Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 14:43
Confirmada
13/03/2026, 14:43
Expedida/certificada
13/03/2026, 14:34
Documento
20/02/2026, 16:56
Documento
14/01/2026, 18:28
Documento
12/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2025, 16:42
Documento
31/10/2025, 14:23
Expedição de documento
30/10/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0412051-30.2016.8.09.0021Promovente(s): GILDO BERTONI LEITEPromovido(s):ARLETY BERNARDES CARVALHO-represent. por SAUL BERNARDES CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de carta precatória extraída dos autos do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, tendo como exequente o Espólio de GILDO BERTONI LEITE e como executados os Espólios de ARLETY BERNARDES CARVALHO e BERNADETTE BERNARDES CARVALHO, com o objetivo de realizar a imissão na posse do imóvel arrematado (gleba de terras - gleba 07, com área de 6,8000ha ou 20 alqueires goianos, situado no município de Itarumã-GO, matrícula nº 3.891) em favor de BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA.Em síntese, o imóvel foi levado a leilão judicial, sendo arrematado pela Sra. BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA. A decisão que homologou o auto de arrematação transitou em julgado, tendo sido expedida a carta de arrematação (eventos 198 e 217).Contudo, o oficial de justiça informou a impossibilidade de cumprimento do mandado de imissão na posse, tendo em vista a presença de gado na área pertencente a Saul Bernardes Carvalho, bem como a alegação deste sobre a necessidade de contratar um agrimensor para demarcar corretamente a área objeto da arrematação.Em resposta ao ofício enviado ao juízo deprecante, a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG informou que não há conta judicial vinculada àqueles autos, solicitando que a transferência dos valores depositados neste juízo seja realizada através de Depósito Judicial Eletrônico do Banco do Brasil (evento 230).Passo a decidir.Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para o cumprimento da carta precatória, bem como que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes em todas as fases do procedimento.Em relação aos valores depositados em razão da arrematação do bem imóvel, considerando a informação prestada pelo juízo deprecante, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados nestes autos, com seus respectivos rendimentos, para a conta judicial do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, através do sistema de Depósito Judicial Eletrônico, conforme solicitado pelo juízo deprecante no evento 230.Quanto à imissão na posse, observo que a arrematante adquiriu regularmente o imóvel em leilão judicial, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação após o trânsito em julgado da decisão homologatória. Tal circunstância confere à arrematante o direito de ser imitida na posse do bem adquirido, nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil.Em relação às alegações do executado Saul Bernardes Carvalho, cabe destacar que, na condição de representante dos espólios de Arlety Bernardes Carvalho e Bernadette Bernardes Carvalho, encontra-se devidamente cadastrado no feito e tem recebido todas as intimações regularmente, conforme se verifica dos autos.A presença de gado na propriedade e a alegada necessidade de contratação de um agrimensor, conforme relatado pelo Oficial de Justiça no evento 223, não constituem impedimentos legítimos à efetivação da imissão de posse. Compete ao representante dos espólios providenciar a retirada dos semoventes e demais bens móveis eventualmente presentes na área arrematada.É importante ressaltar que a delimitação da área já foi objeto de perícia técnica especializada, cujo laudo foi devidamente homologado por este juízo após o contraditório entre as partes. Portanto, eventuais questionamentos quanto aos limites da propriedade deveriam ter sido apresentados na fase processual adequada, não podendo agora servir de obstáculo à entrega do bem à legítima arrematante.Deste modo, determino que o Sr. Saul Bernardes Carvalho, na qualidade de representante dos espólios executados, seja intimado para providenciar a retirada do gado e de quaisquer outros bens móveis presentes na área objeto de arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção forçada às suas expensas, sem prejuízo da imediata imissão de posse da arrematante.Entretanto, constato que já foi expedido novo mandado de imissão na posse (evento 233), contudo, para garantir sua efetividade, DETERMINO que conste expressamente no mandado de imissão na posse já expedido que o Oficial de Justiça deverá, se necessário, solicitar apoio policial para o devido cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 782, §2º do Código de Processo Civil;O Oficial de Justiça deverá proceder com a identificação precisa da área a ser entregue à arrematante, valendo-se dos elementos descritivos constantes da matrícula nº 3.891 do Serviço Registral de Itarumã, bem como do laudo pericial juntado no evento 31;Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados nestes autos, com seus respectivos rendimentos, para a conta judicial do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, através do sistema de Depósito Judicial Eletrônico, conforme solicitado pelo juízo deprecante;O Oficial de Justiça deverá proceder com a identificação precisa da área a ser entregue à arrematante, valendo-se dos elementos descritivos constantes da matrícula nº 3.891 do Serviço Registral de Itarumã, bem como do laudo no evento 31;Após o cumprimento integral das determinações acima, devolva-se a presente carta precatória à comarca de origem, com as nossas homenagens.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0412051-30.2016.8.09.0021Promovente(s): GILDO BERTONI LEITEPromovido(s):ARLETY BERNARDES CARVALHO-represent. por SAUL BERNARDES CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de carta precatória extraída dos autos do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, tendo como exequente o Espólio de GILDO BERTONI LEITE e como executados os Espólios de ARLETY BERNARDES CARVALHO e BERNADETTE BERNARDES CARVALHO, com o objetivo de realizar a imissão na posse do imóvel arrematado (gleba de terras - gleba 07, com área de 6,8000ha ou 20 alqueires goianos, situado no município de Itarumã-GO, matrícula nº 3.891) em favor de BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA.Em síntese, o imóvel foi levado a leilão judicial, sendo arrematado pela Sra. BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA. A decisão que homologou o auto de arrematação transitou em julgado, tendo sido expedida a carta de arrematação (eventos 198 e 217).Contudo, o oficial de justiça informou a impossibilidade de cumprimento do mandado de imissão na posse, tendo em vista a presença de gado na área pertencente a Saul Bernardes Carvalho, bem como a alegação deste sobre a necessidade de contratar um agrimensor para demarcar corretamente a área objeto da arrematação.Em resposta ao ofício enviado ao juízo deprecante, a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG informou que não há conta judicial vinculada àqueles autos, solicitando que a transferência dos valores depositados neste juízo seja realizada através de Depósito Judicial Eletrônico do Banco do Brasil (evento 230).Passo a decidir.Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para o cumprimento da carta precatória, bem como que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes em todas as fases do procedimento.Em relação aos valores depositados em razão da arrematação do bem imóvel, considerando a informação prestada pelo juízo deprecante, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados nestes autos, com seus respectivos rendimentos, para a conta judicial do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, através do sistema de Depósito Judicial Eletrônico, conforme solicitado pelo juízo deprecante no evento 230.Quanto à imissão na posse, observo que a arrematante adquiriu regularmente o imóvel em leilão judicial, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação após o trânsito em julgado da decisão homologatória. Tal circunstância confere à arrematante o direito de ser imitida na posse do bem adquirido, nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil.Em relação às alegações do executado Saul Bernardes Carvalho, cabe destacar que, na condição de representante dos espólios de Arlety Bernardes Carvalho e Bernadette Bernardes Carvalho, encontra-se devidamente cadastrado no feito e tem recebido todas as intimações regularmente, conforme se verifica dos autos.A presença de gado na propriedade e a alegada necessidade de contratação de um agrimensor, conforme relatado pelo Oficial de Justiça no evento 223, não constituem impedimentos legítimos à efetivação da imissão de posse. Compete ao representante dos espólios providenciar a retirada dos semoventes e demais bens móveis eventualmente presentes na área arrematada.É importante ressaltar que a delimitação da área já foi objeto de perícia técnica especializada, cujo laudo foi devidamente homologado por este juízo após o contraditório entre as partes. Portanto, eventuais questionamentos quanto aos limites da propriedade deveriam ter sido apresentados na fase processual adequada, não podendo agora servir de obstáculo à entrega do bem à legítima arrematante.Deste modo, determino que o Sr. Saul Bernardes Carvalho, na qualidade de representante dos espólios executados, seja intimado para providenciar a retirada do gado e de quaisquer outros bens móveis presentes na área objeto de arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção forçada às suas expensas, sem prejuízo da imediata imissão de posse da arrematante.Entretanto, constato que já foi expedido novo mandado de imissão na posse (evento 233), contudo, para garantir sua efetividade, DETERMINO que conste expressamente no mandado de imissão na posse já expedido que o Oficial de Justiça deverá, se necessário, solicitar apoio policial para o devido cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 782, §2º do Código de Processo Civil;O Oficial de Justiça deverá proceder com a identificação precisa da área a ser entregue à arrematante, valendo-se dos elementos descritivos constantes da matrícula nº 3.891 do Serviço Registral de Itarumã, bem como do laudo pericial juntado no evento 31;Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados nestes autos, com seus respectivos rendimentos, para a conta judicial do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, através do sistema de Depósito Judicial Eletrônico, conforme solicitado pelo juízo deprecante;O Oficial de Justiça deverá proceder com a identificação precisa da área a ser entregue à arrematante, valendo-se dos elementos descritivos constantes da matrícula nº 3.891 do Serviço Registral de Itarumã, bem como do laudo no evento 31;Após o cumprimento integral das determinações acima, devolva-se a presente carta precatória à comarca de origem, com as nossas homenagens.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0412051-30.2016.8.09.0021Promovente(s): GILDO BERTONI LEITEPromovido(s):ARLETY BERNARDES CARVALHO-represent. por SAUL BERNARDES CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de carta precatória extraída dos autos do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, tendo como exequente o Espólio de GILDO BERTONI LEITE e como executados os Espólios de ARLETY BERNARDES CARVALHO e BERNADETTE BERNARDES CARVALHO, com o objetivo de realizar a imissão na posse do imóvel arrematado (gleba de terras - gleba 07, com área de 6,8000ha ou 20 alqueires goianos, situado no município de Itarumã-GO, matrícula nº 3.891) em favor de BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA.Em síntese, o imóvel foi levado a leilão judicial, sendo arrematado pela Sra. BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA. A decisão que homologou o auto de arrematação transitou em julgado, tendo sido expedida a carta de arrematação (eventos 198 e 217).Contudo, o oficial de justiça informou a impossibilidade de cumprimento do mandado de imissão na posse, tendo em vista a presença de gado na área pertencente a Saul Bernardes Carvalho, bem como a alegação deste sobre a necessidade de contratar um agrimensor para demarcar corretamente a área objeto da arrematação.Em resposta ao ofício enviado ao juízo deprecante, a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG informou que não há conta judicial vinculada àqueles autos, solicitando que a transferência dos valores depositados neste juízo seja realizada através de Depósito Judicial Eletrônico do Banco do Brasil (evento 230).Passo a decidir.Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para o cumprimento da carta precatória, bem como que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes em todas as fases do procedimento.Em relação aos valores depositados em razão da arrematação do bem imóvel, considerando a informação prestada pelo juízo deprecante, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados nestes autos, com seus respectivos rendimentos, para a conta judicial do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, através do sistema de Depósito Judicial Eletrônico, conforme solicitado pelo juízo deprecante no evento 230.Quanto à imissão na posse, observo que a arrematante adquiriu regularmente o imóvel em leilão judicial, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação após o trânsito em julgado da decisão homologatória. Tal circunstância confere à arrematante o direito de ser imitida na posse do bem adquirido, nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil.Em relação às alegações do executado Saul Bernardes Carvalho, cabe destacar que, na condição de representante dos espólios de Arlety Bernardes Carvalho e Bernadette Bernardes Carvalho, encontra-se devidamente cadastrado no feito e tem recebido todas as intimações regularmente, conforme se verifica dos autos.A presença de gado na propriedade e a alegada necessidade de contratação de um agrimensor, conforme relatado pelo Oficial de Justiça no evento 223, não constituem impedimentos legítimos à efetivação da imissão de posse. Compete ao representante dos espólios providenciar a retirada dos semoventes e demais bens móveis eventualmente presentes na área arrematada.É importante ressaltar que a delimitação da área já foi objeto de perícia técnica especializada, cujo laudo foi devidamente homologado por este juízo após o contraditório entre as partes. Portanto, eventuais questionamentos quanto aos limites da propriedade deveriam ter sido apresentados na fase processual adequada, não podendo agora servir de obstáculo à entrega do bem à legítima arrematante.Deste modo, determino que o Sr. Saul Bernardes Carvalho, na qualidade de representante dos espólios executados, seja intimado para providenciar a retirada do gado e de quaisquer outros bens móveis presentes na área objeto de arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção forçada às suas expensas, sem prejuízo da imediata imissão de posse da arrematante.Entretanto, constato que já foi expedido novo mandado de imissão na posse (evento 233), contudo, para garantir sua efetividade, DETERMINO que conste expressamente no mandado de imissão na posse já expedido que o Oficial de Justiça deverá, se necessário, solicitar apoio policial para o devido cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 782, §2º do Código de Processo Civil;O Oficial de Justiça deverá proceder com a identificação precisa da área a ser entregue à arrematante, valendo-se dos elementos descritivos constantes da matrícula nº 3.891 do Serviço Registral de Itarumã, bem como do laudo pericial juntado no evento 31;Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados nestes autos, com seus respectivos rendimentos, para a conta judicial do processo nº 0046509-76.2012.8.13.0342 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, através do sistema de Depósito Judicial Eletrônico, conforme solicitado pelo juízo deprecante;O Oficial de Justiça deverá proceder com a identificação precisa da área a ser entregue à arrematante, valendo-se dos elementos descritivos constantes da matrícula nº 3.891 do Serviço Registral de Itarumã, bem como do laudo no evento 31;Após o cumprimento integral das determinações acima, devolva-se a presente carta precatória à comarca de origem, com as nossas homenagens.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
25/10/2025, 12:10
Outras Decisões
25/10/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 18:16
Expedição de documento
01/10/2025, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2025, 16:29
Expedição de documento
30/09/2025, 13:54
Documento
04/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:27
Confirmada
01/09/2025, 16:27
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 12:21
Documento
07/08/2025, 12:57
Expedição de documento
06/08/2025, 20:57
Expedição de documento
28/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:41
Expedição de documento
24/06/2025, 14:31
Expedição de documento
29/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:36
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a vossa Senhoria para que recolha guia correspondente para expedição da carta de arrematação. Caçu, 28 de maio de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0412051-30.2016.8.09.0021Promovente(s): GILDO BERTONI LEITEPromovido(s):ARLETY BERNARDES CARVALHO-represent. por SAUL BERNARDES CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Carta Precatória extraída dos autos n° 0046509-76.2012.8.13.0342, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, distribuída neste Juízo sob n° 0412051-30.2016.8.09.0021, tendo como exequente GILDO BERTONI LEITE e como executadas ARLETY BERNARDES CARVALHO e BERNADETTE BERNARDES CARVALHO, com o objetivo de proceder à avaliação e praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 94 do Serviço Registral de Itarumã, comarca de Caçu-GO, de propriedade da parte executada Arlety Bernardes de Carvalho.Conforme despacho inicial proferido às fls. 16, foi determinado o cumprimento da Carta Precatória.Foi realizado laudo de avaliação às fls. 18 e, posteriormente, sobreveio despacho às fls. 28 designando leilões judiciais. Às fls. 55/57 foi proferida nova decisão homologando o laudo de avaliação e designando realização de novo leilão judicial.A leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi cumprida conforme evento 31.A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), contudo, a parte executada apresentou impugnação, conforme evento 43.O expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), e foi proferida decisão no evento 52 rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial.Diante da ausência de manifestações das partes, foi proferida nova decisão determinando a realização de leilão judicial (evento 57).A leiloeira designada requereu atualização da avaliação do imóvel (evento 63), o que foi juntado no evento 73. Apenas o exequente manifestou concordância com a avaliação (evento 76), quedando-se inerte a executada.No evento 78, foi homologada a atualização da avaliação.A leiloeira informou as datas dos leilões (evento 85), sendo publicados os editais (eventos 88, 90, 91 e 93).No evento 94, foi determinada a intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, em virtude da existência de pluralidade de credores.Auto de arrematação foi juntado no evento 95, constando como arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 1.673.286,40 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).A executada ARLETY BERNARDES CARVALHO apresentou impugnação à arrematação (evento 99), alegando: (i) falecimento da executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO; (ii) ausência de requisitos legais da carta precatória; (iii) ofensa ao princípio do menor sacrifício do executado; (iv) ausência de ofício ao juízo deprecante sobre a realização do leilão; (v) inexistência de intimação dos credores; e (vi) deficiência do edital.O exequente apresentou réplica (evento 102) e a arrematante manifestou-se no evento 110.No evento 105 foi juntada certidão de óbito de BERNADETTE BERNARDES CARVALHO e no evento 126 foi juntada certidão de óbito da executada ARLETY BERNARDES CARVALHO.Face ao falecimento das executadas, o feito foi suspenso (evento 112).O exequente informou a existência de inventariante dos espólios executados (evento 130). O Juízo deprecante prestou informações (evento 141).No evento 168, o espólio de ARLETY BERNARDES CARVALHO, representado por seu inventariante Saul Bernardes de Carvalho, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, requerendo: (i) saneamento do feito com reconhecimento da nulidade da arrematação; e (ii) nulidade do desmembramento e avaliação da área para praceamento.No evento 177, foi proferida decisão oficiando ao Juízo Deprecante solicitando informações quanto ao prosseguimento da carta precatória, informando que o leilão ocorreu, estando os autos pendentes de impugnação à arrematação.No evento 188, foi informado o falecimento do exequente GILDO BERTONI LEITE, ocorrido em 31/07/2024, sendo requerida a suspensão dos autos para habilitação dos sucessores.No evento 190, foi apresentado pedido de habilitação do espólio do exequente, sendo determinada a oitiva da parte ré no prazo de 5 dias (evento 192).É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise prévia da impugnação à arrematação apresentada no evento 99, antes mesmo de apreciar os pedidos de habilitação e suspensão do feito em razão do falecimento das partes.Referida análise é imperativa para garantir a segurança jurídica e evitar que eventuais vícios processuais se perpetuem no tempo, comprometendo a eficácia dos atos praticados.Em primeiro lugar, cumpre verificar a validade do procedimento de arrematação realizado, uma vez que a executada ARLETY BERNARDES CARVALHO, em sua impugnação, apontou diversas supostas irregularidades no leilão judicial.É incontroverso nos autos, conforme certidão de óbito juntada no evento 105, que a executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO faleceu em 11/10/2021, após a realização do leilão, que ocorreu em 04/10/2021, conforme auto de arrematação (evento 95).Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo. No entanto, a referida suspensão não retroage para invalidar os atos já praticados. Como o falecimento ocorreu após a realização do leilão, não há razão para anular o ato em virtude deste fato superveniente.A executada alega que a carta precatória não atenderia aos requisitos legais previstos no art. 260 do Código de Processo Civil, especialmente por não conter o instrumento de mandato conferido ao advogado.Todavia, não se vislumbra efetivo prejuízo à defesa da executada por esta suposta falha, uma vez que seus procuradores atuaram livremente no feito, apresentando manifestações e tendo seus argumentos analisados pelo juízo. Vale destacar que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte", consagrando o princípio pas de nullité sans grief.Ademais, considerando o estágio avançado do processo, com a realização do leilão e arrematação do bem, um eventual vício formal na formação da carta precatória já teria sido superado pelo andamento processual e pela efetiva participação das partes no feito.De toda a forma, conforme disciplina o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que ocorreu nos autos.Nesse sentido, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição. Insurgência. Inadmissibilidade. Nulidade que deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278 do CPC. Vedação à arguição de nulidade de bolso ou algibeira. Citação realizada no endereço informado no contrato celebrado entre as partes, que foi entregue na portaria de condomínio edílico sem qualquer ressalva. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273569-50.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)Argumenta a executada que o expert, ao demarcar a área levada à praça, dividiu o imóvel rural em três partes e demarcou a área que fica no meio, o que configuraria ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.Em que pese a argumentação da executada, verifica-se que a demarcação da área foi objeto de laudo técnico realizado por profissional habilitado (evento 31), tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre o referido laudo. Inclusive, houve impugnação específica por parte da executada (evento 43), que foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de evento 52.A referida decisão homologou o laudo pericial, não tendo a executada apresentado recurso contra essa decisão no momento oportuno, o que implica na preclusão da matéria. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução, não podendo servir de escudo para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.A executada sustenta que não foi expedido ofício ao juízo deprecante informando sobre a realização do leilão, conforme determinado na decisão do evento 57.De fato, não se verifica nos autos a expedição do referido ofício. No entanto, referida omissão configura mera irregularidade, que não compromete a validade do ato, especialmente considerando que o juízo deprecado tem competência para realizar os atos de expropriação, nos termos da Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."Quanto à alegação de ausência de intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, saliento que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação dos credores para o acompanhamento da realização de hasta pública, sob pena de invalidar a arrematação.Nesse sentido, cito jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não só os credores hipotecários necessitam ser intimados, mas também, aqueles de qualquer classe, mas que tenham penhora averbada anteriormente. 2. Não tendo sido examinado o concurso de preferência dos credores/penhorantes, a ausência de intimação antes da adjudicação, resulta na ineficácia do ato em relação aos credores excluídos. (TJ-MG - AC: 10295150022065002 Ibiá, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)Entretanto, constato que a decisão que determinou a intimação foi proferida em 29/09/2021, ou seja, dias antes da realização do leilão (04/10/2021). Cumpre ressaltar que, antes mesmo da decisão determinando a intimação dos credores, a leiloeira já havia apresentado no evento 93 comprovantes de intimações encaminhadas aos juízos das penhoras constantes nas matrículas, datadas de 15/09/2021, por meio eletrônico (e-mail).Nota-se que a leiloeira deu ciência aos credores por e-mail e pelo Correio com AR (evento 93), o que atende à finalidade da norma processual de dar conhecimento aos credores sobre a realização do leilão.A executada alega, ainda, que o edital do leilão estaria eivado de vícios, por apresentar descrição do imóvel diferente daquela constante do termo de penhora.Analisando o edital (evento 85) e o termo de penhora (fls. 11), verifico que, de fato, há divergências na descrição do imóvel. O edital baseou-se na descrição constante do laudo pericial (evento 31), enquanto o termo de penhora contém descrição diversa.Contudo, é importante ressaltar que a leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi devidamente cumprida conforme evento 31. A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), e embora a parte executada tenha apresentado impugnação (evento 43), o expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), culminando com a decisão proferida no evento 52 que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial.O art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá "a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros".Assim, considerando que a descrição constante no edital de leilão seguiu precisamente os parâmetros estabelecidos no laudo pericial devidamente homologado pelo juízo, não há que se falar em vício capaz de invalidar o leilão, uma vez que a caracterização do imóvel foi realizada com base em perícia técnica judicialmente reconhecida, garantindo a segurança jurídica necessária ao procedimento e a correta identificação do objeto da arrematação.Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §1º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada no evento 99.Em consequência, noticiado o pagamento referente ao bem arrematado (evento 95 - 1.673.286,40), bem como em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 903, § 1º do Código de Processo Civil, para fins de suprimento da assinatura do juiz no auto de arrematação, prevista no artigo 903 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o auto de arrematação expedido no evento 95, assinado pela arrematante e leiloeira.Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse do bem em favor da arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, atentando-se quanto ao disposto no art. 901, § 2º do CPC.Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a respeito da arrematação, para que informe os dados da conta judicial, a fim de viabilizar a transferência do numerário depositado.Com as informações, expeça-se alvará/ofício, autorizando o levantamento do valor integral relativo à arrematação realizada, com seus rendimentos, a ser transferido para a conta judicial informada pelo Juízo Deprecante. Por fim, DEFIRO a habilitações dos de ESPÓLIO DE ARLETY BERNARDES CARVALHO e ESPÓLIO DE BERNADETTE BERNARDES CARVALHO (evento 168) e ESPÓLIO DE GILDO BERTONI LEITE (evento 190). Na sequência, devolva-se a precatória à origem, com nossas homenagens de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0412051-30.2016.8.09.0021Promovente(s): GILDO BERTONI LEITEPromovido(s):ARLETY BERNARDES CARVALHO-represent. por SAUL BERNARDES CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Carta Precatória extraída dos autos n° 0046509-76.2012.8.13.0342, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, distribuída neste Juízo sob n° 0412051-30.2016.8.09.0021, tendo como exequente GILDO BERTONI LEITE e como executadas ARLETY BERNARDES CARVALHO e BERNADETTE BERNARDES CARVALHO, com o objetivo de proceder à avaliação e praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 94 do Serviço Registral de Itarumã, comarca de Caçu-GO, de propriedade da parte executada Arlety Bernardes de Carvalho.Conforme despacho inicial proferido às fls. 16, foi determinado o cumprimento da Carta Precatória.Foi realizado laudo de avaliação às fls. 18 e, posteriormente, sobreveio despacho às fls. 28 designando leilões judiciais. Às fls. 55/57 foi proferida nova decisão homologando o laudo de avaliação e designando realização de novo leilão judicial.A leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi cumprida conforme evento 31.A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), contudo, a parte executada apresentou impugnação, conforme evento 43.O expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), e foi proferida decisão no evento 52 rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial.Diante da ausência de manifestações das partes, foi proferida nova decisão determinando a realização de leilão judicial (evento 57).A leiloeira designada requereu atualização da avaliação do imóvel (evento 63), o que foi juntado no evento 73. Apenas o exequente manifestou concordância com a avaliação (evento 76), quedando-se inerte a executada.No evento 78, foi homologada a atualização da avaliação.A leiloeira informou as datas dos leilões (evento 85), sendo publicados os editais (eventos 88, 90, 91 e 93).No evento 94, foi determinada a intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, em virtude da existência de pluralidade de credores.Auto de arrematação foi juntado no evento 95, constando como arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 1.673.286,40 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).A executada ARLETY BERNARDES CARVALHO apresentou impugnação à arrematação (evento 99), alegando: (i) falecimento da executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO; (ii) ausência de requisitos legais da carta precatória; (iii) ofensa ao princípio do menor sacrifício do executado; (iv) ausência de ofício ao juízo deprecante sobre a realização do leilão; (v) inexistência de intimação dos credores; e (vi) deficiência do edital.O exequente apresentou réplica (evento 102) e a arrematante manifestou-se no evento 110.No evento 105 foi juntada certidão de óbito de BERNADETTE BERNARDES CARVALHO e no evento 126 foi juntada certidão de óbito da executada ARLETY BERNARDES CARVALHO.Face ao falecimento das executadas, o feito foi suspenso (evento 112).O exequente informou a existência de inventariante dos espólios executados (evento 130). O Juízo deprecante prestou informações (evento 141).No evento 168, o espólio de ARLETY BERNARDES CARVALHO, representado por seu inventariante Saul Bernardes de Carvalho, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, requerendo: (i) saneamento do feito com reconhecimento da nulidade da arrematação; e (ii) nulidade do desmembramento e avaliação da área para praceamento.No evento 177, foi proferida decisão oficiando ao Juízo Deprecante solicitando informações quanto ao prosseguimento da carta precatória, informando que o leilão ocorreu, estando os autos pendentes de impugnação à arrematação.No evento 188, foi informado o falecimento do exequente GILDO BERTONI LEITE, ocorrido em 31/07/2024, sendo requerida a suspensão dos autos para habilitação dos sucessores.No evento 190, foi apresentado pedido de habilitação do espólio do exequente, sendo determinada a oitiva da parte ré no prazo de 5 dias (evento 192).É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise prévia da impugnação à arrematação apresentada no evento 99, antes mesmo de apreciar os pedidos de habilitação e suspensão do feito em razão do falecimento das partes.Referida análise é imperativa para garantir a segurança jurídica e evitar que eventuais vícios processuais se perpetuem no tempo, comprometendo a eficácia dos atos praticados.Em primeiro lugar, cumpre verificar a validade do procedimento de arrematação realizado, uma vez que a executada ARLETY BERNARDES CARVALHO, em sua impugnação, apontou diversas supostas irregularidades no leilão judicial.É incontroverso nos autos, conforme certidão de óbito juntada no evento 105, que a executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO faleceu em 11/10/2021, após a realização do leilão, que ocorreu em 04/10/2021, conforme auto de arrematação (evento 95).Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo. No entanto, a referida suspensão não retroage para invalidar os atos já praticados. Como o falecimento ocorreu após a realização do leilão, não há razão para anular o ato em virtude deste fato superveniente.A executada alega que a carta precatória não atenderia aos requisitos legais previstos no art. 260 do Código de Processo Civil, especialmente por não conter o instrumento de mandato conferido ao advogado.Todavia, não se vislumbra efetivo prejuízo à defesa da executada por esta suposta falha, uma vez que seus procuradores atuaram livremente no feito, apresentando manifestações e tendo seus argumentos analisados pelo juízo. Vale destacar que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte", consagrando o princípio pas de nullité sans grief.Ademais, considerando o estágio avançado do processo, com a realização do leilão e arrematação do bem, um eventual vício formal na formação da carta precatória já teria sido superado pelo andamento processual e pela efetiva participação das partes no feito.De toda a forma, conforme disciplina o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que ocorreu nos autos.Nesse sentido, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição. Insurgência. Inadmissibilidade. Nulidade que deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278 do CPC. Vedação à arguição de nulidade de bolso ou algibeira. Citação realizada no endereço informado no contrato celebrado entre as partes, que foi entregue na portaria de condomínio edílico sem qualquer ressalva. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273569-50.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)Argumenta a executada que o expert, ao demarcar a área levada à praça, dividiu o imóvel rural em três partes e demarcou a área que fica no meio, o que configuraria ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.Em que pese a argumentação da executada, verifica-se que a demarcação da área foi objeto de laudo técnico realizado por profissional habilitado (evento 31), tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre o referido laudo. Inclusive, houve impugnação específica por parte da executada (evento 43), que foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de evento 52.A referida decisão homologou o laudo pericial, não tendo a executada apresentado recurso contra essa decisão no momento oportuno, o que implica na preclusão da matéria. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução, não podendo servir de escudo para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.A executada sustenta que não foi expedido ofício ao juízo deprecante informando sobre a realização do leilão, conforme determinado na decisão do evento 57.De fato, não se verifica nos autos a expedição do referido ofício. No entanto, referida omissão configura mera irregularidade, que não compromete a validade do ato, especialmente considerando que o juízo deprecado tem competência para realizar os atos de expropriação, nos termos da Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."Quanto à alegação de ausência de intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, saliento que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação dos credores para o acompanhamento da realização de hasta pública, sob pena de invalidar a arrematação.Nesse sentido, cito jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não só os credores hipotecários necessitam ser intimados, mas também, aqueles de qualquer classe, mas que tenham penhora averbada anteriormente. 2. Não tendo sido examinado o concurso de preferência dos credores/penhorantes, a ausência de intimação antes da adjudicação, resulta na ineficácia do ato em relação aos credores excluídos. (TJ-MG - AC: 10295150022065002 Ibiá, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)Entretanto, constato que a decisão que determinou a intimação foi proferida em 29/09/2021, ou seja, dias antes da realização do leilão (04/10/2021). Cumpre ressaltar que, antes mesmo da decisão determinando a intimação dos credores, a leiloeira já havia apresentado no evento 93 comprovantes de intimações encaminhadas aos juízos das penhoras constantes nas matrículas, datadas de 15/09/2021, por meio eletrônico (e-mail).Nota-se que a leiloeira deu ciência aos credores por e-mail e pelo Correio com AR (evento 93), o que atende à finalidade da norma processual de dar conhecimento aos credores sobre a realização do leilão.A executada alega, ainda, que o edital do leilão estaria eivado de vícios, por apresentar descrição do imóvel diferente daquela constante do termo de penhora.Analisando o edital (evento 85) e o termo de penhora (fls. 11), verifico que, de fato, há divergências na descrição do imóvel. O edital baseou-se na descrição constante do laudo pericial (evento 31), enquanto o termo de penhora contém descrição diversa.Contudo, é importante ressaltar que a leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi devidamente cumprida conforme evento 31. A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), e embora a parte executada tenha apresentado impugnação (evento 43), o expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), culminando com a decisão proferida no evento 52 que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial.O art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá "a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros".Assim, considerando que a descrição constante no edital de leilão seguiu precisamente os parâmetros estabelecidos no laudo pericial devidamente homologado pelo juízo, não há que se falar em vício capaz de invalidar o leilão, uma vez que a caracterização do imóvel foi realizada com base em perícia técnica judicialmente reconhecida, garantindo a segurança jurídica necessária ao procedimento e a correta identificação do objeto da arrematação.Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §1º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada no evento 99.Em consequência, noticiado o pagamento referente ao bem arrematado (evento 95 - 1.673.286,40), bem como em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 903, § 1º do Código de Processo Civil, para fins de suprimento da assinatura do juiz no auto de arrematação, prevista no artigo 903 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o auto de arrematação expedido no evento 95, assinado pela arrematante e leiloeira.Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse do bem em favor da arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, atentando-se quanto ao disposto no art. 901, § 2º do CPC.Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a respeito da arrematação, para que informe os dados da conta judicial, a fim de viabilizar a transferência do numerário depositado.Com as informações, expeça-se alvará/ofício, autorizando o levantamento do valor integral relativo à arrematação realizada, com seus rendimentos, a ser transferido para a conta judicial informada pelo Juízo Deprecante. Por fim, DEFIRO a habilitações dos de ESPÓLIO DE ARLETY BERNARDES CARVALHO e ESPÓLIO DE BERNADETTE BERNARDES CARVALHO (evento 168) e ESPÓLIO DE GILDO BERTONI LEITE (evento 190). Na sequência, devolva-se a precatória à origem, com nossas homenagens de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:33
Confirmada
28/05/2025, 13:15
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:14
Expedição de documento
28/05/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:11
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:02
Expedição de documento
28/05/2025, 13:00
Expedição de documento
28/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0412051-30.2016.8.09.0021Promovente(s): GILDO BERTONI LEITEPromovido(s):ARLETY BERNARDES CARVALHO-represent. por SAUL BERNARDES CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Carta Precatória extraída dos autos n° 0046509-76.2012.8.13.0342, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, distribuída neste Juízo sob n° 0412051-30.2016.8.09.0021, tendo como exequente GILDO BERTONI LEITE e como executadas ARLETY BERNARDES CARVALHO e BERNADETTE BERNARDES CARVALHO, com o objetivo de proceder à avaliação e praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 94 do Serviço Registral de Itarumã, comarca de Caçu-GO, de propriedade da parte executada Arlety Bernardes de Carvalho.Conforme despacho inicial proferido às fls. 16, foi determinado o cumprimento da Carta Precatória.Foi realizado laudo de avaliação às fls. 18 e, posteriormente, sobreveio despacho às fls. 28 designando leilões judiciais. Às fls. 55/57 foi proferida nova decisão homologando o laudo de avaliação e designando realização de novo leilão judicial.A leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi cumprida conforme evento 31.A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), contudo, a parte executada apresentou impugnação, conforme evento 43.O expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), e foi proferida decisão no evento 52 rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial.Diante da ausência de manifestações das partes, foi proferida nova decisão determinando a realização de leilão judicial (evento 57).A leiloeira designada requereu atualização da avaliação do imóvel (evento 63), o que foi juntado no evento 73. Apenas o exequente manifestou concordância com a avaliação (evento 76), quedando-se inerte a executada.No evento 78, foi homologada a atualização da avaliação.A leiloeira informou as datas dos leilões (evento 85), sendo publicados os editais (eventos 88, 90, 91 e 93).No evento 94, foi determinada a intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, em virtude da existência de pluralidade de credores.Auto de arrematação foi juntado no evento 95, constando como arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 1.673.286,40 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).A executada ARLETY BERNARDES CARVALHO apresentou impugnação à arrematação (evento 99), alegando: (i) falecimento da executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO; (ii) ausência de requisitos legais da carta precatória; (iii) ofensa ao princípio do menor sacrifício do executado; (iv) ausência de ofício ao juízo deprecante sobre a realização do leilão; (v) inexistência de intimação dos credores; e (vi) deficiência do edital.O exequente apresentou réplica (evento 102) e a arrematante manifestou-se no evento 110.No evento 105 foi juntada certidão de óbito de BERNADETTE BERNARDES CARVALHO e no evento 126 foi juntada certidão de óbito da executada ARLETY BERNARDES CARVALHO.Face ao falecimento das executadas, o feito foi suspenso (evento 112).O exequente informou a existência de inventariante dos espólios executados (evento 130). O Juízo deprecante prestou informações (evento 141).No evento 168, o espólio de ARLETY BERNARDES CARVALHO, representado por seu inventariante Saul Bernardes de Carvalho, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, requerendo: (i) saneamento do feito com reconhecimento da nulidade da arrematação; e (ii) nulidade do desmembramento e avaliação da área para praceamento.No evento 177, foi proferida decisão oficiando ao Juízo Deprecante solicitando informações quanto ao prosseguimento da carta precatória, informando que o leilão ocorreu, estando os autos pendentes de impugnação à arrematação.No evento 188, foi informado o falecimento do exequente GILDO BERTONI LEITE, ocorrido em 31/07/2024, sendo requerida a suspensão dos autos para habilitação dos sucessores.No evento 190, foi apresentado pedido de habilitação do espólio do exequente, sendo determinada a oitiva da parte ré no prazo de 5 dias (evento 192).É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise prévia da impugnação à arrematação apresentada no evento 99, antes mesmo de apreciar os pedidos de habilitação e suspensão do feito em razão do falecimento das partes.Referida análise é imperativa para garantir a segurança jurídica e evitar que eventuais vícios processuais se perpetuem no tempo, comprometendo a eficácia dos atos praticados.Em primeiro lugar, cumpre verificar a validade do procedimento de arrematação realizado, uma vez que a executada ARLETY BERNARDES CARVALHO, em sua impugnação, apontou diversas supostas irregularidades no leilão judicial.É incontroverso nos autos, conforme certidão de óbito juntada no evento 105, que a executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO faleceu em 11/10/2021, após a realização do leilão, que ocorreu em 04/10/2021, conforme auto de arrematação (evento 95).Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo. No entanto, a referida suspensão não retroage para invalidar os atos já praticados. Como o falecimento ocorreu após a realização do leilão, não há razão para anular o ato em virtude deste fato superveniente.A executada alega que a carta precatória não atenderia aos requisitos legais previstos no art. 260 do Código de Processo Civil, especialmente por não conter o instrumento de mandato conferido ao advogado.Todavia, não se vislumbra efetivo prejuízo à defesa da executada por esta suposta falha, uma vez que seus procuradores atuaram livremente no feito, apresentando manifestações e tendo seus argumentos analisados pelo juízo. Vale destacar que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte", consagrando o princípio pas de nullité sans grief.Ademais, considerando o estágio avançado do processo, com a realização do leilão e arrematação do bem, um eventual vício formal na formação da carta precatória já teria sido superado pelo andamento processual e pela efetiva participação das partes no feito.De toda a forma, conforme disciplina o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que ocorreu nos autos.Nesse sentido, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição. Insurgência. Inadmissibilidade. Nulidade que deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278 do CPC. Vedação à arguição de nulidade de bolso ou algibeira. Citação realizada no endereço informado no contrato celebrado entre as partes, que foi entregue na portaria de condomínio edílico sem qualquer ressalva. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273569-50.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)Argumenta a executada que o expert, ao demarcar a área levada à praça, dividiu o imóvel rural em três partes e demarcou a área que fica no meio, o que configuraria ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.Em que pese a argumentação da executada, verifica-se que a demarcação da área foi objeto de laudo técnico realizado por profissional habilitado (evento 31), tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre o referido laudo. Inclusive, houve impugnação específica por parte da executada (evento 43), que foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de evento 52.A referida decisão homologou o laudo pericial, não tendo a executada apresentado recurso contra essa decisão no momento oportuno, o que implica na preclusão da matéria. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução, não podendo servir de escudo para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.A executada sustenta que não foi expedido ofício ao juízo deprecante informando sobre a realização do leilão, conforme determinado na decisão do evento 57.De fato, não se verifica nos autos a expedição do referido ofício. No entanto, referida omissão configura mera irregularidade, que não compromete a validade do ato, especialmente considerando que o juízo deprecado tem competência para realizar os atos de expropriação, nos termos da Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."Quanto à alegação de ausência de intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, saliento que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação dos credores para o acompanhamento da realização de hasta pública, sob pena de invalidar a arrematação.Nesse sentido, cito jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não só os credores hipotecários necessitam ser intimados, mas também, aqueles de qualquer classe, mas que tenham penhora averbada anteriormente. 2. Não tendo sido examinado o concurso de preferência dos credores/penhorantes, a ausência de intimação antes da adjudicação, resulta na ineficácia do ato em relação aos credores excluídos. (TJ-MG - AC: 10295150022065002 Ibiá, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)Entretanto, constato que a decisão que determinou a intimação foi proferida em 29/09/2021, ou seja, dias antes da realização do leilão (04/10/2021). Cumpre ressaltar que, antes mesmo da decisão determinando a intimação dos credores, a leiloeira já havia apresentado no evento 93 comprovantes de intimações encaminhadas aos juízos das penhoras constantes nas matrículas, datadas de 15/09/2021, por meio eletrônico (e-mail).Nota-se que a leiloeira deu ciência aos credores por e-mail e pelo Correio com AR (evento 93), o que atende à finalidade da norma processual de dar conhecimento aos credores sobre a realização do leilão.A executada alega, ainda, que o edital do leilão estaria eivado de vícios, por apresentar descrição do imóvel diferente daquela constante do termo de penhora.Analisando o edital (evento 85) e o termo de penhora (fls. 11), verifico que, de fato, há divergências na descrição do imóvel. O edital baseou-se na descrição constante do laudo pericial (evento 31), enquanto o termo de penhora contém descrição diversa.Contudo, é importante ressaltar que a leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi devidamente cumprida conforme evento 31. A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), e embora a parte executada tenha apresentado impugnação (evento 43), o expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), culminando com a decisão proferida no evento 52 que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial.O art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá "a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros".Assim, considerando que a descrição constante no edital de leilão seguiu precisamente os parâmetros estabelecidos no laudo pericial devidamente homologado pelo juízo, não há que se falar em vício capaz de invalidar o leilão, uma vez que a caracterização do imóvel foi realizada com base em perícia técnica judicialmente reconhecida, garantindo a segurança jurídica necessária ao procedimento e a correta identificação do objeto da arrematação.Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §1º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada no evento 99.Em consequência, noticiado o pagamento referente ao bem arrematado (evento 95 - 1.673.286,40), bem como em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 903, § 1º do Código de Processo Civil, para fins de suprimento da assinatura do juiz no auto de arrematação, prevista no artigo 903 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o auto de arrematação expedido no evento 95, assinado pela arrematante e leiloeira.Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse do bem em favor da arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, atentando-se quanto ao disposto no art. 901, § 2º do CPC.Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a respeito da arrematação, para que informe os dados da conta judicial, a fim de viabilizar a transferência do numerário depositado.Com as informações, expeça-se alvará/ofício, autorizando o levantamento do valor integral relativo à arrematação realizada, com seus rendimentos, a ser transferido para a conta judicial informada pelo Juízo Deprecante. Por fim, DEFIRO a habilitações dos de ESPÓLIO DE ARLETY BERNARDES CARVALHO e ESPÓLIO DE BERNADETTE BERNARDES CARVALHO (evento 168) e ESPÓLIO DE GILDO BERTONI LEITE (evento 190). Na sequência, devolva-se a precatória à origem, com nossas homenagens de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0412051-30.2016.8.09.0021Promovente(s): GILDO BERTONI LEITEPromovido(s):ARLETY BERNARDES CARVALHO-represent. por SAUL BERNARDES CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Carta Precatória extraída dos autos n° 0046509-76.2012.8.13.0342, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, distribuída neste Juízo sob n° 0412051-30.2016.8.09.0021, tendo como exequente GILDO BERTONI LEITE e como executadas ARLETY BERNARDES CARVALHO e BERNADETTE BERNARDES CARVALHO, com o objetivo de proceder à avaliação e praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 94 do Serviço Registral de Itarumã, comarca de Caçu-GO, de propriedade da parte executada Arlety Bernardes de Carvalho.Conforme despacho inicial proferido às fls. 16, foi determinado o cumprimento da Carta Precatória.Foi realizado laudo de avaliação às fls. 18 e, posteriormente, sobreveio despacho às fls. 28 designando leilões judiciais. Às fls. 55/57 foi proferida nova decisão homologando o laudo de avaliação e designando realização de novo leilão judicial.A leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi cumprida conforme evento 31.A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), contudo, a parte executada apresentou impugnação, conforme evento 43.O expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), e foi proferida decisão no evento 52 rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial.Diante da ausência de manifestações das partes, foi proferida nova decisão determinando a realização de leilão judicial (evento 57).A leiloeira designada requereu atualização da avaliação do imóvel (evento 63), o que foi juntado no evento 73. Apenas o exequente manifestou concordância com a avaliação (evento 76), quedando-se inerte a executada.No evento 78, foi homologada a atualização da avaliação.A leiloeira informou as datas dos leilões (evento 85), sendo publicados os editais (eventos 88, 90, 91 e 93).No evento 94, foi determinada a intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, em virtude da existência de pluralidade de credores.Auto de arrematação foi juntado no evento 95, constando como arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 1.673.286,40 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).A executada ARLETY BERNARDES CARVALHO apresentou impugnação à arrematação (evento 99), alegando: (i) falecimento da executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO; (ii) ausência de requisitos legais da carta precatória; (iii) ofensa ao princípio do menor sacrifício do executado; (iv) ausência de ofício ao juízo deprecante sobre a realização do leilão; (v) inexistência de intimação dos credores; e (vi) deficiência do edital.O exequente apresentou réplica (evento 102) e a arrematante manifestou-se no evento 110.No evento 105 foi juntada certidão de óbito de BERNADETTE BERNARDES CARVALHO e no evento 126 foi juntada certidão de óbito da executada ARLETY BERNARDES CARVALHO.Face ao falecimento das executadas, o feito foi suspenso (evento 112).O exequente informou a existência de inventariante dos espólios executados (evento 130). O Juízo deprecante prestou informações (evento 141).No evento 168, o espólio de ARLETY BERNARDES CARVALHO, representado por seu inventariante Saul Bernardes de Carvalho, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, requerendo: (i) saneamento do feito com reconhecimento da nulidade da arrematação; e (ii) nulidade do desmembramento e avaliação da área para praceamento.No evento 177, foi proferida decisão oficiando ao Juízo Deprecante solicitando informações quanto ao prosseguimento da carta precatória, informando que o leilão ocorreu, estando os autos pendentes de impugnação à arrematação.No evento 188, foi informado o falecimento do exequente GILDO BERTONI LEITE, ocorrido em 31/07/2024, sendo requerida a suspensão dos autos para habilitação dos sucessores.No evento 190, foi apresentado pedido de habilitação do espólio do exequente, sendo determinada a oitiva da parte ré no prazo de 5 dias (evento 192).É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise prévia da impugnação à arrematação apresentada no evento 99, antes mesmo de apreciar os pedidos de habilitação e suspensão do feito em razão do falecimento das partes.Referida análise é imperativa para garantir a segurança jurídica e evitar que eventuais vícios processuais se perpetuem no tempo, comprometendo a eficácia dos atos praticados.Em primeiro lugar, cumpre verificar a validade do procedimento de arrematação realizado, uma vez que a executada ARLETY BERNARDES CARVALHO, em sua impugnação, apontou diversas supostas irregularidades no leilão judicial.É incontroverso nos autos, conforme certidão de óbito juntada no evento 105, que a executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO faleceu em 11/10/2021, após a realização do leilão, que ocorreu em 04/10/2021, conforme auto de arrematação (evento 95).Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo. No entanto, a referida suspensão não retroage para invalidar os atos já praticados. Como o falecimento ocorreu após a realização do leilão, não há razão para anular o ato em virtude deste fato superveniente.A executada alega que a carta precatória não atenderia aos requisitos legais previstos no art. 260 do Código de Processo Civil, especialmente por não conter o instrumento de mandato conferido ao advogado.Todavia, não se vislumbra efetivo prejuízo à defesa da executada por esta suposta falha, uma vez que seus procuradores atuaram livremente no feito, apresentando manifestações e tendo seus argumentos analisados pelo juízo. Vale destacar que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte", consagrando o princípio pas de nullité sans grief.Ademais, considerando o estágio avançado do processo, com a realização do leilão e arrematação do bem, um eventual vício formal na formação da carta precatória já teria sido superado pelo andamento processual e pela efetiva participação das partes no feito.De toda a forma, conforme disciplina o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que ocorreu nos autos.Nesse sentido, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição. Insurgência. Inadmissibilidade. Nulidade que deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278 do CPC. Vedação à arguição de nulidade de bolso ou algibeira. Citação realizada no endereço informado no contrato celebrado entre as partes, que foi entregue na portaria de condomínio edílico sem qualquer ressalva. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273569-50.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)Argumenta a executada que o expert, ao demarcar a área levada à praça, dividiu o imóvel rural em três partes e demarcou a área que fica no meio, o que configuraria ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.Em que pese a argumentação da executada, verifica-se que a demarcação da área foi objeto de laudo técnico realizado por profissional habilitado (evento 31), tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre o referido laudo. Inclusive, houve impugnação específica por parte da executada (evento 43), que foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de evento 52.A referida decisão homologou o laudo pericial, não tendo a executada apresentado recurso contra essa decisão no momento oportuno, o que implica na preclusão da matéria. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução, não podendo servir de escudo para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.A executada sustenta que não foi expedido ofício ao juízo deprecante informando sobre a realização do leilão, conforme determinado na decisão do evento 57.De fato, não se verifica nos autos a expedição do referido ofício. No entanto, referida omissão configura mera irregularidade, que não compromete a validade do ato, especialmente considerando que o juízo deprecado tem competência para realizar os atos de expropriação, nos termos da Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."Quanto à alegação de ausência de intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, saliento que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação dos credores para o acompanhamento da realização de hasta pública, sob pena de invalidar a arrematação.Nesse sentido, cito jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não só os credores hipotecários necessitam ser intimados, mas também, aqueles de qualquer classe, mas que tenham penhora averbada anteriormente. 2. Não tendo sido examinado o concurso de preferência dos credores/penhorantes, a ausência de intimação antes da adjudicação, resulta na ineficácia do ato em relação aos credores excluídos. (TJ-MG - AC: 10295150022065002 Ibiá, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)Entretanto, constato que a decisão que determinou a intimação foi proferida em 29/09/2021, ou seja, dias antes da realização do leilão (04/10/2021). Cumpre ressaltar que, antes mesmo da decisão determinando a intimação dos credores, a leiloeira já havia apresentado no evento 93 comprovantes de intimações encaminhadas aos juízos das penhoras constantes nas matrículas, datadas de 15/09/2021, por meio eletrônico (e-mail).Nota-se que a leiloeira deu ciência aos credores por e-mail e pelo Correio com AR (evento 93), o que atende à finalidade da norma processual de dar conhecimento aos credores sobre a realização do leilão.A executada alega, ainda, que o edital do leilão estaria eivado de vícios, por apresentar descrição do imóvel diferente daquela constante do termo de penhora.Analisando o edital (evento 85) e o termo de penhora (fls. 11), verifico que, de fato, há divergências na descrição do imóvel. O edital baseou-se na descrição constante do laudo pericial (evento 31), enquanto o termo de penhora contém descrição diversa.Contudo, é importante ressaltar que a leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi devidamente cumprida conforme evento 31. A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), e embora a parte executada tenha apresentado impugnação (evento 43), o expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), culminando com a decisão proferida no evento 52 que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial.O art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá "a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros".Assim, considerando que a descrição constante no edital de leilão seguiu precisamente os parâmetros estabelecidos no laudo pericial devidamente homologado pelo juízo, não há que se falar em vício capaz de invalidar o leilão, uma vez que a caracterização do imóvel foi realizada com base em perícia técnica judicialmente reconhecida, garantindo a segurança jurídica necessária ao procedimento e a correta identificação do objeto da arrematação.Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §1º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada no evento 99.Em consequência, noticiado o pagamento referente ao bem arrematado (evento 95 - 1.673.286,40), bem como em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 903, § 1º do Código de Processo Civil, para fins de suprimento da assinatura do juiz no auto de arrematação, prevista no artigo 903 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o auto de arrematação expedido no evento 95, assinado pela arrematante e leiloeira.Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse do bem em favor da arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, atentando-se quanto ao disposto no art. 901, § 2º do CPC.Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a respeito da arrematação, para que informe os dados da conta judicial, a fim de viabilizar a transferência do numerário depositado.Com as informações, expeça-se alvará/ofício, autorizando o levantamento do valor integral relativo à arrematação realizada, com seus rendimentos, a ser transferido para a conta judicial informada pelo Juízo Deprecante. Por fim, DEFIRO a habilitações dos de ESPÓLIO DE ARLETY BERNARDES CARVALHO e ESPÓLIO DE BERNADETTE BERNARDES CARVALHO (evento 168) e ESPÓLIO DE GILDO BERTONI LEITE (evento 190). Na sequência, devolva-se a precatória à origem, com nossas homenagens de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0412051-30.2016.8.09.0021Promovente(s): GILDO BERTONI LEITEPromovido(s):ARLETY BERNARDES CARVALHO-represent. por SAUL BERNARDES CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Carta Precatória extraída dos autos n° 0046509-76.2012.8.13.0342, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba-MG, distribuída neste Juízo sob n° 0412051-30.2016.8.09.0021, tendo como exequente GILDO BERTONI LEITE e como executadas ARLETY BERNARDES CARVALHO e BERNADETTE BERNARDES CARVALHO, com o objetivo de proceder à avaliação e praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 94 do Serviço Registral de Itarumã, comarca de Caçu-GO, de propriedade da parte executada Arlety Bernardes de Carvalho.Conforme despacho inicial proferido às fls. 16, foi determinado o cumprimento da Carta Precatória.Foi realizado laudo de avaliação às fls. 18 e, posteriormente, sobreveio despacho às fls. 28 designando leilões judiciais. Às fls. 55/57 foi proferida nova decisão homologando o laudo de avaliação e designando realização de novo leilão judicial.A leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi cumprida conforme evento 31.A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), contudo, a parte executada apresentou impugnação, conforme evento 43.O expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), e foi proferida decisão no evento 52 rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial.Diante da ausência de manifestações das partes, foi proferida nova decisão determinando a realização de leilão judicial (evento 57).A leiloeira designada requereu atualização da avaliação do imóvel (evento 63), o que foi juntado no evento 73. Apenas o exequente manifestou concordância com a avaliação (evento 76), quedando-se inerte a executada.No evento 78, foi homologada a atualização da avaliação.A leiloeira informou as datas dos leilões (evento 85), sendo publicados os editais (eventos 88, 90, 91 e 93).No evento 94, foi determinada a intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, em virtude da existência de pluralidade de credores.Auto de arrematação foi juntado no evento 95, constando como arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 1.673.286,40 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).A executada ARLETY BERNARDES CARVALHO apresentou impugnação à arrematação (evento 99), alegando: (i) falecimento da executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO; (ii) ausência de requisitos legais da carta precatória; (iii) ofensa ao princípio do menor sacrifício do executado; (iv) ausência de ofício ao juízo deprecante sobre a realização do leilão; (v) inexistência de intimação dos credores; e (vi) deficiência do edital.O exequente apresentou réplica (evento 102) e a arrematante manifestou-se no evento 110.No evento 105 foi juntada certidão de óbito de BERNADETTE BERNARDES CARVALHO e no evento 126 foi juntada certidão de óbito da executada ARLETY BERNARDES CARVALHO.Face ao falecimento das executadas, o feito foi suspenso (evento 112).O exequente informou a existência de inventariante dos espólios executados (evento 130). O Juízo deprecante prestou informações (evento 141).No evento 168, o espólio de ARLETY BERNARDES CARVALHO, representado por seu inventariante Saul Bernardes de Carvalho, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, requerendo: (i) saneamento do feito com reconhecimento da nulidade da arrematação; e (ii) nulidade do desmembramento e avaliação da área para praceamento.No evento 177, foi proferida decisão oficiando ao Juízo Deprecante solicitando informações quanto ao prosseguimento da carta precatória, informando que o leilão ocorreu, estando os autos pendentes de impugnação à arrematação.No evento 188, foi informado o falecimento do exequente GILDO BERTONI LEITE, ocorrido em 31/07/2024, sendo requerida a suspensão dos autos para habilitação dos sucessores.No evento 190, foi apresentado pedido de habilitação do espólio do exequente, sendo determinada a oitiva da parte ré no prazo de 5 dias (evento 192).É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise prévia da impugnação à arrematação apresentada no evento 99, antes mesmo de apreciar os pedidos de habilitação e suspensão do feito em razão do falecimento das partes.Referida análise é imperativa para garantir a segurança jurídica e evitar que eventuais vícios processuais se perpetuem no tempo, comprometendo a eficácia dos atos praticados.Em primeiro lugar, cumpre verificar a validade do procedimento de arrematação realizado, uma vez que a executada ARLETY BERNARDES CARVALHO, em sua impugnação, apontou diversas supostas irregularidades no leilão judicial.É incontroverso nos autos, conforme certidão de óbito juntada no evento 105, que a executada BERNADETTE BERNARDES CARVALHO faleceu em 11/10/2021, após a realização do leilão, que ocorreu em 04/10/2021, conforme auto de arrematação (evento 95).Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo. No entanto, a referida suspensão não retroage para invalidar os atos já praticados. Como o falecimento ocorreu após a realização do leilão, não há razão para anular o ato em virtude deste fato superveniente.A executada alega que a carta precatória não atenderia aos requisitos legais previstos no art. 260 do Código de Processo Civil, especialmente por não conter o instrumento de mandato conferido ao advogado.Todavia, não se vislumbra efetivo prejuízo à defesa da executada por esta suposta falha, uma vez que seus procuradores atuaram livremente no feito, apresentando manifestações e tendo seus argumentos analisados pelo juízo. Vale destacar que, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte", consagrando o princípio pas de nullité sans grief.Ademais, considerando o estágio avançado do processo, com a realização do leilão e arrematação do bem, um eventual vício formal na formação da carta precatória já teria sido superado pelo andamento processual e pela efetiva participação das partes no feito.De toda a forma, conforme disciplina o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que ocorreu nos autos.Nesse sentido, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição. Insurgência. Inadmissibilidade. Nulidade que deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278 do CPC. Vedação à arguição de nulidade de bolso ou algibeira. Citação realizada no endereço informado no contrato celebrado entre as partes, que foi entregue na portaria de condomínio edílico sem qualquer ressalva. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273569-50.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)Argumenta a executada que o expert, ao demarcar a área levada à praça, dividiu o imóvel rural em três partes e demarcou a área que fica no meio, o que configuraria ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.Em que pese a argumentação da executada, verifica-se que a demarcação da área foi objeto de laudo técnico realizado por profissional habilitado (evento 31), tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre o referido laudo. Inclusive, houve impugnação específica por parte da executada (evento 43), que foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de evento 52.A referida decisão homologou o laudo pericial, não tendo a executada apresentado recurso contra essa decisão no momento oportuno, o que implica na preclusão da matéria. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução, não podendo servir de escudo para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.A executada sustenta que não foi expedido ofício ao juízo deprecante informando sobre a realização do leilão, conforme determinado na decisão do evento 57.De fato, não se verifica nos autos a expedição do referido ofício. No entanto, referida omissão configura mera irregularidade, que não compromete a validade do ato, especialmente considerando que o juízo deprecado tem competência para realizar os atos de expropriação, nos termos da Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."Quanto à alegação de ausência de intimação dos credores constantes nos registros AV-05/8.872 e AV-06/8.872, saliento que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação dos credores para o acompanhamento da realização de hasta pública, sob pena de invalidar a arrematação.Nesse sentido, cito jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não só os credores hipotecários necessitam ser intimados, mas também, aqueles de qualquer classe, mas que tenham penhora averbada anteriormente. 2. Não tendo sido examinado o concurso de preferência dos credores/penhorantes, a ausência de intimação antes da adjudicação, resulta na ineficácia do ato em relação aos credores excluídos. (TJ-MG - AC: 10295150022065002 Ibiá, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)Entretanto, constato que a decisão que determinou a intimação foi proferida em 29/09/2021, ou seja, dias antes da realização do leilão (04/10/2021). Cumpre ressaltar que, antes mesmo da decisão determinando a intimação dos credores, a leiloeira já havia apresentado no evento 93 comprovantes de intimações encaminhadas aos juízos das penhoras constantes nas matrículas, datadas de 15/09/2021, por meio eletrônico (e-mail).Nota-se que a leiloeira deu ciência aos credores por e-mail e pelo Correio com AR (evento 93), o que atende à finalidade da norma processual de dar conhecimento aos credores sobre a realização do leilão.A executada alega, ainda, que o edital do leilão estaria eivado de vícios, por apresentar descrição do imóvel diferente daquela constante do termo de penhora.Analisando o edital (evento 85) e o termo de penhora (fls. 11), verifico que, de fato, há divergências na descrição do imóvel. O edital baseou-se na descrição constante do laudo pericial (evento 31), enquanto o termo de penhora contém descrição diversa.Contudo, é importante ressaltar que a leiloeira designada compareceu ao feito, às fls. 64, solicitando a demarcação da área, diligência que foi devidamente cumprida conforme evento 31. A parte exequente concordou com a demarcação (evento 37), e embora a parte executada tenha apresentado impugnação (evento 43), o expert nomeado respondeu aos questionamentos (evento 46), culminando com a decisão proferida no evento 52 que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial.O art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá "a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros".Assim, considerando que a descrição constante no edital de leilão seguiu precisamente os parâmetros estabelecidos no laudo pericial devidamente homologado pelo juízo, não há que se falar em vício capaz de invalidar o leilão, uma vez que a caracterização do imóvel foi realizada com base em perícia técnica judicialmente reconhecida, garantindo a segurança jurídica necessária ao procedimento e a correta identificação do objeto da arrematação.Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §1º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação à arrematação apresentada no evento 99.Em consequência, noticiado o pagamento referente ao bem arrematado (evento 95 - 1.673.286,40), bem como em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 903, § 1º do Código de Processo Civil, para fins de suprimento da assinatura do juiz no auto de arrematação, prevista no artigo 903 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o auto de arrematação expedido no evento 95, assinado pela arrematante e leiloeira.Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse do bem em favor da arrematante BEATRIZ SEVERINO DE OLIVEIRA, atentando-se quanto ao disposto no art. 901, § 2º do CPC.Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a respeito da arrematação, para que informe os dados da conta judicial, a fim de viabilizar a transferência do numerário depositado.Com as informações, expeça-se alvará/ofício, autorizando o levantamento do valor integral relativo à arrematação realizada, com seus rendimentos, a ser transferido para a conta judicial informada pelo Juízo Deprecante. Por fim, DEFIRO a habilitações dos de ESPÓLIO DE ARLETY BERNARDES CARVALHO e ESPÓLIO DE BERNADETTE BERNARDES CARVALHO (evento 168) e ESPÓLIO DE GILDO BERTONI LEITE (evento 190). Na sequência, devolva-se a precatória à origem, com nossas homenagens de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)