Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5168547-83.2022.8.09.0174 DECISÃO No evento nº 253 a instituição financeira autora requer o reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, argumentando que tendo ela apresentado manifestação anterior no evento nº 11 estaria suprida a necessidade de nova citação pessoal no atual estágio do feito, já convertido em ação de execução. Alternativamente requer seja expedida citação para o endereço constante da procuração juntada naquele mesmo evento. Todavia o primeiro pedido não comporta acolhimento. Isso porque após a conversão da presente ação de busca e apreensão em demanda executiva passou a incidir o disposto no art. 829 do Código de Processo Civil, o qual exige a citação formal da parte executada para pagamento da dívida. A citação, em hipóteses tais, configura ato processual indispensável à constituição válida da relação processual executiva, instaurando o contraditório de maneira regular e assegurando ao devedor o pleno exercício do direito de defesa. No caso em apreço a manifestação anterior apresentada nos autos pela parte requerida no evento nº 11 deu-se antes da efetivação da liminar de busca e apreensão, momento em que sequer havia previsão legal para citação nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, embora instruída de procuração o instrumento de mandato foi outorgado especificamente para a defesa na ação de busca e apreensão, conforme consta expressamente de seu objeto, não abrangendo a fase executiva ora em curso que possui natureza e requisitos processuais distintos. Por conseguinte, a alegação de que a executada teria comparecido espontaneamente não possui respaldo jurídico suficiente para dispensar a prática do ato formal de citação, que permanece necessário e imprescindível nesta fase do processo. O segundo pedido, entretanto, deve ser deferido. A procuração juntada no evento nº 11 indica como sede da executada a Avenida Dom Emanuel, s/n.º, Conjunto H, em Senador Canedo/GO, CEP 75.250-047, coincidindo com o informado no instrumento contratual que embasa a execução. Não há nos autos comunicação de alteração de endereço pela executada, de modo que é cabível nova tentativa citatória na mesma localidade. Diante do exposto, indefiro o primeiro pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de mandado de citação da executada POP CALÇADOS EIRELI na Avenida Dom Emanuel, s/n.º, Conjunto H, em Senador Canedo/GO, CEP 75.250-047, nos termos e sob os efeitos já definidos no evento nº 229. Antes, porém, intimem a parte autora para recolher as despesas relativas às diligências no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 1º de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito