Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5577344-40.2023.8.09.0079 Promovente(s): Wellington Mendanha Dos Santos Promovido(s): Wanderson Ricardo Dos Reis Sousa DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Execução proposta por WELLINGTON MENDANHA DOS SANTOS – ME em face de WANDERSON RICARDO DOS REIS SOUSA. Depreende-se dos autos que a parte executada não foi citada da presente demanda. Em evento 51, requer a parte exequente a realização de arresto online, por meio do sistema conveniado Sisbajud. Fundamento e decido. A parte exequente pugnou pelo arresto on-line em contas bancárias da executada antes da citação. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante (REsp 1832857/SP RECURSO ESPECIAL 2019/0246243-3). Considerando que no caso a tentativa de citação restou infrutífera, DEFIRO o arresto on-line, via convênio SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Antes, porém, intime-se a parte exequente para colacionar ao feito planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, encaminhem os autos à CACE para as providências referentes ao arresto nas contas bancárias da parte executada, até o montante indicado. Realizadas as determinações supra e havendo êxito no bloqueio, intimem o credor para providenciar a citação da parte executada, haja vista que a conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação do devedor no prazo legal. Aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento, não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (FONAJE, Enunciado n.º 140). Nesta hipótese, desde logo, consigno a desnecessidade de nova intimação da parte executada, o que, além de se compatibilizar com os princípios norteadores dos Juizados, em especial o da celeridade, não acarretará nenhum prejuízo ao devedor, à medida que poderá opor embargos até a audiência. Sendo infrutífero o arresto, intimem o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática