Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ${brasao} Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5084890-64.2021.8.09.0051 Comarca de origem: Goianésia Recorrente: Goiasprev Advogada: Viviane Macedo Sousa Nogueira Recorrido: José Moreira dos Santos Advogado: Marcus Paulo Araújo Martins Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TEMA 1.177). DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. O autor, policial militar aposentado, busca a cessação de descontos previdenciários que considera indevidos em sua aposentadoria. Argumenta que os descontos, iniciados em 2020, violam seu direito adquirido, pois se aposentou antes das alterações legislativas federais que aumentaram as alíquotas de contribuição. Nesse sentido, sustenta que a nova legislação não deveria ser aplicada a ele, motivo pelo qual busca a restituição dos valores descontados desde março de 2020 (evento n. 1). 2. A sentença do juízo singular deu parcial procedência aos pedidos autorais. Reconhece a inconstitucionalidade da lei federal, que extrapolou a competência da União ao fixar alíquotas para militares estaduais e determina a restituição dos valores indevidamente descontados entre março/2020 e dezembro/2021, aplicando-se as alíquotas anteriores previstas na Lei Complementar 77/2010. No mais, determinou que a correção monetária será feita pelo IGP-DI, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado (evento n. 32). 3. Após o trânsito em julgado, a GOIASPREV compareceu aos autos requerendo a desconstituição da coisa julgada com base no Tema 100 do STF. Afirma que a ação questionava a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos abaixo do teto e que a sentença é contrária ao Tema 1177 do STF, que validou a cobrança com base na Lei Federal nº 13.954/19 até 1º de janeiro de 2023. Dessa forma, argumenta que mesmo com o trânsito em julgado anterior à decisão do STF, é possível a desconstituição via simples petição, conforme o Tema 100 (evento n. 73). 4. O juízo de 1ª instância não acolheu a manifestação da GOIASPREV. Salientou que mesmo considerando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada sob o argumento da inexigibilidade (Tema 100 do STF), a matéria relacionada ao Tema 1.177 já foi analisada na sentença original e, portanto, está coberta pela coisa julgada. Dessa forma, ressaltou que a questão levantada pela GOIASPREV busca, na verdade, rediscutir o mérito do caso. Assim, rejeitou o pedido e determinou o cumprimento integral da sentença (evento n. 78). 5. Irresignada, a GOIASPREV interpôs recurso inominado. Reforçou os argumentos outrora apresentados e defendeu que o juízo singular não observou o Tema 100 do STF que, no RE 586068, estabeleceu que o artigo 59 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se ampara em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, permitindo o manejo de simples petição para tal fim. Assim, requer a reforma da decisão para que seja determinada a desconstituição da coisa julgada, em virtude de estar em contrariedade ao que decidiu o STF (evento n. 95). 6. Sem desconsiderar o juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 99), também ressalto a admissibilidade de tal recurso. O Recurso Inominado pode ser interposto contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença, pois, embora não extinga formalmente o processo, encerra a fase correspondente do procedimento. Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado n. 143 do FONAJE, que dispõe: “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. Portanto, o recurso interposto é adequado, tempestivo e dispensado de preparo, uma vez que o recorrente é Ente Público, motivo pelo qual conheço-o. 7. A parte autora, policial militar da reserva remunerada, buscou a declaração de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária, cuja base de cálculo foi estabelecida pela Lei Federal 13.954/2019. Além disso, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, naquilo que excedeu os limites previstos na Lei Complementar 77/2010. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal 13.954/2019 que fixaram a alíquota de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas. Contudo, ao apreciar embargos de declaração, atribuiu-lhes excepcionais efeitos infringentes e os proveu parcialmente, modulando os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos realizados conforme os critérios introduzidos pela referida lei, até 1º de janeiro de 2023 (Tema 1.177 do STF). 9. Diante desse cenário, a parte requerida/recorrente pretende a desconstituição da coisa julgada, com fundamento no Tema 100 da Repercussão Geral (RE 586.068), alegando que a sentença está em desconformidade com o julgamento dos embargos de declaração do Tema 1.177 do STF. Assim, a controvérsia dos autos centra-se na aplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 de Repercussão Geral aos processos com trânsito em julgado anterior, como ocorre no presente caso. 10. Nos termos do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, a ação rescisória é o meio adequado para impugnar título judicial transitado em julgado. No entanto, essa medida não é cabível nos processos que tramitam pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. 11. Por outro lado, quando a rescisão se fundamenta na declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que essa inconstitucionalidade não torne automaticamente inexigível o título (Tema 733 de Repercussão Geral), a Corte, em recente decisão, flexibilizou parcialmente seu entendimento. No julgamento do Tema 100 de Repercussão Geral, foi reconhecida a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, desde que apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória, conforme as teses a seguir reproduzidas: “1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 12. No caso em análise, a parte requerida apresentou a petição em 12.01.2024 (evento n. 73), sustentando a inexigibilidade do título executivo por estar em desacordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 15.07.2022 (evento n. 64), o pedido foi formulado dentro do prazo equivalente ao da ação rescisória, conforme o art. 975 do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a medida para desconstituição da coisa julgada. 13. Diante disso, como a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos impugnados esvaziou o crédito reconhecido no título executivo judicial, a decisão recorrida deve ser reformada. Assim, deve-se reconhecer a impossibilidade de repetição dos recolhimentos realizados até 01.01.2023, não cabendo falar em isenção da contribuição previdenciária até o teto da previdência, em conformidade com a modulação dos efeitos definida no Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1.177). 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, reconhecendo a impossibilidade de repetição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária até 1º de janeiro de 2023, nos termos da modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 de Repercussão Geral. 16. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçaves e Dr. Luiz Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando Moreira Gonçalves JUIZ DE DIREITO – VOGAL Luiz Flávio Cunha Navarro JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TEMA 1.177). DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. O autor, policial militar aposentado, busca a cessação de descontos previdenciários que considera indevidos em sua aposentadoria. Argumenta que os descontos, iniciados em 2020, violam seu direito adquirido, pois se aposentou antes das alterações legislativas federais que aumentaram as alíquotas de contribuição. Nesse sentido, sustenta que a nova legislação não deveria ser aplicada a ele, motivo pelo qual busca a restituição dos valores descontados desde março de 2020 (evento n. 1). 2. A sentença do juízo singular deu parcial procedência aos pedidos autorais. Reconhece a inconstitucionalidade da lei federal, que extrapolou a competência da União ao fixar alíquotas para militares estaduais e determina a restituição dos valores indevidamente descontados entre março/2020 e dezembro/2021, aplicando-se as alíquotas anteriores previstas na Lei Complementar 77/2010. No mais, determinou que a correção monetária será feita pelo IGP-DI, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado (evento n. 32). 3. Após o trânsito em julgado, a GOIASPREV compareceu aos autos requerendo a desconstituição da coisa julgada com base no Tema 100 do STF. Afirma que a ação questionava a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos abaixo do teto e que a sentença é contrária ao Tema 1177 do STF, que validou a cobrança com base na Lei Federal nº 13.954/19 até 1º de janeiro de 2023. Dessa forma, argumenta que mesmo com o trânsito em julgado anterior à decisão do STF, é possível a desconstituição via simples petição, conforme o Tema 100 (evento n. 73). 4. O juízo de 1ª instância não acolheu a manifestação da GOIASPREV. Salientou que mesmo considerando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada sob o argumento da inexigibilidade (Tema 100 do STF), a matéria relacionada ao Tema 1.177 já foi analisada na sentença original e, portanto, está coberta pela coisa julgada. Dessa forma, ressaltou que a questão levantada pela GOIASPREV busca, na verdade, rediscutir o mérito do caso. Assim, rejeitou o pedido e determinou o cumprimento integral da sentença (evento n. 78). 5. Irresignada, a GOIASPREV interpôs recurso inominado. Reforçou os argumentos outrora apresentados e defendeu que o juízo singular não observou o Tema 100 do STF que, no RE 586068, estabeleceu que o artigo 59 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se ampara em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, permitindo o manejo de simples petição para tal fim. Assim, requer a reforma da decisão para que seja determinada a desconstituição da coisa julgada, em virtude de estar em contrariedade ao que decidiu o STF (evento n. 95). 6. Sem desconsiderar o juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 99), também ressalto a admissibilidade de tal recurso. O Recurso Inominado pode ser interposto contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença, pois, embora não extinga formalmente o processo, encerra a fase correspondente do procedimento. Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado n. 143 do FONAJE, que dispõe: “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. Portanto, o recurso interposto é adequado, tempestivo e dispensado de preparo, uma vez que o recorrente é Ente Público, motivo pelo qual conheço-o. 7. A parte autora, policial militar da reserva remunerada, buscou a declaração de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária, cuja base de cálculo foi estabelecida pela Lei Federal 13.954/2019. Além disso, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, naquilo que excedeu os limites previstos na Lei Complementar 77/2010. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal 13.954/2019 que fixaram a alíquota de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas. Contudo, ao apreciar embargos de declaração, atribuiu-lhes excepcionais efeitos infringentes e os proveu parcialmente, modulando os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos realizados conforme os critérios introduzidos pela referida lei, até 1º de janeiro de 2023 (Tema 1.177 do STF). 9. Diante desse cenário, a parte requerida/recorrente pretende a desconstituição da coisa julgada, com fundamento no Tema 100 da Repercussão Geral (RE 586.068), alegando que a sentença está em desconformidade com o julgamento dos embargos de declaração do Tema 1.177 do STF. Assim, a controvérsia dos autos centra-se na aplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 de Repercussão Geral aos processos com trânsito em julgado anterior, como ocorre no presente caso. 10. Nos termos do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, a ação rescisória é o meio adequado para impugnar título judicial transitado em julgado. No entanto, essa medida não é cabível nos processos que tramitam pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. 11. Por outro lado, quando a rescisão se fundamenta na declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que essa inconstitucionalidade não torne automaticamente inexigível o título (Tema 733 de Repercussão Geral), a Corte, em recente decisão, flexibilizou parcialmente seu entendimento. No julgamento do Tema 100 de Repercussão Geral, foi reconhecida a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, desde que apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória, conforme as teses a seguir reproduzidas: “1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 12. No caso em análise, a parte requerida apresentou a petição em 12.01.2024 (evento n. 73), sustentando a inexigibilidade do título executivo por estar em desacordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a última decisão proferida no processo transitou em julgado em 15.07.2022 (evento n. 64), o pedido foi formulado dentro do prazo equivalente ao da ação rescisória, conforme o art. 975 do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a medida para desconstituição da coisa julgada. 13. Diante disso, como a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos impugnados esvaziou o crédito reconhecido no título executivo judicial, a decisão recorrida deve ser reformada. Assim, deve-se reconhecer a impossibilidade de repetição dos recolhimentos realizados até 01.01.2023, não cabendo falar em isenção da contribuição previdenciária até o teto da previdência, em conformidade com a modulação dos efeitos definida no Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1.177). 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, reconhecendo a impossibilidade de repetição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária até 1º de janeiro de 2023, nos termos da modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 de Repercussão Geral. 16. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.