Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5470910-48.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Bruno Fernandes De Souza Requerido: Oi S/a SENTENÇA BRUNO FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Protesto Indevido c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de OI S/A, também qualificada. Em síntese, narra a parte autora que tomou conhecimento da existência de restrições creditícias em seu nome ao tentar abrir conta bancária, ocasião em que foi informada da negativa de crédito em razão de apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que, após consulta pessoal, constatou a existência de duas supostas dívidas vinculadas à operadora de telefonia requerida, nos valores de R$ 379,61 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e um reais) e R$ 207,00 (duzentos e sete reais), oriundas de contratos que afirma jamais ter celebrado, sustentando tratar-se de cobrança indevida decorrente de fraude. Destaca que buscou solução administrativa, sem êxito, permanecendo a negativação, fato que lhe teria causado constrangimento, abalo psicológico e prejuízos à sua reputação, sobretudo por ser pessoa de baixa renda e sem histórico de inadimplência. Diante desse contexto fático, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato apontado, a confirmação da retirada definitiva da restrição creditícia, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos digitalizado no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial foi recebida no evento 05, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Na sequência, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Por fim, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia. Em contestação apresentada no evento 16, a empresa requerida sustenta a regularidade da contratação do serviço telefônico, afirmando que o autor foi titular do contrato nº. 0005091225805290, com utilização efetiva do serviço por aproximadamente dez meses, existência de histórico de pagamentos e contrato assinado, defendendo, assim, a legitimidade do débito e da negativação realizada no exercício regular do direito de crédito. Aduz, ainda, que eventual ausência de notificação prévia compete exclusivamente aos órgãos de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359/STJ), inexistindo ato ilícito imputável à operadora; sustenta a não configuração de dano moral por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento, impugna o valor indenizatório por suposto enriquecimento sem causa, invoca a aplicação da Súmula 385/STJ diante da existência de negativação preexistente e defende a validade das provas documentais sistêmicas apresentadas, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Termo de audiência realizada pelo CEJUSC (evento 17). Impugnação à contestação (evento 20). Instadas a especificar provas: (i) a parte autora, em petição carreada no evento 25, requer a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao contrato que originou a negativação discutida; (ii) a empresa requerida, por sua vez, pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento 26). No evento 30, foi proferida decisão pelo então juiz condutor do feito, determinando a realização de prova pericial grafotécnica. Quesitos apresentados nos eventos 33 e 35. No evento 58, proferiu-se decisão determinando a intimação da perita para manifestar-se sobre a suficiência do contrato constante nos autos. No mesmo ato, fixaram-se os honorários periciais em R$ 1.651,12 (mil, seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos), observadas a complexidade da prova e a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Laudo pericial carreado no evento 101. A empresa requerida, em petição digitalizada no evento 106, impugna o laudo pericial grafotécnico, arguindo sua nulidade por erro material grosseiro na conclusão — que menciona pessoa estranha à lide — e requer a não homologação da prova e a realização de nova perícia por outro perito. A parte autora permaneceu silente. A perita judicial apresenta resposta à impugnação no evento 107, esclarecendo que o laudo é tecnicamente válido, reconhecendo apenas erro material pontual na indicação do nome na conclusão — já retificado — e requerendo sua homologação e expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. As partes encontram-se devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Prosseguindo, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a controvérsia versa sobre matéria essencialmente de direito, sendo os documentos juntados aos autos suficientes à análise da questão, revelando-se prescindível a produção de outras provas. Com relação à impugnação apresentada pela empresa requerida ao laudo pericial grafotécnico (evento 101), não assiste razão à insurgente. Verifica-se que a controvérsia levantada restringe-se à existência de erro material na redação da conclusão pericial, consistente na indevida menção a nome diverso daquele constante nos autos, circunstância que, por si só, não compromete a validade técnica do trabalho desenvolvido, tampouco afasta a confiabilidade das análises realizadas. Conforme esclarecido pela expert em manifestação posterior, o equívoco possui natureza meramente formal, tendo sido prontamente retificado, permanecendo hígidos os fundamentos metodológicos, os critérios científicos empregados e as conclusões periciais extraídas a partir do confronto grafotécnico efetivamente realizado. Assim, ausente demonstração de vício substancial, deficiência técnica ou prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade do laudo técnico digitalizado no evento 101, aplicando-se, inclusive, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada, reputando válida e apta a prova pericial produzida nos autos. Passo à análise do mérito. A presente ação versa sobre relação de consumo, razão pela qual deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os princípios gerais que informam o CDC, destaca-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I), que consagra a posição de fragilidade técnica, econômica ou informacional do consumidor em relação ao fornecedor. Trata-se de reconhecimento normativo de que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação, razão pela qual merece especial proteção. Confira-se: “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” Nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC (Lei 8.078/90): “Art. 14. (…) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito vinculado ao contrato nº. 0005091225805290, apresentado pela empresa requerida com sua peça de defesa (evento 16), cuja existência e validade constituem o núcleo da controvérsia instaurada nos autos. Assim, o cerne da controvérsia reside em saber se houve efetiva contratação entre as partes apta a legitimar a cobrança e a consequente negativação do nome do consumidor. Analisando o conjunto probatório, verifico que a empresa requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação nem a manifestação válida de vontade da parte autora quanto à adesão ao serviço que originou o débito apontado. Ao revés, o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (evento 101), foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no referido instrumento é inautêntica, tratando-se de imitação servil simples, incompatível com o punho gráfico do autor, circunstância que evidencia a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes. Referida conclusão técnica, elaborada com observância ao art. 473 do CPC e não infirmada por elementos técnicos idôneos, afasta de forma objetiva a alegada formação válida do vínculo contratual. As meras alegações de regularidade sistêmica da contratação e de existência de cadastro interno desacompanhadas de comprovação idônea da anuência do consumidor não se mostram suficientes para infirmar a prova pericial produzida, repito, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse contexto, incumbia à empresa requerida comprovar a regularidade da dívida e da inscrição, trazendo aos autos elementos hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A negativação promovida, portanto, decorreu de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante, circunstância que integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. A jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que, inexistente a comprovação da relação contratual, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do(a) consumidor(a) nos órgãos de proteção ao crédito. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no julgamento de controvérsias envolvendo relação jurídica de natureza consumerista. 2. Não comprovada a contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos, exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, bem assim a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação dos danos morais, de natureza presumida (in re ipsa). 3. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógica/punitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5616138-17.2023.8.09.0149, Relator Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024; DJe de 06/09/2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito referente a contrato de fornecimento de energia elétrica e condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida do nome do consumidor junto a órgão de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi legítima; e (ii) o valor fixado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes foi considerada indevida, uma vez que a empresa não comprovou a existência de relação contratual válida entre as partes que justificasse o débito. 4. O valor de R$ 6.000,00, arbitrado a título de danos morais, foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5120147-55.2024.8.09.0178, Relator Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2024, DJe de 05/09/2024) – Grifei. Com relação ao quantum da indenização pelo dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral não é quantificável, devendo cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades. Considera-se também o padrão econômico das partes envolvidas, pois a condenação tem objetivos pedagógico – educativo e de punição exemplar para que o fato não se repita. Para tanto, essa condenação não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que a torne inexpressiva, ao ponto de incentivar o ofensor a repetir o ato ilícito. Assim, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequada e suficiente para compensar os danos morais experimentados pela parte autora em razão da negativação indevida efetivada pela empresa demandada, consideradas as particularidades da hipótese, notadamente a existência de registro restritivo posterior ao ora discutido — Lojas Duilson Goiânia/GO (evento 01 – arquivo 06) — elemento que demonstra ter o prejuízo à honra objetiva ocorrido em menor intensidade. Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente contrato nº. 0005091225805290, no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais). b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Condeno a empresa requerida, sucumbentes, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, acrescidos de seus rendimentos, em nome do(a) perito(a) nomeado(a) por este juízo, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Instância Superior, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01