Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0180249-45.2017.8.09.0091Parte autora: VICUNHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TEXTIL LTDAParte ré: SAMUEL NUNES EIRELI MESENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial por Vicunha distribuidora de produtos textil ltda em face de Samuel Nunes Eireli Me, partes qualificadas.A parte exequente devidamente intimada para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente se manteve inerte, (evento n. 137).Por sua vez, a parte executada pugnou pela extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (evento n. 139).É o relatório. Decido.O presente feito tramita desde 10 de julho de 2017.De proêmio, verifico que a intimação da primeira tentativa de penhora, (evento n. 3, arq. 1, pág. 123), referente à penhora via Sisbajud, que restou infrutífera, ocorreu em 06 de setembro de 2018.Após, foram realizadas pesquisas via sistemas conveniados, Infojud (evento n. 3, arq. 1, pág. 123).Requerida concessão de prazo de 15 (quinze) dias para localização de bens (evento n. 3, arq. 1, pág. 149).Realizada de nova penhora via Sisbajud (evento n. 3, arq. 1, pág. 184), infrutífera.Devidamente intimada para dar prosseguimento do feito, se manteve inerte (evento n. 3, arq. 1, pág. 187).Determinada expedição de ofício para empresas de telefonia (evento n. 3, arq. 1, pág. 198).Realizada pesquisa via Renajud (evento n. 97), sem sucesso.Pesquisa via Sniper (evento n. 105), infrutífera.Determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano por ausência de bens, (evento n. 128). Mesmo, levando-se em conta a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e §1º), desconsiderado o prazo de 1 ano, o feito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Pois bem.O título que embasa a execução é uma duplicata, que se sujeita ao prazo de prescrição é 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, conforme o artigo 18 da Lei nº 5.474 /68. Ademais, não se pode eternizar a busca de bens, infrutífera a localização de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a suspensão por 1 (um) ano o prazo prescricional intercorrente.Sobre o tema, ressalta-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Assim, em que pese a parte exequente tenha requerido inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde 06 de setembro de 2018 (evento n. 3, arq. 1, pág. 123), em, ou seja, há quase 7 (sete) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.Ademais, com advento da Lei nº 14.195, de 2021, possibilitou-se o reconhecimento da prescrição de ofício, sem ônus para as partes, que alterou o artigo 921 do CPC, senão vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifo inserido)Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (grifo inserido). Negritei.Logo, é evidente que transcorreu prazo superior a 9 (nove) anos, sem a localização de bens para satisfação do crédito, desta forma, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da presente execução.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Por oportuno, FIXO os honorários advocatícios em 02 (dois) UHDs ao advogado (a) dativo nomeado para a defesa do executado, Mardoqueu Cândido Cordeiro Pinheiro, OAB/GO n. 48.515 (evento n. 72), nos termos da Portaria nº 77/2016, com suas alterações da Secretaria de Estado de Governo do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE a respectiva certidão e cientifique-se a causídico.Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face das partes executadas oriundas destes autos.Por fim, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4