Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5388451-92.2024.8.09.0091Requerente: ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDARequerida: RAIMUNDA CARLOS DE SOUZASENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de RAIMUNDA CARLOS DE SOUZA, ambos qualificados.Narrou a requerente, em síntese, que é proprietária do imóvel para construção urbana sob n.° 01, da Quadra 26, situado no loteamento denominado “Dhema da Matta”, nesta urbe, com área de 406,30 metros quadrados, conforme comprovação por meio de certidão de matrícula n° 27.895, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.Aduziu que a parte requerida é proprietária do imóvel para construção urbana sob n° 02, da Quadra 26, no loteamento denominado “Dhema da Matta”, com área de 170,00 metros quadrados, conforme consta na certidão de matrícula nº 16.575.Informou que o imóvel de sua propriedade, lote 01, faz divisa com o imóvel da parte requerida, qual seja, o lote 02, pelo lado direito.Assevera que, em visita ao imóvel, deparou-se com o esbulho praticado pela parte requerida, que extrapolou os limites da área que lhe era de direito, ocupando sem a sua autorização uma área de 121,51 metros quadrados.Diante desse cenário, requereu o recebimento da inicial, a concessão da tutela de urgência para a reintegração na posse da aludia área, bem como a demolição do muro construído pela parte requerida, a designação de audiência de conciliação, no mérito, a confirmação do pedido de antecipação de tutela.Documentos acompanham a inicial (evento 01).As custas foram devidamente recolhidas (evento 01, arqs. 13/14).Ao analisar os autos, este juízo determinou a emenda da inicial (evento 04), sendo cumprido a contento (evento 06).Sequencialmente, este juízo recebeu a inicial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida (evento 08).Ao tentar citar a requerida, o oficial de justiça se deparou com a notícia do falecimento da requerida, que ocorreu 12/11/2020, e noticiou nos autos (evento 21).Sequencialmente, este juízo determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 02 (dois) meses, para que a parte exequente promovesse a sucessão do executado, pelo seu respectivo espólio representado pelo inventariante (caso haja inventário em trâmite) ou por seus herdeiros (na ausência/conclusão do inventário), bem como para promover a citação destes, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC/2015, bem como autorizou buscas junto ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento 27), todavia, a requerente quedou-se inerte (evento 31).A requerente indicou os nomes dos herdeiros da requerida, todavia, não os qualificou (evento 32), razão pela qual este juízo indeferiu o pedido e intimou a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a situação do inventário de Raimunda Carlos de Sousa, especificando se há inventariante nomeado, qual o estágio de processamento do feito e, se judicial, o juízo em que tramita cada um deles (evento 34), todavia, não aferiu êxito (evento 36).Ainda, este juízo deferiu a requerente a buscar informações quanto à qualificação dos herdeiros, junto ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento 38), todavia, a requerente pleiteou a dilação do prazo para mais de 30 (trinta) dias (evento 40), o que fora indeferido por ausência de comprovação da realização da diligência e a requerente intimada para, o prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o polo passivo da ação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (evento 42), todavia, assim não procedeu (eventos 45/46).Por fim, a requerente foi novamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularização do polo passivo, mediante a indicação do administrador provisório, inventariante ou herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda (evento 48), todavia, limitou-se a requerer a suspensão processual (evento 51).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifico que a parte requerente, Esperança Incorporadora e Participações LTDA, propôs esta ação em face da requerida Raimunda Carlos de Souza (evento 01), todavia, ao tentar citá-la, o oficial de justiça descobriu que a requerida faleceu em 12/11/2020 (evento 21).Diante dessa circunstância, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.Assim, pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a morte implica a imediata transferência do patrimônio do falecido aos sucessores, como um todo unitário (art.1.791 do CC), que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.Dessarte, enquanto não realizada a partilha, essa universalidade de bens (espólio) responde pelos direitos e obrigações do(a) de cujus (art. 796 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2. No caso, a eg. Corte local concluiu que a viúva, por mais que fosse dependente do plano de saúde e eventual beneficiária da pensão por morte de seu cônjuge falecido, não poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, na qual se exigia dívida derivada de contrato de plano de saúde de que era titular o de cujus. De fato, a legitimidade ad causam para integrar o polo passivo da referida demanda seria do espólio. 3. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importarem inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1738198/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -REFORMA -NECESSIDADE - ESPÓLIO -LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO -PRECEDENTE) -RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I -Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II -De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III -Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV - Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V-Recurso Especial provido. (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011).Dito isso, destaco que, sobre a capacidade de estar em juízo, segundo o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante; no entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do CC).Nessa perspectiva, o espólio assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade para demandar e ser demandado em todas aquelas ações nas quais o(a) falecido(a) integra/integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse.Contudo, ao ser intimada para apresentar e qualificar os herdeiros da requerida (evento 27), a requerente limitou-se a apresentar os nomes, quais sejam: Carlos Eduardo, Marinês e Francisco (evento 32), contrariando o que dispõe o art. 319, inciso II, e art. 622, caput e §1º, do Código de Processo Civil.Destaca-se que este juízo facultou a requerente, por 02 (duas) vezes, a possibilidade de diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, pelos prazos de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, para obter informações dos herdeiros da requerida (eventos 27 e 42), todavia, a requerente não comprovou a realização de tais diligências.Somado a isso, este juízo intimou a requerente por 03 (três) vezes para promover o prosseguimento do feito, no sentido de regular o polo passivo da presente demanda (eventos 38, 42 e 48), todavia, assim não procedeu (eventos 40, 45, 46 e 51), evidenciando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.Portanto, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais.DEIXO de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte requerida.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Peruffo e SilvaJuiz de Direito em substituição automática(assinado eletronicamente)06