Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5110153-22.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Fabiana SoaresPolo Passivo: Banco Bmg SaS E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de “ação de rescisão de contrato c/c conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais”, ajuizada por Fabiana Soares em face de Banco BMG S.A, todos qualificados nos autos.Na petição inicial (ev. 1) a autora alegou, em síntese, que: enfrenta dificuldades financeiras e frequentemente firma contratos de empréstimos consignados; recebe benefício previdenciário do INSS; percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes a um suposto contrato de "RCC - Empréstimo de Cartão consignável" do BANCO BMG SA no valor de R$ 65,36, que posteriormente aumentou para R$ 69,08; nunca contratou cartão de crédito com a ré, tampouco recebeu qualquer cartão da instituição; não tem conhecimento do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" número 17994945 com data de inclusão em 19/09/2022 e limite atual de R$1.794,00; a ré ativou um empréstimo sem sua ciência gerando cobranças com taxas elevadas; e, por fim, que inexiste data final para quitação do suposto empréstimo e que os valores descontados sofrerem reajustes anuais. Pelas razões de fato e de direito alegadas, considerando as circunstâncias fraudulentas, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da RCC no benefício NB 149.066.096-5 até o julgamento da ação, bem como a proibição da ré de efetuar a inscrição negativa do nome da autora em órgãos restritivos de crédito (SERASA/SPC/SISBACEN). Ao final, pediu a procedência da demanda para: (i) declarar a nulidade/inexistência da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (ii) a condenação da parte ré a restituir EM DOBRO os descontos já realizados e eventuais descontos futuros realizados do benefício da autora, com juros e correção monetária desde o primeiro desconto; (iii) subsidiariamente ao pedido principal, em caso de haver algum contrato entre as partes, converter o empréstimo na modalidade “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - RCC” para a operação que realmente a autora possa ter contratado, ou seja, “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOA FÍSICA”, observada a taxa de juros desta modalidade, além da condenação da instituição ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, declarando rescindido o contrato relativo a cobrança denominada “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC; e (iv) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).Adicionalmente requereu o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.Juntou documentos com a inicial. Decisão no ev. 7 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e deferiu o pedido de tutela de urgência. A ré foi citada no ev. 14, requereu sua habilitação nos autos no ev. 15 e apresentou contestação no ev. 16. Na contestação, a ré alegou, em síntese, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de delimitação da controvérsia e de especificação do pedido e ausência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso; além disso, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça reconhecidos à autora e a aplicação da súmula 63 do TJGO ao caso concreto, alegando a realização de saques e compras pela autora que demonstram ciência plena do negócio jurídico. No mérito o banco réu argumenta pela validade da contratação e pela inexistência de danos indenizáveis; contesta a ocorrência de venda casada; alega a regularidade da contratação eletrônica; e, por fim, argumenta contra a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado e pela necessidade de compensação de valores. Pelas razões de fato e de direito sustentadas, pede a improcedência da demanda.No ev. 22 consta ofício comunicatório deste e. TJGO acerca do provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão no ev. 7 que deferiu a tutela de urgência. Assim, decidiu este e. TJGO:Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando in totum a decisão recorrida, indeferir a tutela provisória de urgência requerida na exordial dos autos de origem (PJD n.º 5110153-22.2024.8.09.0107).Foi realizada audiência de conciliação, no entanto, não houve acordo entre as partes, conforme termo juntado no ev. 38.Em seguida, no ev. 39, foi prolatada decisão de saneamento destes autos. Na oportunidade o magistrado enfrentou e rejeitou as preliminares arguidas pelo réu em contestação, quais sejam: (i) inépcia da inicial; (ii) inaplicabilidade da súmula 63 do TJGO; e (iii) impugnação à gratuidade da justiça. Além disso, fixou como pontos controvertidos, a serem provadas a este Juízo: a) a existência ou não de fraude contratual; b) a validade do contrato supostamente firmado; c) se houve a utilização do cartão de crédito para outras compras que não a cobrança do valor do empréstimo; d) se restam configurados os danos materiais e morais pleiteados. Limitada a controvérsia do litígio em questão, definiu que o ônus probatório ocorrerá na forma do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC), não se olvidando, de toda forma, o que dispõe o art. 373, I e II do Código de Processo Civil. O feito foi dado por saneado e foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora não requereu a produção de outras provas, apenas informou na petição do ev. 45 que não reconhece a assinatura e que não contratou o produto, conforme já afirmado na inicial.A parte ré tampouco requereu a produção de outras provas, apenas reiterou seus principais argumentos na petição do ev. 48, quais sejam a ausência de cobrança indevida e o não cometimento de ato ilícito, por parte do BMG S/A, requerendo o julgamento integralmente improcedente dos pleitos autorais.É o relatório. Fundamento e decido. Os autos comportam julgamento no estado em que se encontram, pois, sendo a questão controvertida unicamente de direito, desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes encontram-se documentalmente demonstradas. Além disso, apesar de oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. Neste ponto, entendo ser perfeitamente aplicável, in casu, o disposto do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o processo comporta julgamento do mérito com as provas produzidas até o momento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, conforme preconiza a Súmula 28 do TJGO. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Inexistindo preliminares pendentes, passo a apreciar, de imediato, o mérito da lide.A questão incidental para análise da pretensão deduzida reside no entendimento da aplicabilidade ou não, aos contratos firmados com instituições financeiras, das disposições do Código de Defesa de Consumidor. Trata-se a demanda em tela de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora e a parte requerida amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º, respectivamente, do referido diploma. Cumpre registrar que a determinação da qualidade de consumidor é feita, em regra, mediante aplicação da teoria finalista, segundo a qual considera-se destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Neste sentido, a requerente é considerada consumidora, pois ostenta a condição de destinatária final do produto adquirido.Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, com espeque no enunciado da Súmula 297, assentou que “...as relações existentes entre os clientes e a instituição apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo...”. Isso porque “...o parágrafo 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Assim sendo, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor...”.Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Aliás, esse é o entendimento predominante no Colendo STJ, o qual já pronunciou que “de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos”.É cediço que os contratos constituem acordo pelo qual as pessoas assumem obrigações entre si, mas nem sempre são elaborados e redigidos pelos contratantes e sim unilateralmente por quem o apresenta e muitas vezes o impõe a outrem, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso; aliás, vedado ao julgador conhecê-las de ofício, de acordo com a Súmula n. 381 do STJ. Malgrado a autora aduza não ter conhecimento da contratação na modalidade “cartão de crédito consignado”, os documentos jungidos pela ré na ocasião da contestação evidenciam a regularidade da adesão por meio eletrônico em 12/07/2022, com assinatura digital da autora, por meio da biometria facial no “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CNOSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, Nº ADE 76929661, e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO” (arquivos 02 a 07 - evento 16).Consta expressamente, de forma legível e clara, no título do instrumento contratual, tratar-se de Cartão de Crédito Consignado, com destaque de haver gravura de um cartão de crédito e de ter a autora recebido e assinado, digitalmente, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (arquivo 02 – evento 16), pelo qual a parte ré, em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700, esclareceu à consumidora que houve contratação de cartão de crédito consignado. Com efeito, o "Termo de Consentimento" informa, de forma clara, precisa e acessível, a disponibilização de crédito mediante saque via cartão de crédito, destacando também que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada na folha de pagamento do autor apenas o valor mínimo da fatura, respeitado o limite de margem consignável aplicável. Além disso, referido "Termo de Consentimento" veio acompanhado da figura exemplificativa da tarjeta magnética (imagem em tamanho real do cartão contratado), conforme previsto nos artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, sendo descabida a alegação de que o banco réu descumpriu o dever de informação preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor.Logo não há que se falar em falta de informação ou até mesmo do instituto da lesão, pois não é crível que a autora, após anuir com um contrato com este título em destaque, bem como com as cláusulas dele, venha alegar desconhecimento do conteúdo e de sua obrigação de pagar o valor total da fatura do cartão de crédito. O fato de a autora haver celebrado o contrato pela forma digital não elide sua validade, já que não existe qualquer indício de vício de consentimento. No mais, a própria legislação autoriza o desconto das prestações em folha de pagamento (Lei nº 10.820/03 e artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008). Cumpre, assim, fazer a distinção (distinguishing) do presente caso com aqueles que levaram à edição da Súmula n° 63 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se destinou aos casos em que os clientes das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não utilizando-o de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa da que acontece nos autos, já que a requerente tinha conhecimento da operação contratada, pois o contrato é claro nesse sentido.Nesse sentido, colaciono pertinentes julgados do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563184-25.2020.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ILDA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Avenir Passo De Oliveira EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1 ? O enunciado da Súmula nº 63 desse Tribunal de Justiça, incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima. 2 ? Assentou-se nesta 4ª Câmara, por maioria, a ocorrência de distinguishing ao modo de afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques complementares ou compras de produtos e serviços. 3 ? Na hipótese, as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar saques complementares e efetuar compras de produtos e serviços, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, CPC. (TJGO; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5563184-25.2020.8.09.0011; Relator(a): Des(a). Avenir Passo de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data da Decisão: 31/10/2022; Data de Publicação: 31/10/2022) *grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPRAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63/TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizando-se o necessário distinguishing, a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, porquanto o arcabouço fático-jurídico contido nos autos revela a utilização do cartão de crédito para compras, inexistindo qualquer elemento de convicção que conduza à alegada abusividade, uma vez comprovado que a parte teve ciência da modalidade contratada. 2. Sentença mantida. Honorários majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455909-86.2023.8.09.0051; Relator(a): Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data da Decisão: 08/04/2024; Data de Publicação: 08/04/2024) *grifei DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mediante a realização de distinguishing, afasta-se a incidência da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, uma vez que é possível constatar, a partir das provas dos autos, que a autora teve plena ciência dos termos do contrato, com o qual expressamente anuiu. 2. Considerando as particularidades do caso concreto, que demonstram a regularidade do contrato objeto da lide, torna-se inafastável o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em consequência, o recurso interposto pela parte autora tornou-se prejudicado. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5557978-70.2021.8.09.0051; Relator(a): Des(a). Desembargador Carlos Roberto Favaro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data da Decisão: 30/01/2023; Data de Publicação: 30/01/2023) *grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA A MAIOR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Se o consumidor utilizou o cartão de crédito fazendo compras, sabia que deveria pagar por isso, o que é feito de forma ativa com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo em forma de consignação em folha de pagamento, nos termos do pactuado. II ? Em distinguishing deste caso com os levados à edição da súmula nº 63 deste Tribunal, sabe-se que o referido enunciado destinou-se às situações em que os clientes das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa da que acontece nos autos, já que a apelada usou os serviços bancários em compras. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171396-37.2018.8.09.0087, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe de 18/12/2019) *grifei A conclusão que se chega é que o termo de adesão foi pela requerente assinado digitalmente, sendo de sua incumbência demonstrar que o fez induzida a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico (Código Civil, artigos 138 e seguintes). Em não o fazendo, o negócio considera-se existente, válido e eficaz, sobretudo pela manifestação de vontade representada pela assinatura digital da autora, por meio da biometria facial. A prova dos autos portanto, evidencia a anuência expressa da autora ao consentir com a contratação de cartão de crédito consignado, onde há cláusula em destaque que autoriza o desconto mensal do seu benefício em favor do banco requerido, para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, o qual seria efetuado sobre a reserva de margem consignável. Verifico ainda que o réu juntou aos autos com a contestação, corroborando a regularidade da contratação e dos seus termos, gravação telefônica em que a autora informa seus dados pessoais e confirma a vontade de contratação especificamente em relação ao cartão de crédito (arq. 12 – evento 16) e as faturas do cartão em que é possível constatar o uso do cartão de crédito para compras (arq. 16 – evento 16)Assim, não se pode falar em descontos indevidos ou ilegítimos e em restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro. Quanto à responsabilidade civil por ato ilícito, o Código Civil estatui em seus artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De uma simples leitura dos dispositivos, extrai-se que para a configuração do ato ilícito é necessária a coexistência dos seguintes elementos: a) ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente; b) existência de um dano; e c) que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade). Extrai-se com facilidade dos excertos legais que todos os reflexos negativos causadores de danos provocados por alguém em razão de suas ações ou omissões submetem-se à chamada responsabilidade civil. Assim, como das provas produzidas não decorre a existência dos elementos necessários à configuração do ato ilícito, não incide a responsabilidade civil.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por Fabiana Soares em face de Banco BMG S.A.Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2°, do art. 85, do CPC, contudo mantenho suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça (art. 98, §3°).Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílioS