Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5287638-27.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SIDE HOME Requerido: R1 LIVING GOIÂNIA SPE LTDA DECISÃO Ao evento 115, o exequente juntou planilha de débitos atualizada e, em razão da garantia real que recai sob o imóvel ser a de hipoteca, requereu a modificação da penhora efetivada nos presentes autos, a fim de que haja a constrição integral do imóvel, a fim de garantir a satisfação do débito condominial, eis que se trata de obrigação propter rem, devendo ser garantida pela própria unidade geradora de débitos. Pois bem. Conforme decisão proferida ao evento 67, houve a penhora dos direitos aquisitivos do executado, R1 Living Goiânia SPE Ltda., referente ao imóvel (apartamento 301, do Condomínio Residencial Side Home) registrado sob a matrícula nº. 44.569, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da comarca de Goiânia, no limite do valor atualizado da execução. No decisum, o juiz condutor do feito à época entendeu incabível a penhora do bem imóvel, por considerá-lo objeto de contrato de alienação fiduciária. No entanto, conforme certidão de matrícula atualizada constante ao evento 64 dos autos, na verdade, recai sob o bem garantia real de hipoteca. Desse modo, o fato do bem se encontrar hipotecado não constitui óbice à penhora sobre a propriedade do imóvel. Isso porque a hipoteca não altera a propriedade do bem, que permanece sendo do devedor. Deveras, a hipoteca apenas estabelece ônus real sobre o imóvel, o que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz sua inalienabilidade, segundo dispõem os artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. Ademais, o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de imóvel hipotecado, apenas exigindo que o credor hipotecário tome ciência do ato mediante intimação, in verbis: “Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária”. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL. SÚMULA Nº 26 DO TJGO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DELINEADAS NO ART. 873 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AÇÕES E RECURSOS PENDENTES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta conhecimento o recurso no ponto que aduz excesso de execução, pois trata-se de matéria preclusa. 2. O pedido de realização de nova avaliação do bem, devido ao descontentamento com o laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador somente é permitida quando caracterizada e comprovada, por meio de prova relevante e robusta, a ocorrência de alguma das hipóteses insculpidas em lei (art. 873, CPC), não evidenciadas na espécie, nos termos da Súmula 26 do TJGO. 3. Mostra-se possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução, devendo, apenas, ser observado o regramento previsto no art. 799, I do CPC, a fim de que o credor hipotecário tome ciência do ato e, caso queira, manifeste sobre a penhora realizada no mesmo bem objeto da sua garantia 4. Inexistente atribuição de efeito suspensivo nas ações e recursos vinculados ao feito originário, não se verifica óbice ao prosseguimento do feito executório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5280651-40.2022.8.09.0005, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. 2. Inexiste vedação legal à realização de penhora de imóvel hipotecado, exigindo-se apenas a intimação do credor hipotecário acerca do ato de constrição, consoante regra preconizada no artigo 799,I, do CPC, que te fato ocorreu. 3. O agravante provoca incidente manifestamente infundado, agindo claramente de má-fé, caracterizado a hipótese do artigo 80, VI do CPC, abusando de direitos processuais, impõe a manutenção da penalidade. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335973-94.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, julgado em 28/09/2021, DJe de 28/09/2021) (Destaquei) Ante o exposto, modifico a constrição efetivada nestes autos, para o fim de deferir a penhora do imóvel (apartamento 301, do Condomínio Residencial Side Home) registrado sob a matrícula nº. 44.569, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da comarca de Goiânia, pertencente ao executado, R1 Living Goiânia SPE Ltda.,determinando, de consequência, que, após a constrição do bem, seja efetivada a intimação do credor hipotecário e do executado acerca do ato, ex vi dos arts. 799, inciso I e 841, § 1º, do CPC, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Expeça-se o competente termo de penhora e, em seguida, oficie-se ao CRI, para que efetue o respectivo registro da penhora do referido imóvel, devendo comprovar a formalização da penhora nos autos. Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Juntado o laudo de avaliação, intime-se o executado, nos termos disciplinado no artigo 841, do Código de Processo Civil. Oficie-se também o credor hipotecário, para ter ciência da penhora do bem e que possui privilégio na expropriação, bem como para integrar a lide e juntar planilha do débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o bem penhorado deverá solver primeiramente o débito hipotecário para posteriormente solver o débito decorrente deste processo. Comprovada a intimação do executado, juntado o laudo, e após o cumprimento do ofício ao credor da hipoteca, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, manifestarem-se acerca do laudo de avaliação e requerer o que entender de direito. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03