Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0309256-84.2015.8.09.0051Promovente (s): ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIOPromovido (s): PERSIO VEIGA GARCIA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Reitera a parte exequente mero requerimento para repetição de atos executórios já praticados por este juízo e frustrados.Considerando que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença, deve o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e art. 771 do CPC.No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO. MULTA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Age com acerto o MM. Juiz, que, diante da inexistência de bens dos Devedores passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, atendendo à regra do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5177580-76.2018.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019) Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO e o consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional.Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado(a) e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação.Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, na manifestação, a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo.Não havendo manifestação no prazo ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeça-se a certidão prevista no art. 2º do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único.Após os procedimentos supramencionados, arquivem-se COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º do provimento ou movimentação equivalente.Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome da parte executada do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º).A execução será somente retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito.Diante do exposto e atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento, independentemente da situação processual suspenso, determino, de imediato, a suspensão e o consequente arquivamento provisório dos autos, pelo prazo assinalado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (da)