Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara de Família e Sucessões° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo nº: 6046450-86.2024.8.09.0047 Requerente(s): Marlucia Avila Santos Requerido(s): Renan Rodrigues Dos Santos DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda, Partilha de Bens e Danos Morais. No mov. 8, foram fixados alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente em favor dos quatro filhos menores do casal. O requerido, no mov. 51, pleiteou a reconsideração da decisão para reduzir o encargo para R$ 650,00, alegando que o valor atual é excessivamente oneroso e que sua renda seria de apenas um salário-mínimo. A parte autora impugnou o pedido, requerendo a manutenção do valor fixado. Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD e PREVJUD. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do valor provisório. É o relatório. Decido. O pedido de redução não merece prosperar. Embora o requerido alegue incapacidade financeira, o extrato do sistema PREVJUD (mov. 57) revelou que sua renda mensal varia entre R$ 2.243,53 e R$ 3.952,06. Tal evidência contradiz a alegação de que percebe apenas um salário-mínimo e demonstra que o valor fixado de um salário-mínimo para quatro filhos é proporcional à sua capacidade contributiva. Considerando que o encargo deve suprir as necessidades de quatro menores, o montante atual garante apenas o mínimo existencial para cada um deles. Portanto, o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, está devidamente preservado. Quanto à representação processual, o Ministério Público apontou que as procurações dos menores ainda não foram devidamente regularizadas nos autos. Na confluência do exposto: INDEFIRO o pedido de minoração dos alimentos provisórios formulado pelo requerido no mov. 51, mantendo-os no patamar de 01 (um) salário-mínimo vigente, conforme decidido no mov. 8. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da representação processual dos menores, mediante a juntada das respectivas procurações, sob pena de nulidade dos atos. Após a regularização, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito