Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. USO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha de pagamento. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição de valores pagos a maior, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por ausência de informação clara e adequada ao consumidor; (ii) saber se a condenação à restituição de valores e à indenização por danos morais é juridicamente cabível diante da ciência do consumidor quanto à modalidade contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovada a ciência inequívoca do consumidor sobre a modalidade contratada, inclusive pela efetiva e reiterada utilização do cartão para saques complementares, afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. 3.2. Demonstrada transparência contratual e inexistência de vício na formação do negócio jurídico, é incabível a declaração de nulidade da avença. 3.3. Ausente falha na prestação do serviço bancário, não subsiste obrigação de indenizar por dano moral. 3.4. Inexistindo cobrança indevida, indevida também a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. 3.5. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, inverte-se o ônus sucumbencial e fixa-se honorários advocatícios em favor da parte vencedora, respeitado o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. Teses de julgamento: "1. A ciência inequívoca do consumidor quanto à contratação e à utilização de cartão de crédito consignado afasta a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, não havendo nulidade contratual." "2. A contratação consciente e o uso reiterado do cartão de crédito consignado afastam a obrigação de indenizar e de restituir valores ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 113, 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5251912-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5593959-67.2022.8.09.0006, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 18.03.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132506-90.2024.8.09.0128Comarca de PlanaltinaApelante: Banco BMG S.AApelado: Jonas da Costa RECURSO ADESIVORecorrente: Jonas da CostaRecorrido: Banco BMG S.ARelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo.Conforme relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Banco BMG S.A. e Jonas da Costa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora recorrente adesivo em desfavor do apelante principal.O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…)Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial.a) Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado objetos da ação a fim de convertê-los em contrato de empréstimo consignado e determinar que a dívida seja apurada com base na taxa de juros de mercado vigente ao tempo das contratações, exceto se esta taxa, no caso, for comprovadamente mais prejudicial ao autor que a contratada.b) Condenar a ré a restituir os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, devidamente acrescidos de INPC, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação, a serem apurados em liquidação de sentença;c) Condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de INPC, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) da citação (art. 405 do Código Civil).Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser calculado conforme os valores apresentados nos autos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (movimentação nº 44). Irresignado, o Banco BMG interpõe apelação (evento 47), sustentando a validade da contratação e a anuência do autor ao negócio, de modo que não se verifica ato ilícito ou falha na prestação de serviços capaz de justificar a condenação. Subsidiariamente, postula a redução ou o afastamento da indenização por danos morais, que reputa desproporcional, bem como a minoração da verba honorária arbitrada. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para afastar sua condenação ou, ao menos, reduzir o quantum indenizatório e os honorários advocatícios. O autor, por sua vez, interpõe recurso adesivo (evento 53), argumentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta e da repercussão do ilícito, razão pela qual pleiteia sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro montante que este Tribunal entenda adequado. Adianto, desde logo, que razão assiste ao inconformismo do banco réu, consoante os fundamentos que passo a expor.Cumpre salientar, prima facie, que a avença reputada ilegal no caso vertente cuida-se, como visto, de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, com utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC) da parte consumidora para pagamento da parcela mínima, modalidade essa diversa dos contratos de empréstimo consignado ou de cartões de crédito habituais.Embora este Tribunal de Justiça tenha consolidado, em sua Súmula nº 63, o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, tenho que o caso vertente, em razão de suas peculiaridades, não atrai a aplicação do mencionado enunciado sumular.Em outras palavras, embora não se desconheça o teor da Súmula nº 63 desta egrégia Corte estadual, cumpre realizar um distinguishing no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos. Explico.Compulsando o contrato entabulado entre as partes litigantes (evento nº 14), verifica-se, de forma bastante clara e transparente, que se trata de proposta de adesão de empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito consignado, o que afasta qualquer argumento da parte consumidora de que não fora cientificada pela instituição financeira acerca da modalidade contratual a qual se vinculou quando da assinatura do ajuste.Nesta senda, não merece prosperar o argumento da demandante de que não foi devidamente cientificada sobre a modalidade contratual entabulada, bem como que sua intenção era, unicamente, a contratação de um empréstimo consignado.Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode perder de vista que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade entabulada pelo autor, bem como que demonstra a efetiva utilização pela parte consumidora, do cartão de crédito por ela contratado para realização de saques complementares.Repiso: a consumidora utilizou o cartão de crédito por diversas ocasiões para a realização de saques complementares (evento 14) – situação que não é possível, por óbvio, quando se firma um mero contrato de empréstimo consignado – revelando, portanto, possuir absoluta e inequívoca ciência da modalidade híbrida do contrato por ela entabulado.Desse modo, é inafastável a conclusão de que o conjunto probatório dos autos evidencia a ciência do autor a respeito da modalidade contratada, tanto assim que, repiso, utilizou o cartão de crédito para realização de saques complementares.Assim, diante da clareza do contrato firmado entre as partes, bem como ante a reiterada utilização da tarjeta de crédito pela consumidora, é forçoso concluir que, na vertente situação, o autor teve conhecimento prévio de que os descontos efetuados em sua margem consignável tratavam-se apenas do valor mínimo da fatura, e que o não pagamento do montante remanescente importaria na permanência de parte expressiva da dívida e na incidência de taxas e juros aplicáveis à modalidade contratual em questão.A despeito de tais disposições estarem expressas na avença firmada entre as partes, tenho por bem registrar que eventual crescimento do débito em casos tais é mero consectário lógico, isto é, quando o pagamento da fatura de cartão de crédito é apenas parcial e em montante inferior ao efetivamente gasto, não há como esperar resultado diverso.A nulidade a que alude a Súmula nº 63 deste egrégio Sodalício se dá, precisamente, porque, ao contrair um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, é natural que o devedor, pelas regras de experiência comum, chegue à conclusão de que o aludido desconto é referente à integralidade da parcela mensal por ele assumida.Em suma: a tomada de um empréstimo consignado, ainda que atrelado a um cartão de crédito, gera ao devedor a expectativa de que os valores descontados diretamente da folha de pagamento, mês a mês, seriam capazes de dar quitação à integralidade das parcelas mensais devidas.Por outro lado, não há como crer que o pagamento parcial da fatura de cartão de crédito gere a quitação integral das compras realizadas e/ou de eventuais saques complementares efetuados em um determinado mês, sobretudo se há saldo anterior ou, ainda, se os gastos são, sempre, superiores ao valor mínimo descontado em folha.A situação abrangida pelo enunciado sumular deste egrégio Sodalício é, reitero, absolutamente diversa do que consta dos presentes autos, em que, como visto, o autor utilizou, de maneira efetiva, seu cartão de crédito para realizar diversos saques complementares, tendo, pois, ciência da modalidade híbrida por ela avençada.A propósito, analisando situações análogas ao caso vertente, este egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido, consoante se infere dos seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares, situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado. 2. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5251912-16.2022.8.09.0051, Minha relatoria, DJe de 08/07/2024, g.); “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. PEDIDO APTO PARA JULGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Não incide, na hipótese, a decadência lastreada no artigo 178 do Código Civil, ausente a intenção do autor em anular o negócio jurídico entabulado, mas apenas de adequar as disposições contratuais e encargos inquinados de abusivos no contrato bancário (conversão do pacto de cartão de crédito consignado para a modalidade empréstimo consignado comum), aplicável o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não contado a partir da primeira lesão, mas renovando-se a cada uma das ocorrências seguintes. Ainda em vigor as consignações promovidas pelo banco na folha de pagamento de remuneração do consumidor, relativas ao contrato em discussão, não prescrita a pretensão. 3. Nos termos do § 4º do art. 1.013, Código de Processo Civil, considerando já promovida instrução probatória na origem, tendo as partes, inclusive, se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, possível o julgamento meritório. 4. Seguindo entendimento desta 4ª Câmara, ante a ocorrência de distinguishing, afasta-se a Súmula nº 63 desse Tribunal de Justiça, enunciado a incidir nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima, situação diversa da sob exame, posto que o consumidor usou os serviços bancários para realizar saques complementares, revelando anuência da modalidade contratual adquirida. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição da pretensão inicial, julgando pela improcedência dos pedidos iniciais”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5593959-67.2022.8.09.0006, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/03/2024, g.). Desse modo, é forçosa a conclusão de que apelo aviado pelo réu, BANCO BMG S/A, merece provimento, sendo imperiosa a reforma do decisum a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais.Consectário do que restou decidido nesta instância recursal, outra alternativa não há, senão assentar a sucumbência integral do autor, que restou totalmente vencida na demanda sub examine, ficando os honorários advocatícios por ela devidos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Assim, diante das premissas lançadas e das circunstâncias do caso, merece reparos a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais a fim de julgá-los improcedentes.Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicado o recurso adesivo.Consequentemente, modifico o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade da condenação porque beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, CPC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132506-90.2024.8.09.0128Comarca de PlanaltinaApelante: Banco BMG S.AApelado: Jonas da Costa RECURSO ADESIVORecorrente: Jonas da CostaRecorrido: Banco BMG S.ARelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. USO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha de pagamento. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição de valores pagos a maior, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por ausência de informação clara e adequada ao consumidor; (ii) saber se a condenação à restituição de valores e à indenização por danos morais é juridicamente cabível diante da ciência do consumidor quanto à modalidade contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovada a ciência inequívoca do consumidor sobre a modalidade contratada, inclusive pela efetiva e reiterada utilização do cartão para saques complementares, afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. 3.2. Demonstrada transparência contratual e inexistência de vício na formação do negócio jurídico, é incabível a declaração de nulidade da avença. 3.3. Ausente falha na prestação do serviço bancário, não subsiste obrigação de indenizar por dano moral. 3.4. Inexistindo cobrança indevida, indevida também a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. 3.5. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, inverte-se o ônus sucumbencial e fixa-se honorários advocatícios em favor da parte vencedora, respeitado o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. Teses de julgamento: "1. A ciência inequívoca do consumidor quanto à contratação e à utilização de cartão de crédito consignado afasta a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, não havendo nulidade contratual." "2. A contratação consciente e o uso reiterado do cartão de crédito consignado afastam a obrigação de indenizar e de restituir valores ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 113, 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5251912-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5593959-67.2022.8.09.0006, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 18.03.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 5132506-90.2024.8.09.0128 da comarca de Planaltina.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo e declarar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(5)