Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5433198-08.2023.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Simão Vieira Mota Réu: Waldemar Bertoldo De Lima Neto E Outros DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de homologação da arrematação e expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados. Em sua manifestação (ev. 219), o exequente defende a preferência de seu crédito e junta planilha atualizada do débito no valor de R$ 194.829,91. Analisando a matrícula atualizada do imóvel arrematado, juntada aos autos, verifico a existência de outras anotações que merecem atenção antes de decidir sobre a ordem de preferência e a liberação de valores: (i) Averbação Premonitória (AV- 07): Consta uma averbação premonitória datada de 27/11/2023, referente a este processo de execução (nº 5433198-08.2023.8.09.0142). (ii) Penhora e Depósito (R- 08): Há uma anotação de termo de penhora e depósito em favor de Leiliene Tizo, oriunda do processo nº 5687073-69.2024.8.09.0142, do Juizado Especial Cível desta Comarca, registrada em 10/09/2025. Com base no contexto disponível, a penhora nestes autos foi deferida em 09/02/2025, com a lavratura do auto de penhora em 28/04/2025 (ev. 101), sem que, no entanto, tenha havido a averbação na matrícula do imóvel. Considerando a existência de pluralidade de credores sobre o mesmo bem, é imperativo identificar eventual concurso de credores para definir a ordem de pagamento. A anterioridade da averbação premonitória (art. 828 do CPC) em favor do exequente Simão Vieira Mota é um fator relevante para a análise da preferência, mas a existência de outra penhora registrada exige cautela. Ante o exposto, intime-se o exequente, Simão Vieira Mota, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a penhora registrada em favor de Leiliene Tizo e apresente os fundamentos para a preferência de seu crédito, considerando a data da averbação premonitória e da efetivação da sua penhora. Deverá, ainda, indicar a necessidade de instauração de concurso de credores. Com a manifestação, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em igual prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)