Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5145344-97.2022.8.09.0043Polo Ativo: Lojas Kaza Ltdame Polo Passivo: Laura Marques De Souza Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇATrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOJAS KAZA LTDA, por meio dos quais insurge-se contra sentença do evento 73, alegando omissão no julgado ao deixar de aplicar a previsão do artigo 924, do CPC, no sentido de determinar o arquivamento dos autos até a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), sendo nula a sentença que extinguiu a ação em razão da desídia da parte em promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias (evento 75).Frustradas as tentativas de localização da parte executada para apresentar contrarrazões (eventos 81 e 88).É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Nesse sentido, o remedium iuris previsto no dispositivo citado está vinculado ao princípio da taxatividade, de forma que suas hipóteses de cabimento não podem se afastar da previsão normativa.Entretanto, há uma tendência jurisprudencial no sentido da ampliação do cabimento dos embargos para amparar as situações em que restar caracterizado o erro material, possibilitando-se a alteração da decisão por força do efeito modificativo do recurso (efeitos modificativos ou infringentes).À luz de tais conceitos, verifico que não assiste razão a parte embargante. Explico.Equivoca-se a parte embargante ao defender a aplicação do disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, na presente ação, posto que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, não estando o feito em fase de cumprimento de sentença, a fim de ensejar o arquivamento dos autos, como posto nos embargos.A propósito, a jurisprudência do TJGO esclarece que a Lei nº 9.099/95 apresenta apenas as possibilidades de extinção nos processos que envolvam execução de título extrajudicial, sendo cabível portanto, subsidiariamente, o disposto pelo Código de Processo Civil (art. 485, inciso III, do CPC), dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95), como ocorrido na presente ação. Neste sentido, seguem arestos, in verbis:EMENTA: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE VALORES AFIM DE EXPEDIR ALVARÁ PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Trata-se de recurso inominado em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis GO, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, configurando abandono da causa. 02. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo haja vista o deferimento dos benefícios da assistência quando do recebimento do recurso (evento n. 130). Preenchido os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 03. A extinção por abandono da causa por mais de 30 dias, encontra-se regulamentada no artigo 485, inciso III, do CPC. Entretanto, em sede dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos expressos do artigo 51, § 1º da lei nº 9.099/95. 04. In casu, sem razão o recorrente em desconstituir a sentença extintiva posto que, ao que se extrai dos autos, foram diversas as diligências expedidas no intuito de satisfação do crédito da parte exequente, de modo que, não havendo mais valores pendentes de expedição de alvará, conforme certidão constante em mov. 117, fora determinado a intimação da parte para dar andamento ao feito (mov. 119), se mantendo inerte, o que torna impositiva a extinção do feito com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 e, em conformidade aos princípios que regem os procedimentos dos juizados especiais. 05. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL (LEI 9.099/95) EM DETRIMENTO DO ORDINÁRIO (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (?) Nos termos expressos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Por sua vez, o Código de Processo Civil estatui que caso o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito da causa (art. 485, III). (...) Logo, o credor não provou que a desconstituição da sentença lhe seria útil neste momento e não há porque a desconstituí-la por mero capricho.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- (processo n° 5102348-80.2015.8.09.0059 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ROZANA FERNANDES CAMAPUM Acórdão Publicado em 14/04/2021 18:36:45) e Recursos Inominados n. 5485272-92; 5209402.38; 5178090.56; 7083455.05. 06. A sentença poderia ser desconstituída caso a parte exequente tivesse provado motivo de força maior para não movimentar o processo ou indicado bens passíveis de penhora, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar que a desconstituição daquela lhe seria útil neste momento. 07. Ressalto ainda que, em atenção aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, vez que a previsão do art. 53, §4º da retrocitada lei possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. 08. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando o desprovimento do recurso, condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas e honorários, no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Fernando Moreira Gonçalves, em substituição do Dr. Fernando Ribeiro Montefusco e Dra. Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator Fernando Moreira Gonçalves Vogal Rozana Fernandes Camapum Vogal 02.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5486042-88.2019.8.09.0007, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, Anápolis - 4º Juizado Especial Cível, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024) - GrifeiEMENTA: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INTIMAÇÃO EFETIVADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. VIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Ressoa dos autos que a parte exequente, ora recorrente, ajuizou ação de cobrança de notas promissórias em face do recorrido, tendo as partes firmado acordo durante a sessão conciliatória, o qual, posteriormente, foi descumprido pelo reclamado. Iniciado o cumprimento de sentença, o recorrido não efetuou o pagamento do débito exequendo, razão pela qual o juízo primevo efetuou a busca de bens, através dos sistemas conveniados, a qual restou positiva somente em evento 49, quando foram encontrados dois veículos de propriedade do executado. Em seguida, em evento 58, sobreveio decisão determinando o bloqueio de circulação dos mencionados bens, se livres de outras restrições, judiciais e administrativas, o que restou efetivado em evento 61, intimando-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, independentemente do resultado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de indicar outros bens à penhora, bem como o endereço em que se encontram os bens a serem penhorados, o que não foi cumprido. Posteriormente, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da exequente. Irresignada, a recorrente interpôs a súplica recursal em voga, a fim de reformar o decisum, sob o fundamento de que cumpriu as determinações do magistrado de primeiro grau, pugnando pela cassação da sentença combatida e o prosseguimento da ação. II. Em proêmio, cumpre esclarecer que as hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas pelo artigo 924, do Código de Processo Civil, não podendo ser aplicadas, ao caso em comento, as hipóteses dispostas pelo artigo 485, do CPC, uma vez decidido o mérito, em evento 9, quando da homologação do acordo firmado em sessão conciliatória. III. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 apresenta apenas as possibilidades de extinção nos processos que envolvam execução de título extrajudicial, as quais não se enquadram in casu, sendo cabível portanto, subsidiariamente, o disposto pelo Código de Processo Civil. IV. Dessa forma, inobstante seja incontroversa a intimação da parte exequente, em evento 58, para que promovesse o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como seus respectivos endereços, a inércia da exequente não culmina na extinção da ação, mas sim no seu arquivamento. V. Logo, diante da existência regular de intimação direcionada à parte exequente para a movimentação do processo e uma vez constatada a sua inércia, os autos seguirão para o arquivo e, enquanto não prescrita a execução, poderá a exequente dar sequência ao processo, desde que indique bens penhoráveis ou requisite novas diligências. Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados. VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença combatida, a fim de que o processo seja arquivado e não extinto, nos termos da ementa retro. Sem ônus de sucumbência.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5100310-14.2019.8.09.0073, Rel. Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/07/2023, DJe de 07/07/2023) - GrifeiDeste modo, não sendo o caso de arquivamento dos autos, posto que inexistindo sentença nos autos e, sequer, se trata de fase de cumprimento de sentença, entendo não ser o caso do acolhimento do destes aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença recorrida conforme exarada.Intime(m)-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #CIA