Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 0186652-15.2014.8.09.0130Polo ativo: BANCO BRADESCO SAPolo passivo: EDMAR LUIZ PARREIRADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista que já houve suspensão anterior do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), bem como de seu §1º, ARQUIVEM-SE os autos, em atendimento aos §2º e §3º do referido dispositivo legal, contudo, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento da parte exequente, com isenção de custas.02. Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca de eventual prescrição intercorrente, na forma do §4º e §5º do dispositivo legal supracitado, bem como do artigo 206-A do Código Civil (CC).03. INDEFIRO eventual pedido de intimação da parte exequente após o arquivamento e antes do decurso do prazo prescricional, pois constitui dever do credor continuar empreendendo diligências extrajudiciais para localização de bens da parte devedora, bem como controlar o prazo prescricional da sua pretensão executiva, sendo que o deferimento de eventuais diligências executivas será analisado no caso concreto por este Juízo.04. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto