Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331933-93.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADA: TITANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1), com pedido de Tutela de Urgência Recursal, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., diante da decisão (mov. 164) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Execução de Título Extrajudicial nº 5349943-47.2017.8.09.0051, promovida em desfavor de TITANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI ME, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CNseg e à SUSEP para obtenção de informações acerca da existência de seguros e/ou previdência privada em nome da parte executada, ao fundamento de que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Alega o agravante (mov. 1) que, apesar das diligências já realizadas, não houve êxito na localização de bens penhoráveis, sendo certo que os sistemas utilizados não abrangem informações relativas a previdência privada e seguros, as quais estão protegidas por sigilo e somente podem ser acessadas mediante determinação judicial. Sustenta que o indeferimento da medida compromete a efetividade da execução, sobretudo diante da inércia da parte executada em indicar bens à penhora. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a expedição de ofícios aos órgãos indicados. Preparo recursal devidamente comprovado. É o relatório, em síntese. Decido. Pretende o agravante seja concedida a Tutela de Urgência Recursal, para determinar a expedição de ofícios à CNseg e à SUSEP, a fim de obter informações acerca da existência de valores em previdência privada e seguros em nome da parte executada, argumentando que as diligências já realizadas foram infrutíferas e que os sistemas convencionais não abrangem tais dados, os quais somente podem ser acessados por meio de ordem judicial. A esse respeito, tem-se que a concessão de tutela de urgência recursal é possível em sede de agravo de instrumento, por decisão unipessoal do relator, à vista do art. 1.019, inc. I, do CPC. Essas medidas ficam condicionadas ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, deve-se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Fixadas essas premissas, em análise perfunctória dos autos, entendo presente, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, verifica-se que já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na satisfação do crédito exequendo. Ainda assim, o Juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CNseg e à SUSEP, sob o fundamento de suficiência das pesquisas anteriormente realizadas. Todavia, tais sistemas, embora relevantes, não abrangem integralmente todas as modalidades de ativos financeiros, notadamente aqueles relacionados a previdência privada e seguros, cujas informações encontram-se protegidas por sigilo legal e demandam, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário para sua obtenção. Nesse contexto, a negativa de expedição dos ofícios postulados, sem a demonstração de abuso ou desnecessidade da medida, revela-se descompassada com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, previstos nos arts. 6º e 797 do CPC, especialmente quando evidenciado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. Importa destacar que a presente conclusão não implica autorização irrestrita à realização de diligências genéricas de busca patrimonial, devendo a medida ser admitida apenas quando demonstrado o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de bens, circunstância verificada no caso concreto. Ademais, a hipótese ora analisada distingue-se de situações em que se indefere a utilização de determinados sistemas por inadequação ou desnecessidade, como nos casos em que a medida é substituível por diligência direta da parte credora ou não se mostra apta à localização de bens. No presente caso, todavia, trata-se de providência que depende de ordem judicial e que se revela necessária diante do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a expedição de ofícios a órgãos como CNseg e SUSEP, quando frustradas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas convencionais. Nesse sentido: Ementa: “Em sentido contrário, atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como CCS-BACEN, SUSEP, CNSEG, CVM e CETIP, visando a localização de bens da executada, quando frustradas todas as tentativas perante os sistemas conveniados.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5369217-84.2023.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). Ementa: “Afigura-se desarrazoado o pronunciamento judicial que indefere o pedido de expedição de ofícios aos órgãos gestores de planos de previdência privado (CNSeg, SUSEP e PREVI), detentores de dados financeiros sigilosos, tendo em vista que todas pesquisas anteriores nos sistemas de dados patrimoniais do CNJ restaram infrutíferas, e desconsiderando que eventual saldo relativo à previdência privada, mantida em nome do executado, não poderá ser localizado sem a participação do Poder Judiciário.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5124021-05.2021.8.09.0000, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021). Relativamente ao perigo de dano, este também se mostra presente, porquanto a manutenção da decisão agravada pode comprometer a efetividade da execução, diante da dificuldade de localização de bens da parte executada, com risco de prolongamento indevido da satisfação do crédito. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal. Ante ao exposto, CONCEDO o pedido de Tutela de Urgência Recursal, para determinar a expedição de ofícios à CNseg e à SUSEP, a fim de que informem a existência de seguros e/ou valores em previdência privada em nome da parte executada, nos termos requeridos. Outrossim, ex vi do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca do presente provimento recursal e intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9