Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 18:30
Custas
04/07/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5165398-68.2018.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Edson Francisco Promovido: Rogério Pereira Hathenher CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 28 de maio de 2025 Henrique de Araújo Moraes Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5165398-68.2018.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Edson Francisco Promovido: Rogério Pereira Hathenher CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 28 de maio de 2025 Henrique de Araújo Moraes Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 18:30
Custas
04/07/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5165398-68.2018.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Edson Francisco Promovido: Rogério Pereira Hathenher CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 28 de maio de 2025 Henrique de Araújo Moraes Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5165398-68.2018.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Edson Francisco Promovido: Rogério Pereira Hathenher CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 28 de maio de 2025 Henrique de Araújo Moraes Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:49
Trânsito em julgado
28/05/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - [email protected] E N T E N Ç A Edson Francisco propõe a presente ação em face de Rogério Pereira Hathenher e Paulo Monteiro da Silva, já qualificados, segundo o qual possui o imóvel rural denominado por “Fazenda São Miguel do Saco” localizado em Ouvidor, com área aproximada de 18.15.00ha registrado o título aquisitivo sob o número 4-89 do CRI da respectiva circunscrição, contudo, no dia 4 de dezembro/2017 por volta de 15 horas, algumas pessoas desconhecidas do promovente se aproximaram, depois do desfazimento das cercas limítrofes, dentre os quais o 2º promovido que agressivamente e sem brecha para diálogo, disse não gostar dos animais do promovente naquele local.Um dos invasores brandia facão em direção ao promovente manifestando gestos de ameaças, cujos fatos, para sua segurança e dos familiares, motivaran registro pela autoridade policial.Pondera que dias depois, chegou a seu conhecimento tentativa do primeiro promovido alienar o imóvel para Joel Neiva de Oliveira (empresário de Catalão), além de tramitar ação penal por crime de estelionato, figurando o promovido como réu. Ao final, requereu ordem liminar para assegurar sua posse sobre a totalidade do imóvel com imposição de multa havendo turbação; as citações; produção de provas e ulterior procedência, tornando definitiva a liminar, conforme demais razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (evento 1).Concedida a liminar e apesar de regularmente citados (eventos 4, 6 e 73), apenas Rogério Pereira Hathenher se opôs à pretensão deduzida, salientando que adquiriu uma gleba de terras vizinha ao promovente que não é proprietário da área indicada na certidão apresentada, tampouco da que consta na certidão que instrui a defesa. Aduz que a aquisição do imóvel de 29.04.00 ha (vinte e nove hectares e quatro ares) só não foi averbada/matriculada pela impossibilidade de georreferenciamento, sobretudo pelo fato do ajuizamento da demanda, apesar de a porção de terras dela objeto pertencer ao contestante. Verbera que pretendia delimitar a área adquirida, sendo surpreendido pelo promovente com disparos de arma de fogo para o alto e proibido de ingressar no local dizendo “ninguém passaria sobre sua cerca para fazer medidas”, sustentando que o promovente é desafeto de muitos vizinhos da região por tomar forçadamente a propriedade do promovido e de outros, mesmo porque ajuizou a demanda sobre área diversa de sua escritura. Refuta a alegação de tentativa de crime de estelionato e que a ação penal ainda não findou, primando pela presunção de inocência e requerendo prova técnica (georreferenciamento) para demonstrar a divisa das terras das partes e as demarcando, mormente comprovar que não houve invasão, ratificando que tem a posse conteste da área nas exatas medidas e confrontações constantes da escritura e promessa de compra/venda.Em peça apartada, apresentou reconvenção, manifestando, em seguida, o promovente (eventos 70 e 74).Por ocasião do saneamento, desacolhido o pedido de gratuidade formulado pelo promovido e julgado extinta a reconvenção sem resolução do mérito e nomeado perito (evento 82) que, depois de formulado quesitos, apresentou o respectivo laudo, manifestando as partes em seguida (eventos 115, 125).Deferido a prova oral e designado audiência de instrução, colhidos os depoimentos de três testemunhas e de uma informante e não havendo outras a produzir e, apesar de conferido às partes prazo para alegações finais, apenas o promovente o fez (eventos 140/142 e 146).É o relato.DECIDO.O ordenamento jurídico assegura ao possuidor formas diversas para a proteção da sua posse, dentre as quais a manutenção de posse e, para tanto, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, de nela ser restituído, no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, havendo justo receio de ser molestado.O Código de Processo Civil para concretizar o direito material, dispõe nos arts. 554 a 566 sobre o procedimento das possessórias, incumbindo ao autor, a teor do art. 561, provar a posse, a turbação ou o esbulho e quando ocorreram e, por último, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda, na ação de reintegração, configurando-se a posse, de acordo com a teoria objetiva de Ihering, esposada pelo Código Civil, pelo exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196).Destarte, para o êxito do pleito possessório, exige-se a satisfação de requisito primacial concernente à prática de atos inerentes à qualidade de dono e a indevida violação desse direito por outrem.A ação proposta para a manutenção na posse em área correspondente a 18.15.00 ha (dezoito hectares e quinze ares) de campos e cultura e, embora, mencionado tratar-se de imóvel da matrícula número 4.89, livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis do 1º Tabelionato de Notas de Ouvidor, a questão dominial/registral é de nenhuma relevância para a via eleita.Portanto, não obstante o contestante questione na contestação as dimensões dos imóveis, ou seja, a ocupação pelo promovente de área superior ao que consta na matrícula informada na inicial e que, supostamente, estaria ocupando parte do imóvel adquirido (cf. compromisso de compra e venda apresentada com a defesa – evento 67), por si só, é insuficiente para subtrair do possuidor o direito de proteção de sua posse, havendo no ordenamento jurídico meios necessários para o proprietário de um imóvel reaver a posse injustamente exercida por outrem (reivindicatória)1, a teor do disposto no art. 1.228, do CC (O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.).Tal modalidade se refere a ação real fundada no direito de propriedade, logo, de nenhum relevo a questiúncula a respeito da dimensão da área ocupada pelo promovente e/ou titularidade do domínio.Assim sendo, a questão cinge-se aos requisitos da POSSESSÓRIA, aferindo se o promovente desincumbiu ou não do ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 373, I), i.é., se logrou comprovar a posse, a turbação e a data em que ocorreu, bem como a continuação (CPC, art. 561).Pois bem, a prova oral coligida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corrobora os fatos narrados na preambular e sobrepõe a alegação do demandado de que tem posse conteste da área nas exatas medidas e confrontações constantes da escritura e promessa de compra e venda, pelo menos não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na inicial, não havendo elementos suficientes a infirmar a posse exercida exclusivamente pelo promovente e antecessores. A própria testemunha arrolada pelo promovido (Baltazar dos Reis de Oliveira), confirma a turbação relatada, afirmando categoricamente, por ocasião de seu depoimento, que nela adentrou, depois de contratado por Rogério para fazer o “melhoramento” de área por ele adquirida, levando em consideração o trabalho exercido pelo depoente com trator de esteira em desmatamentos. Disse, ainda, que ao adentrar na área, na companhia do contestante para verificar onde executaria a tarefa, foram surpreendidos por duas pessoas determinando que saíssem, atendida imediatamente a ordem. A testemunha Sebastião Francisco da Silva, em seu depoimento, afirmou que possui um imóvel próximo da área, conhecendo o promovente há vários anos, “...desde que se entende por gente...” e que ele exerce posse na área objeto da lide também por muito tempo. A propriedade adveio de herança e compra, esclarecendo que o promovente nasceu e foi criado na região. Em contrapartida, expôs que não conhece o promovido como possuidor de áreas na região.A outra testemunha, Ubirajara Ribeiro Ramos (testemunha), contou que conhece o promovente e familiares e que o imóvel indicado na inicial foi obtido por meio de herança e compra, citando os nomes de Milton Santa Cruz e Anunciação como confrontantes. O promovente sempre esteve na região, ocupando área e exercendo a atividade agropecuária. Falou que não conhece o promovido e que nunca ouviu falar dele na região.Destarte, não havendo dúvida mínima que seja sobre a posse exercida por EDSON FRANCISCO, bem como evidenciada a turbação, respectiva data (cf. registro de ocorrência perante a autoridade policial) e a continuação da posse, embora turbada, a manutenção impõe confirmação.Aliás, o segundo promovido, apesar de regularmente citado, sequer se dignou a constituir mandatário e/ou se opor à pretensão deduzida, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor em face dele (CPC, art. 344).Isso posto, confirmo a liminar concedida, por conseguinte julgo PROCEDENTE o pedido para manter o PROMOVENTE na posse da área objeto da demanda.Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a natureza da demanda e labor dela decorrente, bem como a impossibilidade de estimativa do valor do proveito econômico, além de irrisório o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC.Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz De Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. AÇÃO DE EMENTA: “MANUTENÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A POSSE DE DETERMINADA GLEBA DE TERRA EXISTENTE DENTRO DA ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. DOCUMENTO FIRMADO POR CURADOR DE INCAPAZES E REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos da ação reivindicatória: a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Com efeito, o conceito de posse injusta na ação reivindicatória difere do previsto no art. 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico, de sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. A falta de justo título dominial oponível ao reivindicante dá ensejo à procedência do pedido vindicatório. 2. Constatada a posse de boa-fé, decorre da legislação que rege a matéria o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, até a data do conhecimento da demanda, bem como direito de retenção até o seu pagamento, na forma do artigo 1.219 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO – REL. DES. WILSON SAFATLE FAIAD, 9/6/2021).”
05/05/2025, 00:00
Procedência
30/04/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 15:44
Decurso de Prazo
30/01/2025, 15:43
Petição (Alegações finais)
10/12/2024, 16:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/11/2024, 14:45
Publicação
28/11/2024, 13:21
Publicação
28/11/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 07:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:04
Mero expediente
28/10/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:11
Retificação de Classe Processual
25/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:29
Expedida/certificada
16/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:48
Apensamento
28/11/2023, 16:00
Mero expediente
24/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:34
Confirmada
29/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:52
Expedida/certificada
26/05/2023, 17:48
Decurso de Prazo
26/05/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:12
Outras Decisões
22/03/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:38
Decurso de Prazo
08/06/2022, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 07:33
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2022, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 15:17
Petição (Reconvenção)
11/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 14:49
Petição (Contestação)
11/05/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:06
Confirmada
23/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 15:49
Confirmada
23/11/2021, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 08:14
Confirmada
08/07/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 16:08
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:14
Confirmada
26/02/2021, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 15:04
Mero expediente
23/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2020, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:36
Mero expediente
29/06/2019, 10:08
Devolvidos os autos
09/05/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2019, 13:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/04/2019, 13:39
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/04/2019, 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2019, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2019, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2019, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2019, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2019, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2019, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 08:43
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2019, 09:54
Expedida/certificada
21/01/2019, 09:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/01/2019, 08:57
Confirmada
14/01/2019, 08:08
Mero expediente
09/01/2019, 09:50
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 13:54
Devolvidos os autos
03/08/2018, 07:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2018, 09:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/07/2018, 09:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/07/2018, 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação