Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5263877-91.2025.8.09.0113Polo Ativo: Sebastiao Padilha Da SilvaPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecDECISÃOA presente demanda versa sobre descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário, cuja operacionalização somente se concretiza por meio da estrutura técnica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.É fato notório que a efetivação de descontos em proventos pagos pelo INSS apenas ocorre mediante autorização e intermediação da própria autarquia, por meio dos sistemas sob sua gestão.O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário, mesmo quando decorrentes de empréstimos consignados não autorizados, em razão de sua responsabilidade pela efetivação dos descontos (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015). Nesses casos, a autarquia não atua como mero agente técnico, mas como ente que, por sua anuência, omissão ou falha de fiscalização, pode responder objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Dessa forma, revela-se pertinente oportunizar às partes a manifestação sobre a existência de interesse jurídico do INSS na presente demanda, para fins de eventual inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário.Diante do exposto:Primeiramente, defiro o pedido de renúncia ao mandato formulado pela sociedade de advogados que anteriormente representava a parte ré.Tendo em vista que a parte ré já foi devidamente comunicada da renúncia, intime-se para, no mesmo prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.No mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente que preenche os requisitos legais para obtenção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.Por fim, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação. No mesmo prazo, caberá à parte autora, caso entenda pertinente, promover a devida qualificação do referido ente.Ainda, Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta