Itapirapuã/GO por 3 (três) dias. No início do mês de dezembro de 2019, se internou na Clínica Metamorfose, em Goiânia/GO, para se submeter a tratamento contra a dependência química. Saiu da cadeia de Itapirapuã/GO e foi direto para a clínica e de lá saiu apenas no mês de março de 2020, em razão da Pandemia da Covid-19. Não sabe por qual motivo João Vitor está acusando ele de ter vendido objeto de crime. Nega que tenha praticado o furto ocorrido na Pousada do Ipê no dia 10/12/2019 e tampouco sabe dizer quem poderia ter furtado o Macbook Apple naquele estabelecimento. É a segunda vez que João Vitor tenta atribuir a ele a prática de furto. Pois bem. A partir dos elementos de prova e de informação contidos nos autos, não restou suficientemente demonstrada a autoria do crime de furto majorado pela prática durante o repouso noturno. Nesse sentido, ressalto que a vítima afirmou que não presenciou o furto e, ainda, que não identificou, nem sabe como identificaram o suposto autor. Ademais, os policiais militares Fabrício Camargo, Rodrigo Santos e Josimar Félix não apontaram o acusado como autor dos fatos, sendo que não se recordam da participação do acusado no crime e não souberam explicar o porquê o acusado teria sido apontado como autor dos fatos. Outrossim, em síntese, o que atribuía a autoria delitiva ao acusado seria o depoimento da testemunha João Vitor Rodrigues da Silva, que afirmou ter comprado o notebook apreendido do acusado. Contudo, não foi possível a oitiva da testemunha em juízo, inviabilizando a ratificação de seu depoimento, em razão do seu falecimento. Sendo assim, resta demonstrada a fragilidade acerca da autoria delitiva pelo acusado, posto que a imputação realizada pela testemunha João Vitor Rodrigues da Silva não encontra amparo nenhum nas demais provas angariadas, tanto em fase inquisitorial como em contraditório judicial. Dessa forma, tem-se que não restou devidamente comprovado nos autos que seria o acusado que teria adentrado à pousada, durante o repouso noturno, e furtado os pertences da vítima. Com efeito, tenho que o conjunto probatório não se mostra conclusivo, remanescendo dúvidas razoáveis de que o acusado tenha praticado o crime de furto majorado pela prática durante o repouso noturno, não sendo capaz de ensejar a condenação baseada em conjecturas e suposições. Sendo assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado, haja vista a real fragilidade do acervo probatório para comprovação do furto por parte do acusado, máxime porque as dúvidas subsistentes não foram desfeitas pelos depoimentos, reclamando, desta feita, a aplicação da solução mais favorável ao acusado. A propósito, vale mencionar as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. AUSÊNCIA STANDART PROBATÓRIO DE CERTEZA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Valorando em conjunto as provas colhidas no curso do processo judicial, verifica-se incerteza sobre a realidade dos fatos, panorama benéfico ao apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, devendo ser confirmada a sentença absolutória. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação Criminal 0446216-79.2015.8.09.0105, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023). Negritei. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 1. Sabe-se que a dúvida no processo deve imperar em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e autoria delitiva, o que não se constatou no caso em questão. O nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, não podendo remanescer qualquer dúvida, caso contrário a absolvição é a medida que se impõe. Nesse contexto, a absolvição do apelante, com suporte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser conhecida, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso - Apelação Criminal 0412970-55.2015.8.09.0085, Rel. Dese(a) Linhares Camargo, 4ª Câmara, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024). Negritei. Em arremate, uma vez que o lastro probatório produzido é insuficiente para demonstrar, de maneira indene de dúvidas, a prática do crime de furto majorado pela prática durante o repouso noturno, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver ARNALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA E SILVA da imputação referente à prática do crime capitulado no artigo 155, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em virtude de sua absolvição, deixo de condenar o réu em custas. Comunique-se a prolação da presente sentença à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP). Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca. Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se com baixa, ao final. Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito