Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5493542-16.2020.8.09.0091 Parte autora: TOTAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Parte ré: ZILOMAR ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Total Securitizadora de Créditos S/A em face de Zilomar Antonio de Oliveira e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do processo n.º 5614134-45.2025.8.09.0049, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia/GO, sob o argumento de que os executados figuram como autores na referida demanda e pleiteiam crédito indenizatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar que eventual crédito existente em outro processo, em favor do devedor, seja utilizado para satisfação do débito exequendo. Em linhas gerais, tal medida é admitida quando o executado possui crédito perante terceiro em outro processo judicial, possibilitando a constrição desse valor para garantia da execução. Todavia, no caso em análise, verifica-se que o processo n.º 5614134-45.2025.8.09.0049 ainda se encontra em fase de conhecimento, conforme se extrai da decisão saneadora proferida naqueles autos, inexistindo, até o momento, definição quanto à existência do direito alegado, tampouco crédito líquido e certo em favor dos ora executados. É cediço que a penhora tem por escopo a satisfação de crédito certo, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo incompatível com a constrição de mera expectativa de direito. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a penhora sobre expectativa de direito, tal medida exige, ao menos, a presença de elementos concretos que indiquem a probabilidade de existência de crédito em favor do devedor, o que não se evidencia de forma segura no presente caso, especialmente diante do estágio processual embrionário da demanda indicada. Assim, a pretensão exequente revela-se, neste momento, prematura e inócua, porquanto fundada em mera expectativa de direito, ainda pendente de reconhecimento judicial. Diante desse cenário, a medida pleiteada não se mostra adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n.º 5614134-45.2025.8.09.0049. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos da legislação processual vigente. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07