Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5152330-96.2024.8.09.0043 Polo Ativo:Khirllya Quirino Dos Reis Sousa Polo Passivo: Nubya Christina Cardoso Monteiro DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. A exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da Executada (mov. 43). Deste modo, a norma prevista no art. 139, inciso. IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com o art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Essa interpretação permite a utilização dos meios executivos atípicos apenas quando recaírem sobre os bens do executado, não sendo vedada a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compelir ao adimplemento da obrigação. Na adoção de medidas destinadas à superação dos obstáculos ao cumprimento da obrigação, é imprescindível observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e efetividade. Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS NÃO RAZOÁVEIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. 2. A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. 3. Por outro lado, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do Exequente. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5606059-77.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) Acerca da penhora de bens pessoais do devedor, é indispensável observar a proteção conferida pela Lei da Impenhorabilidade (Lei 8.009/90) que prevê: Art. 1º (...)Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A respeito dos objetos que guarnecem a residência da parte executada, a jurisprudência tem se inclinado para concluir que: (…) Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. (...) (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5378045- 38.2017.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, in DJ de 25-05-2018). Com efeito, apenas os bens móveis que guarnecem a residência e atendam às necessidades habituais do devedor, compatíveis com o seu padrão de vida, e que não se apresentem em duplicidade, serão protegidos pela impenhorabilidade. Assim, defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência do executado no endereço indicado na petição inicial, desde que não sejam utilizados para fins profissionais e eventualmente guarneçam em dobro a residência da parte executada e ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Deste modo, a norma prevista no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com o art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Tal interpretação permite a utilização dos meios executivos atípicos apenas quando recaírem sobre os bens do executado, não sendo admitida a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compelir ao adimplemento da obrigação. Deve-se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e da efetividade na adoção de medidas destinadas a superação os obstáculos ao cumprimento da obrigação. Intime-se a parte exequente, a fim de apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. A penhora deverá observar o limite do última planilha de débitos apresentado nos autos. A medida deve ser cumprida com observância das cautelas acima indicadas, com fulcro no art. 833 do Código de Processo Civil e artigos 1º e 2º da Lei nº 8009/90, abrangendo apenas o necessário para a satisfação do crédito objeto da presente execução. O Oficial de Justiça deverá observar o rol de impenhorabilidade legal, quando do cumprimento do ato. Autorizo a requisição de força policial e, se necessário, o arrombamento para o cumprimento do mandado, em caso de resistência da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito