Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querência - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5209309-14.2023.8.09.0011Acusado(a): Jose Alef Mota Da SilvaSENTENÇATrata-se os autos de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JOSÉ ALEF MOTA DA SILVA, pela suposta prática das condutas tipificados no artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 5º, III, e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, em concurso material.Narra a denúncia que, em 01.04.2023, o imputado, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, por meio de aplicativo de WhatsApp, em Águas Lindas de Goiás/GO, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, Maria de Fátima da Silva Gomes.Na mesma data, na Quadra 58, lote 01, Conj. A, Setor 12, Parque Barragem, próximo ao Condomínio Malibu II, nesta cidade, o denunciado trazia consigo, fora de casa, arma branca, consistente em um facão, sem licença da autoridade.Consta nos autos que o autuado e a vítima mantiveram união estável, estando separados há aproximadamente um mês na data dos fatos.Na ocasião, a ofendida encontrava-se na casa de familiares, nesta cidade, quando passou a receber mensagens via aplicativo WhatsApp enviadas pelo denunciado. Nas mensagens, o denunciado a ameaçava de morte, estendendo as ameaças também às filhas da vítima, caso ela não retomasse o relacionamento com ele.Diante das ameaças, Maria de Fátima acionou a Polícia Militar, que localizou o autor nas proximidades da residência em que ela estava, dentro de um veículo VW/FOX, de cor branca. Durante a abordagem, os policiais encontraram no interior do veículo um facão, um galão de gasolina e fogos de artifício.A denúncia foi recebida em 06.09.2024 (ev. n. 54). Devidamente citado (ev. n. 66), o acusado constituiu advogados, que apresentaram resposta escrita à acusação (ev. n. 67). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ev. n. 69), realizada em 04.12.2024 (ev. n. 99), com a oitiva da vítima e das testemunhas (mídias anexadas nos ev. n. 96-98).Posteriormente, em 11.03.2025, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ev. n. 121 e n. 122). Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ev. n. 127).Em memoriais, a defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do réu, ao fundamento da insuficiência de provas e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (ev. n.129).É o relatório. Passo a decidir. O trâmite processual ocorreu regularmente sendo observados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo. Imputa-se ao denunciado as infrações penais tipificadas no artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 5º, III, e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006e no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, em concurso material.I - DO CRIME DE AMEAÇACódigo Penal Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Acerca do crime que envolve relação doméstica e familiar, e for praticado contra mulher, como é o caso dos autos, resta caracterizada uma situação de violência psicológica, assim definida pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha:Artigo 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.O artigo em apreço aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito. Por isso, pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura ou outro meio. Se a ameaça foi suficiente para atemorizar a vítima no momento, a intimidação está demonstrada. Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo. Ademais, é crime de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa manifestada pelo agente, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material. Para que configure o crime de ameaça, portanto, o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima. Percebe-se, assim, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança (MASSON, 2018). II – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCADecreto-lei nº 3.688/41Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.Embora o texto legal não especifique o tipo de arma, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que este dispositivo se aplica, sobretudo, ao porte de armas brancas, como facas, canivetes, facões e instrumentos similares. O bem jurídico tutelado é a segurança pública, com o intuito de prevenir situações de risco à integridade física das pessoas e evitar comportamentos potencialmente perigosos em espaços públicos.A contravenção exige o elemento subjetivo do dolo, ou seja, a vontade consciente de portar a arma em local público, sem autorização. Não se exige, entretanto, que o agente tenha a intenção de utilizá-la para fins ilícitos. A infração não se configura se houver justificativa plausível para o porte do instrumento, como no caso de trabalhadores que utilizam facas ou ferramentas cortantes como instrumento de trabalho. Ao revés, a contravenção se perfaz em casos nos quais o indivíduo não apresenta justificativa razoável para portar o objeto. III – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCAFeitas as considerações doutrinárias quanto às imputações irrogadas, é preciso enfatizar que, para qualquer condenação na Justiça Criminal, conforme entendimento corredio, é necessária a presença simultânea e inconteste de dois requisitos, a saber: a materialidade do fato e a autoria comprovada da infração penal.In casu, verifica-se nos autos que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas. A materialidade encontra-se consubstanciada nos documentos anexados aos autos, notadamente o APF nº 254/23, termo de Representação/Requerimento e termo de exibição e apreensão, corroborados pelos depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal.A autoria de igual sorte revela-se clara, perfectibilizada pelas declarações da vítima na esfera policial e, especialmente, em juízo (mídia anexada no ev. n. 97). Nesta ocasião, Maria de Fátima narrou que, quando dos fatos, apesar de estar separada do autor há cerca de um mês, ambos continuavam mantendo contato, especialmente em razão das duas filhas que têm em comum.Informou que, em 01.04.2023, havia ido visitar sua irmã, quando o autor começou a lhe enviar mensagens perguntando onde ela estava. A vítima respondeu que estava a caminho da casa da irmã, e, ao ser questionada se ele poderia ir até lá, disse que não, pois estavam separados. Ainda assim, o acusado afirmou que iria ao encontro dela e, em seguida, passou a proferir ameaças, dizendo que a mataria e que, caso não reatassem o relacionamento, mataria toda a sua família.Maria de Fátima afirmou que o ex-companheiro chegou a ir até o portão da casa de sua irmã, mas, antes disso, ela já havia saído do local, acompanhada das filhas. Relatou ainda que o autor começou a enviar mensagens e a fazer ligações por vídeo, mostrando, durante as chamadas, objetos que estavam dentro do veículo que conduzia, entre eles um facão, um galão de gasolina e outros artefatos, com os quais, segundo ela, pretendia amedrontá-la. Acredita que a presença dele nas imediações da casa de sua irmã foi proposital, com a intenção de vigiá-la ou surpreendê-la, o que a deixou verdadeiramente amedrontada.Diante da situação, a ofendida acionou a Polícia Militar, mas relatou que houve demora no atendimento. Por essa razão, sua irmã entrou em contato com alguns conhecidos, que ajudaram a localizar o autor nas proximidades da residência (mídia anexada no ev. n. 97).Em consonância com as declarações prestadas pela vítima, o policial militar Paulo Roberto, responsável pelo atendimento da ocorrência, informou que sua equipe realizava patrulhamento de rotina quando foi acionada pelo COPOM para verificar uma denúncia de ameaça. Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais encontraram um veículo com as características descritas, estacionado de forma dissimulada em um terreno baldio, o que dificultava sua identificação, especialmente pela baixa luminosidade da área.Durante a abordagem, realizada em conjunto com outra viatura, os agentes identificaram o indivíduo apontado como autor das ameaças. Ao procederem com a busca no interior do automóvel, localizaram um galão de gasolina e uma faca de grande porte. A testemunha relatou que, conforme apurado, o autor havia feito diversas ligações para a vítima, nas quais afirmou que compraria uma metralhadora e tiraria a vida dela e de suas filhas, além de declarar que usaria o galão para atear fogo nela.Ainda segundo o relato, os objetos encontrados foram apreendidos e as partes envolvidas encaminhadas à delegacia para os devidos procedimentos. A ofendida apresentou imagens enviadas pelo autor, nas quais ele exibia o galão de gasolina, como forma de ameaça. Embora o policial não se recordasse das exatas palavras utilizadas pelo autor sobre o galão, ressaltou que a vítima relatou que ele teria declarado a intenção de usá-lo para incendiá-la. O policial também confirmou que o autor confessou, perante a guarnição, ter feito as ameaças. Destacou, por fim, que o veículo foi localizado muito próximo da residência da vítima, estacionado de forma a permanecer oculto e fora de fácil visualização (mídia anexada no ev. n. 97).A testemunha Cristian Brendo, policial militar que também atendeu à ocorrência, confirmou as declarações prestadas pela vítima. Relatou que havia um recipiente cheio de gasolina no interior do carro conduzido pelo réu. Segundo a testemunha, a ofendida apresentou mensagens recebidas em seu aparelho celular, nas quais o acusado teria informado que havia comprado gasolina com a intenção de atear fogo nela. Acrescentou que, durante a busca veicular, foi encontrada ainda uma faca de grande porte, semelhante às utilizadas em açougues (mídia constante no ev. n. 98).Em seu interrogatório, o réu declarou que o galão de combustível estava em seu carro porque era utilizado em sua empresa, sendo comum que o transportasse no veículo. Quanto à faca, afirmou que era colecionador e que, por esse motivo, costumava manter objetos desse tipo em seu automóvel. Em relação às ameaças, alegou que, no momento dos fatos, estava de cabeça quente e que não se lembrava do conteúdo exato das mensagens enviadas à vítima, tampouco de tê-la ameaçado (mídia acostada no ev. n. 121).Diante do exposto, restou caracterizada a prática do crime de ameaça, diante da conduta do acusado que, inconformado com o término do relacionamento, enviou diversas mensagens à vítima, nas quais afirmava que a mataria, bem como às suas filhas, caso não reatassem a união. Os depoimentos da ofendida, firmes e coerentes, prestados tanto na fase pré-processual quanto em juízo, foram corroborados pelo testemunho dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Ambos afirmaram que, no momento do atendimento, visualizaram diretamente no aparelho celular da vítima os registros das chamadas e o conteúdo das mensagens enviadas pelo acusado, incluindo declarações explícitas de ameaça. Tais elementos demonstram não apenas o dolo do agente, mas também o fundado temor provocado na vítima — elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, que foi explícita em afirmar que as ameaças lhe infligiram autêntico temor.De igual forma, encontram-se plenamente preenchidos os elementos caracterizadores da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica o porte de arma fora de casa ou dependência desta, sem justificativa plausível. No caso concreto, o acusado foi flagrado por policiais militares dentro de seu veículo, estacionado de forma oculta próximo à residência da irmã da vítima, portando não apenas uma faca de grande porte — semelhante àquelas utilizadas em açougues —, mas também um galão de gasolina cheio e fogos de artifício, cuja posse, naquele contexto, reforça o caráter intimidador e potencialmente violento da conduta. Ainda que tenha alegado, em juízo, que tais objetos seriam de uso rotineiro ou parte de um acervo pessoal, suas justificativas mostraram-se frágeis, isoladas e incongruentes com o conjunto probatório. A materialidade da contravenção foi comprovada mediante auto de apreensão, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais que realizaram a abordagem, todos ouvidas em juízo. Diante desse arcabouço probatório, produzido sob o crivo do contraditório, é possível afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado portava, de forma injustificada e em situação de risco concreto, objetos com potencial lesivo, configurando-se, portanto, a prática da contravenção penal em questão.Constatou-se, assim, que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar os tipos penais.Deste modo, não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas pelo acusado e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente.A tese absolutória de ausência de provas suficientes, sustentada pela defesa em memoriais, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por testemunhos coerentes e convergentes. No caso, os policiais militares confirmaram ter visualizado no aparelho da vítima as mensagens ameaçadoras e os registros das chamadas feitas pelo acusado, cujos conteúdos revelam clara intenção de intimidação. A atuação concreta e articulada do agente, somada ao contexto dos fatos, confere robustez à acusação e permite um juízo condenatório seguro, conforme os padrões de certeza exigidos pelo processo penal.V – DO CONCURSO MATERIAL Além disso, inegável que existem mais de uma ação e a prática de duas infrações penais distintas praticadas pelo réu, quais sejam, ameaça e porte de arma branca.Assim, ao caso, aplica-se a regra contida na primeira parte, do caput do artigo 69, do Código Penal, somando-se as penas aplicadas a todos os delitos cometidos pelo acusado, senão vejamos:Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.VI- DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, para CONDENAR JOSÉ ALEF MOTA DA SILVA pelas infrações penais tipificadas no artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 5º, III, e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, em concurso material.Sequencialmente, passo a fixar a pena a ser aplicada ao acusado quanto aos crimes em que fora condenado, nos moldes do disposto pelo artigo 68 do Diploma Penal:Do crime de ameaçaNo âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade não merece valoração negativa, pois a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.Conforme informação extraída dos registros criminais acostadas nos eventos n. 96, o réu não possui maus antecedentes.No mais, não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu.Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavoráveis do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.Os motivos são comuns à espécie delitiva.As circunstâncias do crime não extrapolam a trivialidade.As consequências foram não foram graves, abarcando o resultado típico previsto. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato.Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.Na 2ª fase do sistema trifásico da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes. Faz-se presente, contudo, a agravante no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 61, II, “f” do Código Penal), razão pela qual estabeleço a pena intermediária de 02 (dois) meses de detenção.Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição, restando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.Da contravenção penal de porte de arma brancaA culpabilidade tem por finalidade dimensionar o grau de censura do comportamento do acusado e por conseguinte estabelecer o nível de sua reprovação. No caso, verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base.O acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão acostada no ev. n. 96.Inexistem dados concretos capazes de possibilitar uma análise pormenorizada da conduta social e personalidade do agente. Os motivos são comuns ao delito em espécie.As circunstâncias do crime são ordinárias, sem maiores peculiaridades que denotem uma alteração especial do modus operandi. As consequências foram não foram graves, abarcando o resultado típico previsto. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para prática do fato. Analisadas as circunstâncias judiciais acima, para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na 2ª fase, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. No entanto, registra-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que a infração penal foi praticada no âmbito das relações domésticas.Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de prisão simples. Por fim, na terceira fase restam ausentes causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) mês de prisão simples.DO CONCURSO MATERIALConsiderando que o acusado foi condenado pelos crimes de ameaça e pela contravenção penal de porte de arma branca, a soma das reprimendas respectivas resultará na pena definitiva final de 03 meses, sendo 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) mês de prisão simples.Ressalto que, em atenção ao disposto no artigo 76 do Código Penal e artigo 681 do Código de Processo Penal, deverá o sentenciado dar cumprimento, inicialmente, a pena mais grave, qual seja, 02 (dois) meses de detenção. Posteriormente, deverá cumprir a pena de 1 (um) mês de prisão simples.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAO regime inicial para o cumprimento da pena será ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção ao disposto § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (aberto), vislumbro que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva do acusado, não se mostrando imperiosa a necessidade da constrição de sua liberdade, razão pela qual, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENASendo um dos crimes cometidos com grave ameaça à pessoa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ).Ademais, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao acusado o benefício do sursis e suspendo a pena pelo período de 2 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, a prestação de serviços a comunidade e, no segundo ano, o comparecimento a palestras no âmbito da violência doméstica.DA FIXAÇÃO DE DANOS MORAISNos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais causados pelos delitos à vítima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).DAS CUSTAS PROCESSUAISCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais, exigidas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Porém, suspendo a exigência por 05 (cinco) anos, por aplicação do estatuído no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:a) Expeça-se carta de guia e providencie as devidas anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal;b) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, conforme resolução 113 do CNJ;c) Tomadas as providências descritas nos itens acima, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.Intimem-se as partes e a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Não havendo recurso, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e independente de nova determinação. Águas Lindas de Goiás/GO, 9 de abril de 2025.Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito