Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5083049-05.2019.8.09.0051 Autor(a): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Ré(u): Edmilson Da Silva Vistos etc. I - Trata-se de execução/cumprimento de sentença proposta por Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. em face de Edmilson Da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte exequente pugnou pelo arresto online no evento 202. II - É consabido que o arresto é realizado antes da citação do executado. O artigo 830 e parágrafos do Código de Processo Civil assim autoriza: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Assim, é possível a realização do arresto sem a prévia oitiva da parte contrária, quando não formalizada a angularização processual. Nos termos do artigo supracitado, o arresto executivo é autorizado apenas quando frustrada a tentativa de citação do executado por intermédio de diligência realizada por oficial de justiça. Do compulso dos autos, consta a tentativa frustrada de citação do executado por intermédio de oficial de justiça, demonstrativo do cumprimento do requisito legal previsto no art. 830 do CPC. A legislação processual não exige o esgotamento dos meios citatórios para a realização do arresto executivo, o mencionado ato constritivo é autorizado a partir da simples frustração da tentativa de citação do executado pelo oficial de justiça. Nesta esteira de raciocínio, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execuçãode título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído opresente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído aogabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursalconsiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo namodalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação dodevedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim deassegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Comefeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto deseus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica doart. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmadosna vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento damedida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização dadevedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021. Grifo nosso No mesmo sentido é o entendimendo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO. 1. A apreciação do agravo de instrumento deve se ater ao exame do acerto ou desacerto da decisão sovada, após análise da legislação pertinente e do substrato fático até então desvelado, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. Uma vez não angularizada a demanda originária, é despicienda a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, por rigor da exegese do entendimento sumulado nº 76, exarado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. O arresto executivo é ato executivo de pré-penhora, cujo requisito é a frustração da citação da parte executada. Excepcionalmente, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e se obedeça o que preconiza o do artigo 854 do mesmo diploma processual civil, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Logo, conquanto não comprovada a realização das diligências habituais do Oficial de Justiça para localizar a parte executada de forma precedente, consoante a inteligência dos artigos 830 do Código de Processo Civil, bem como não demonstrada a existência de qualquer situação de risco à efetividade da execução, tais como a tentativa de ocultação da executada, a dilapidação ou desfazimento de bens ou o perecimento do direito, não há falar em urgência na realização dos atos expropriatórios requestados pela parte exequente, porquanto não presentes os requisitos do art. artigo 799, inciso VIII, e do artigo 300 e 301, todos da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628003-74.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023) Grifo nosso III - Ante o exposto, impõe-se o DEFERIMENTO do pedido de arresto online nas contas da parte executada Edmilson Da Silva, CPF/CNPJ 795.197.501-00, visto que a parte devedora não foi localizada após a tentativa de citação por oficial de justiça, bem como não há a necessidade de que tenha o exequente esgotado as diligências para localizá-la ou demonstrar quaisquer indícios de dilapidação patrimonial. Remetam-se os autos ao CENOPES, promovendo as diligências de praxe e o recolhimento das custas necessárias, para efetivação da medida. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito