Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5114158-61.2024.8.09.0051 Embargante: Soma Processamento e Serviços Contábeis S/S Ltda. Embargadas: Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de embargos de declaração opostos por Soma Processamento e Serviços Contábeis S/S Ltda. contra decisão monocrática (mov. 126) que, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, não conheceu da apelação por ela manejada, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 1. Razões do recurso Em suas razões (mov. 143), a embargante sustenta que a decisão monocrática, ao não conhecer da apelação por perda superveniente do interesse recursal em razão da extinção da execução, deixou de apreciar questão autônoma expressamente impugnada no recurso, qual seja, a condenação em honorários sucumbenciais. Argumenta que tal capítulo possui efeitos patrimoniais próprios e subsiste independentemente do mérito executivo, razão pela qual deveria ter sido examinado de forma específica, sob pena de omissão nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende que a superveniência de fato que inviabilizou o prosseguimento da execução não afasta, por si só, o interesse recursal quanto à sucumbência, por se tratar de matéria distinta do mérito dos embargos. Alega que a condenação em honorários, ainda que com exigibilidade suspensa, constitui efeito jurídico atual e autônomo, apto a atingir sua esfera patrimonial, justificando a necessidade de pronunciamento expresso sobre esse capítulo. Pontua existir contradição na decisão, pois, ao reconhecer que a extinção da execução decorreu de fato superveniente não imputável à sua conduta, manteve incólume a condenação sucumbencial, como se houvesse sucumbência material decorrente de sua atuação processual. Afirma que essa conclusão seria logicamente incompatível com o fundamento adotado para o não conhecimento do recurso. Por fim, argumenta que a manutenção automática dos honorários, sem análise sob a ótica do princípio da causalidade, aprofunda a incongruência do decisum. Enaltece que, se a execução foi extinta por circunstância superveniente alheia à sua conduta, não seria juridicamente coerente preservar contra ela os ônus sucumbenciais sem exame crítico acerca da responsabilidade das partes pelo desfecho processual. Nesse contexto, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. 2. Contrarrazões Dispensável a intimação da parte embargada, conforme autoriza o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em síntese, é o relatório. Decido. Primeiramente, ressalto a aplicação ao caso do disposto no §2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, tendo em vista a oposição dos presentes embargos aclaratórios contra decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, razão pela qual o recurso será decidido monocraticamente. Passo à análise. Requisitos legais Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade específica o saneamento de vícios formais do pronunciamento judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedado, todavia, o seu manejo como instrumento de rediscussão do mérito ou para apreciação de matérias não suscitadas anteriormente, sob pena de indevida ampliação da via recursal. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, limitando-se à função de aclarar o conteúdo da decisão, corrigir eventuais contradições internas ou suprir omissões quanto a pontos que, sendo relevantes, deveriam ter sido enfrentados pelo julgador. Do caso concreto Pois bem. Na hipótese vertente, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto da apelação, em razão da extinção da execução principal (autos apensos), circunstância que esvaziou o substrato fático-jurídico dos embargos à execução e, por consequência lógica, do próprio recurso de apelação interposto. Entretanto, sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise da subsistência do interesse recursal no que concerne ao capítulo sucumbencial, notadamente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau (10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa), afirmando tratar-se de matéria expressamente impugnada nas razões recursais. Todavia, diversamente do que alega, a insurgência veiculada nos presentes embargos de declaração consubstancia inequívoca inovação recursal. Com efeito, da leitura das razões de apelação (mov. 97), depreende-se que as teses ali deduzidas pela apelante, ora embargante, concentraram-se em fundamentos específicos, os quais podem ser assim sintetizados: “(i) Alegação de que o crédito decorre de “Acordo de Confissão e Quitação de Dívida”, cujo adimplemento se daria por dação em pagamento de imóveis, condicionada à autorização do juízo da recuperação judicial; (ii) Sustentação de que a negativa do juízo recuperacional quanto à transferência dos imóveis configurou inadimplemento contratual, legitimando o ajuizamento da execução para cobrança do valor confessado, acrescido de encargos; (iii) Alegação de que o crédito executado possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial; (iv) Tese de que a competência discutida é relativa (territorial), razão pela qual não poderia ter sido declinada de ofício pelo magistrado, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça; (v) Defesa da validade da cláusula de eleição de foro prevista no acordo, que fixou a competência da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, justamente por ser o juízo da recuperação judicial; (vi) Argumento de que não houve suscitação de incompetência pelas partes ou pela Administração Judicial, inexistindo provocação apta a autorizar o declínio; (vii) Sustentação de que, ainda que se entendesse pela incompetência, o correto seria a redistribuição do feito ao juízo competente, e não a extinção da execução, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito; (viii) Alegação de error in procedendo na extinção da execução com fundamento nos artigos 924, I, e 330, I, do Código de Processo Civil, por inadequação da providência adotada; (ix) Afirmação de que a extinção causou prejuízos concretos à apelante (temporal, econômico, jurídico e social), reforçando a necessidade de reforma da sentença; (x) Tese de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por inovação de fundamento, ao introduzir, apenas nessa fase, a alegação de convolação da recuperação judicial em falência como causa de perda superveniente do objeto; (xi) Alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao artigo 10 do Código de Processo Civil, diante da utilização de fundamento novo sem prévia oitiva das partes; (xii) Argumento de afronta ao princípio da congruência, por alteração da ratio decidendi após a prolação da sentença; (xiii) Pedido final de cassação da sentença para afastar o declínio de competência e determinar o regular prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, a redistribuição do feito ao juízo que se entender competente.” Como se depreende da análise das razões recursais, não houve nenhuma impugnação específica ao capítulo sucumbencial relativo aos honorários advocatícios fixados na sentença. Ou seja, a insurgência quanto a essa matéria foi deduzida apenas na presente fase de embargos de declaração, inexistindo prévia devolução do tema ao Tribunal por meio da apelação. Nesse contexto, tem-se hipótese típica de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto introduz fundamento não submetido ao contraditório na instância adequada, tampouco devolvido ao órgão ad quem no momento oportuno. Dessa forma, trata-se de matéria insuscetível de conhecimento, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, a exemplo do seguinte precedente: “[...]. 3 - A questão suscitada apenas em sede de embargos de declaração constitui-se em indevida inovação recursal, sendo, pois, inviável de ser examinada pelo Tribunal, ainda que se refira a matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e desta Corte. [...].” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, AC nº 5069551-02.2020, DJ de 15/07/2024). Outrossim, cumpre ressaltar que a decisão monocrática embargada não adentrou o exame do mérito da apelação, precisamente porque reconheceu a sua prejudicialidade, decorrente da extinção superveniente da execução principal. De fato, uma vez extinto o processo executivo, os embargos à execução perderam o objeto e, por consequência lógica, o recurso interposto contra a sentença que os julgou igualmente restou esvaziado, circunstância que tornou desnecessária qualquer incursão nos capítulos específicos da sentença. Nesse toar, malgrado o capítulo relativo aos honorários advocatícios poder ostentar autonomia recursal, certo é que tal destacabilidade pressupõe a existência de recurso regularmente conhecido quanto ao mérito principal. Logo, inexistindo conhecimento do apelo, como no caso, não há falar em dever de enfrentamento de capítulos acessórios ou dependentes. Portanto, não se revela juridicamente admissível a utilização da via integrativa para suscitar fundamento que não foi objeto de impugnação específica no momento processual oportuno ou que deixou de ser enfrentado por força da própria conclusão lógica adotada no decisum. Assim, ainda que superado o óbice da inovação recursal, o que se admite apenas para argumentar, a tese não mereceria acolhida. Nessa perspectiva, tal como delineada a controvérsia, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, já que não se verifica na decisão recorrida qualquer vício a ser sanado. Anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da regra do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20