Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5232005-82.2024.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS BENTO DE SOUZA Requerido(a): RAFAEL QUEIROZ SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS BENTO DE SOUZA, representado por sua inventariante Juliana Queiroz Souza Di Mendonça, em desfavor de RAFAEL QUEIROZ SOUZA, VICTOR HUGO ALVES DE SOUZA e MARIA PAULA DUARTE FARIA SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que o falecido João Carlos Bento de Souza detinha a posse legítima da Fazenda Magnólia desde o ano de 1997 e, após o seu óbito em abril de 2023, o herdeiro e requerido principal, Rafael Queiroz Souza, passou a ocupar a área de forma precária. Aduz que o esbulho possessório se concretizou no início de fevereiro de 2024, oportunidade em que o requerido se recusou a formalizar a assinatura de um contrato de arrendamento rural exaustivamente negociado e impediu a entrada de um profissional agrimensor contratado pelo espólio na propriedade. Requereu a concessão de liminar para a reintegração imediata. Ao final, pugna pela confirmação da liminar com a reintegração da posse da área, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. No curso do feito, foi deferido o pagamento das custas ao final e designada audiência de justificação (mov. 9). Após a oitiva de testemunhas (mov. 42), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração liminar da parte autora na posse do imóvel (mov. 44). Devidamente citado, o requerido Rafael Queiroz Souza apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 60), arguindo usucapião como matéria de defesa e, sucessivamente, postulando proteção possessória em seu favor, indenização e retenção por benfeitorias. Sustentou que exerce a posse autônoma, produtiva e com ânimo de dono sobre a referida fazenda há mais de 25 (vinte e cinco) anos, negando a ocorrência de esbulho. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 71). Irresignado quanto à decisão liminar, o requerido Rafael interpôs agravo de instrumento, cujo mérito foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve intacta a decisão liminar deste Juízo (mov. 89). Registro, por oportuno, que o requerido opôs Incidente de Exceção de Suspeição em desfavor deste Juízo, autuado em apenso sob o nº 5900375-64.2024.8.09.0084 (mov. 106), o qual teve seu regular trâmite e julgamento. Durante o cumprimento da ordem de reintegração judicial, o Oficial de Justiça certificou a presença de Victor Hugo Alves de Souza e Maria Paula Duarte Faria Souza residindo na “casa retiro” da propriedade (mov. 111). A pedido da parte autora (mov. 112), o Juízo determinou a inclusão destes no polo passivo da lide (mov. 123). O requerido Rafael impugnou o laudo de georreferenciamento apresentado pela parte autora (mov. 128). Regularmente citados, o Sr. Victor Hugo e Sra. Maria Paula apresentaram contestação (mov. 146), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ocupação se deu por mera tolerância familiar e que já haviam desocupado o local de forma voluntária e pacífica, inexistindo resistência possessória por parte deles. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 148). Na decisão saneadora (mov. 150), este Juízo rejeitou impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu Rafael, fixou os pontos controvertidos para a instrução, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. Em deliberação superveniente (mov. 201), o juízo indeferiu, nesta fase processual, a realização de perícia para apuração do valor das benfeitorias, consignando que eventual quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, caso reconhecido o direito correspondente. Na mesma oportunidade, assentou-se que a alegação de usucapião formulada pela defesa somente poderia ser apreciada como matéria defensiva, sem aptidão para declaração de domínio no âmbito da presente ação possessória, sendo mantidos os demais termos da decisão saneadora. Ainda no curso do feito, conforme certificado na movimentação nº 239, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto por Rafael Queiroz Souza, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, manutenção da decisão liminar e rejeição das insurgências recursais quanto à prova pericial e à inclusão do Espólio de Magnólia Reis e Souza na lide. A Audiência de Instrução e Julgamento foi integralmente realizada no formato virtual, conforme degravações e registros das movimentações 216, 234, 242, 243 e 244, procedendo-se à oitiva e colheita dos depoimentos pessoais da inventariante e do requerido Rafael, além das testemunhas e informantes arrolados por ambas as partes litigantes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 250 e 254). A parte autora manifestou-se acerca dos documentos juntados pelos réus em sede de razões finais (mov. 258). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões pendentes 1.1. Da impugnação ao laudo de georreferenciamento Inicialmente, AFASTO a impugnação apresentada pelo requerido Rafael (mov. 128) em face do laudo de georreferenciamento carreado pela parte autora. Tratando-se de demanda eminentemente possessória, a exata precisão topográfica com a anuência de confrontantes (exigida para fins de registro público) é dispensável nesta seara, bastando a individualização fática da área objeto do esbulho, o que restou plenamente satisfeito nos autos, não havendo dúvidas sobre a localização e extensão física da Fazenda Magnólia. 1.2. Dos documentos juntados em alegações finais Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a admissibilidade dos documentos juntados pelas partes na fase de alegações finais. Na movimentação nº 254, os réus juntaram documentos que, segundo a impugnação apresentada pelo espólio (mov. 258), não se enquadram como documentos novos ou supervenientes, pois se referem a fatos anteriores ao ajuizamento da ação ou eram acessíveis antes do encerramento da instrução. A parte autora, inclusive, requereu o bloqueio dos arquivos 03 a 09 da referida movimentação. Assiste razão ao espólio nesse ponto. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documentos somente é admitida quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior. No caso, os documentos juntados pelos réus em alegações finais, notadamente ata notarial relativa à conversa de 05/02/2024, parecer histórico temporal com imagens de satélite de 1985 a 2022, escrituras públicas declaratórias sobre fatos pretéritos, microfilmagens de cheques de 2012 e cédula rural hipotecária de 2018, não retratam fatos supervenientes e não vieram acompanhados de justificativa idônea para a apresentação apenas após o encerramento da instrução. Assim, deixo de admiti-los como prova nova apta a influenciar a formação do convencimento judicial, por intempestividade e ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 435 do CPC. De todo modo, apenas por cautela argumentativa, registro que tais documentos, ainda que conhecidos em caráter subsidiário, não alterariam a conclusão de mérito. As imagens de satélite demonstrariam uso agropecuário da área, mas não identificam, por si, quem exercia posse juridicamente autônoma; as declarações extrajudiciais não superam a prova oral produzida sob contraditório judicial; os cheques e a documentação financeira, quando muito, indicariam pagamentos ou gestão operacional; e a cédula rural não comprovaria posse própria, exclusiva e adversa de Rafael em face de João Carlos ou do espólio. Quanto aos documentos juntados pelo espólio em alegações finais, consistentes em notas fiscais que a parte afirma ter obtido apenas em 05/01/2026, admito sua juntada apenas como documentação complementar, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, sem atribuir-lhes caráter decisivo para o julgamento. Isso porque a posse anterior de João Carlos Bento de Souza e a natureza derivada da atuação de Rafael já se encontram demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente prova oral, documentos anteriormente juntados, faturas de energia, identificação pública do imóvel e demais atos de vinculação da Fazenda Magnólia ao de cujus. Portanto, as notas fiscais supervenientemente apresentadas pelo espólio são valoradas apenas como reforço periférico, sem constituírem fundamento indispensável da conclusão adotada nesta sentença. 1.3. Da manifestação da parte autora na movimentação nº 260 Com os autos conclusos para sentença, o espólio autor apresentou manifestação na movimentação nº 260, na qual sustenta ter tomado conhecimento de fato que, em sua compreensão, comprometeria a credibilidade do depoimento da testemunha Élio Correia Pedroso. A parte autora afirma, em síntese, que teria havido relação negocial recente entre Rafael Queiroz Souza e a referida testemunha, consistente em transferência de veículo próxima ao período de juntada de escritura pública de declaração e de arrolamento da testemunha. Com base nisso, requer a desconsideração integral do depoimento ou, subsidiariamente, sua valoração com extrema reserva, na condição de informante, além de invocar má-fé processual do requerido. A alegação apresentada não constitui fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido nestes autos, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Trata-se de questão relacionada à credibilidade de prova oral específica, a ser apreciada segundo o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Também não há fundamento suficiente para a requalificação retroativa da testemunha como informante ou para a desconsideração integral de seu depoimento. O art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil considera suspeita a testemunha que seja inimiga da parte, amiga íntima ou que tenha interesse no litígio. A existência de eventual negócio jurídico pontual entre parte e testemunha, desacompanhada de prova segura de interesse jurídico direto no resultado da demanda, promessa de vantagem, ajuste fraudulento ou falsidade do depoimento, não conduz, por si só, à suspeição. Ademais, a contradita da testemunha deve ser arguida, em regra, antes do início do depoimento, nos termos do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora fato posteriormente conhecido possa ser considerado para fins de valoração probatória, a alegação trazida na movimentação nº 260 não impõe a invalidação do ato já praticado nem justifica a desconsideração integral do depoimento. A abertura de novo contraditório específico também se revela desnecessária, pois o documento apresentado pelo espólio não será utilizado em desfavor dos requeridos, nem admitido como prova superveniente apta a influenciar, de forma autônoma, o julgamento da causa. A providência requerida, portanto, não possui utilidade processual concreta, incidindo a regra do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, não há base para reconhecimento de má-fé processual. A alegação da parte autora não comprova alteração dolosa da verdade, ocultação deliberada de fato processualmente relevante, ajuste fraudulento com testemunha ou atuação abusiva nos moldes dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo espólio autor na movimentação nº 260, inclusive quanto à desconsideração integral do depoimento de Élio Correia Pedroso, à sua requalificação como informante e ao reconhecimento de má-fé processual. 2. Preliminar Os requeridos Victor Hugo Alves de Souza e Maria Paula Duarte Faria Souza suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exerceram posse autônoma sobre a Fazenda Magnólia nem praticaram ato próprio de esbulho contra o espólio autor. A preliminar comporta acolhimento. Da análise dos autos, especialmente da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça na movimentação nº 111, verifica-se que Victor Hugo Alves de Souza e Maria Paula Duarte Faria Souza foram encontrados na chamada “casa retiro” durante o cumprimento da ordem de reintegração de posse. A certidão, contudo, não revela que tenham praticado ato próprio de esbulho possessório contra o espólio. Ao contrário, o que se extrai do ato oficial é que a ocupação se dava em contexto familiar, derivado e transitório, vinculado à situação possessória discutida entre o espólio autor e Rafael Queiroz Souza. Com efeito, o Oficial de Justiça certificou que Rafael Queiroz Souza foi intimado da reintegração em 23/09/2024 e que, no dia seguinte, 24/09/2024, após percorrer o imóvel rural, constatou a retirada dos semoventes e a entrega das chaves da casa-sede por Rafael. Na mesma certidão, registrou-se que a casa retiro estava ocupada por Victor Hugo Alves de Souza e Maria Paula Duarte Faria Souza, os quais foram cientificados da ação/decisão de reintegração de posse. Também consta da certidão que a inventariante Juliana Queiroz Souza Di Mendonça autorizou a permanência temporária de Victor Hugo e Maria Paula no imóvel pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em razão da necessidade de encontrarem outro local para residir, e que lhes foi oferecida a formalização de contrato de comodato, recusado pelos ocupantes. Esse contexto afasta a conclusão de posse própria, autônoma e adversa por parte de Victor Hugo e Maria Paula. A permanência deles na casa retiro, embora constatada no cumprimento da ordem judicial, não se equipara ao esbulho imputado a Rafael Queiroz Souza, tampouco demonstra resistência possessória própria contra o espólio. A alegação de que eles teriam deixado o local antes da propositura da demanda não prevalece integralmente diante da certidão oficial de cumprimento da reintegração, que registrou a ocupação da casa retiro em 24/09/2024. Todavia, esse dado não é suficiente para mantê-los no polo passivo, pois a ocupação certificada não ostentava autonomia possessória nem se apresentou como causa direta da privação possessória discutida nestes autos. Em ação possessória, a pertinência subjetiva passiva recai, em regra, sobre quem pratica o esbulho, turbação ou ameaça, ou sobre quem exerce posse própria, detenção qualificada ou resistência juridicamente relevante em oposição ao possuidor autor. No caso, a resistência possessória substancial foi atribuída a Rafael Queiroz Souza, não havendo prova de que Victor Hugo e Maria Paula tenham praticado ato próprio de esbulho ou sustentado pretensão possessória autônoma sobre a Fazenda Magnólia. A inclusão deles no polo passivo, contudo, não se revela temerária ou abusiva, pois decorreu de circunstância objetiva certificada por Oficial de Justiça durante o cumprimento da ordem de reintegração. A conclusão ora adotada resulta da valoração posterior do conjunto probatório, que afastou a existência de posse autônoma, pretensão possessória própria ou resistência juridicamente relevante por parte desses litisconsortes. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Victor Hugo Alves de Souza e Maria Paula Duarte Faria Souza, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios em favor dos litisconsortes Victor Hugo Alves de Souza e Maria Paula Duarte Faria Souza, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a eles, por ilegitimidade passiva, atrai a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade. Embora a inclusão dos litisconsortes no polo passivo tenha decorrido de circunstância objetiva verificada durante o cumprimento da ordem judicial de reintegração, consistente na presença deles na denominada casa retiro, houve angularização da relação processual, apresentação de contestação e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, os litisconsortes excluídos fazem jus à verba honorária. Todavia, a fixação deve observar a proporcionalidade do capítulo processual em que foram vencedores, pois a extinção sem resolução de mérito se limita a parcela subjetiva da demanda, permanecendo a controvérsia principal concentrada na relação possessória entre o espólio autor e Rafael Queiroz Souza. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo a verba ser fixada em patamar inferior ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No voto condutor, consignou-se que, ao reconhecer a ilegitimidade de um dos litisconsortes e excluí-lo da lide, o juiz “não está obrigado a fixar (...) honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa” (REsp n. 2.098.934/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 819), pois se trata de julgamento parcial da relação processual. A mesma diretriz é compatível com o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, ao proferir decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso concreto, considerando a menor extensão do capítulo processual, o trabalho desenvolvido, a natureza incidental da preliminar acolhida, a ausência de exame de mérito quanto aos litisconsortes excluídos e a concentração da controvérsia principal em Rafael Queiroz Souza, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono de Victor Hugo Alves de Souza e Maria Paula Duarte Faria Souza, em conjunto, em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reintegração de posse em favor do espólio, bem como a análise da exceção de usucapião arguida em defesa, com eficácia meramente impeditiva (incidenter tantum), além da verificação do cabimento do direito à retenção e a respectiva indenização por benfeitorias. O Código Civil, em seu art. 1.210, garante que o possuidor seja mantido na posse na hipótese de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A pretensão deduzida é de natureza eminentemente possessória, voltada à recomposição do status possessionis alterado por ato de terceiro. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse quando esbulhado, cabendo à parte autora, conforme o art. 561 do CPC, demonstrar cumulativamente: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Ressalte-se, desde logo, que a presente demanda não tem natureza petitória e não se destina à declaração de domínio sobre a Fazenda Magnólia. Eventuais controvérsias dominiais, registrais ou sucessórias devem ser discutidas em via própria, sem prejuízo da consideração incidental de documentos de aquisição, registro, procuração, inventário e regularização apenas na medida em que contribuam para a compreensão da dinâmica possessória. 3.1. Da posse anterior do espólio No caso concreto, o espólio autor demonstrou que João Carlos Bento de Souza exercia posse pública, reconhecível e juridicamente relevante sobre a Fazenda Magnólia antes de seu falecimento. A prova documental indica que a Fazenda Magnólia, embora formalmente registrada em nome de Magnólia Reis e Souza, estava vinculada à trajetória possessória de João Carlos Bento de Souza. Os documentos juntados com a inicial indicam aquisição da área no contexto familiar, lavratura posterior de escritura pública em nome da genitora (mov. 1, arq. 9), outorga de procuração pública com poderes de transferência em favor de João Carlos (mov. 1, arq. 10) e o inventário extrajudicial da genitora com a exclusão consensual do imóvel (mov. 1, arqs. 12, 13 e 14), circunstâncias que, embora não sejam examinadas aqui como título dominial definitivo, auxiliam na reconstrução da posse exercida pelo de cujus. Além disso, a posse de João Carlos não se limitava a uma afirmação abstrata de direito. A prova dos autos revela que ele residia na sede da Fazenda Magnólia, mantinha vínculo direto com o imóvel, possuía estrutura residencial no local, arcava com despesas vinculadas à área e manifestava interesse na regularização do imóvel. Destacam-se os diversos recibos de pagamento assinados por prestadores de serviço, datados dos anos de 2014 a 2019, que atestam a quitação direta por João Carlos Bento de Souza de despesas relacionadas à Fazenda Magnólia (mov. 1, arqs. 19 a 23). Também foram juntadas fotografias da placa da propriedade contendo o nome do de cujus e imagens que o retratam na sede e nas benfeitorias do imóvel rural (mov. 1, arqs. 15 e 16). Somam-se a isso o histórico ininterrupto de faturas de energia elétrica da fazenda em nome do de cujus desde o ano de 2006 (mov. 1, arqs. 17 e 18). A prova oral produzida em audiência corrobora esse quadro documental. A testemunha Selma Santana da Silva afirmou conhecer João Carlos há cerca de 28 anos, declarou que ele residia na Fazenda Magnólia até sua morte, que a sede era estruturada e mobiliada, com piscina, e que havia animais e estrutura residencial no local. Acrescentou, ainda, que havia placa na entrada da Fazenda Magnólia constando o nome “João Carlos Bento de Souza” como proprietário. Também esclareceu que não havia muro separando a sede do restante da fazenda, mas apenas cerca de pátio de madeira, o que reforça a compreensão da Fazenda Magnólia como unidade rural integrada, e não como áreas possessórias autônomas e desconectadas. A testemunha Lucas Diego Costa Prado, agrimensor, declarou que conheceu a Fazenda Magnólia como vinculada a João Carlos Bento de Souza, que este residia na sede e que não havia divisão física entre a sede e o restante da área. Seu depoimento também reforça o interesse anterior de João Carlos na regularização do imóvel, o que se mostra compatível com o exercício de poderes possessórios sobre a área. René Pompeo de Pina, embora ouvido como informante e, portanto, com a cautela própria decorrente do parentesco, também confirmou que João Carlos morava na Fazenda Magnólia há muitos anos, que a sede era uma casa estruturada e que havia identificação pública da área com o nome de João Carlos. Seu relato, nesse ponto, converge com a prova documental e com os depoimentos compromissados. O fato de Rafael Queiroz Souza exercer atividade produtiva na Fazenda Magnólia, com manejo de gado, contratação de trabalhadores, formação de pastagens e manutenção de estruturas rurais, não exclui, por si só, a posse anterior de João Carlos. A prova demonstra a coexistência de atos materiais de exploração econômica por Rafael com a posse pública e reconhecível de João Carlos, especialmente pela residência na sede, pela vinculação histórica do imóvel ao de cujus e pela ausência de prova de oposição inequívoca enquanto vivo. Nos termos do art. 1.206 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Assim, com o falecimento de João Carlos Bento de Souza, em 10/04/2023, a posse por ele exercida sobre a Fazenda Magnólia transmitiu-se ao espólio, representado pela inventariante. Desse modo, tenho por comprovado a posse anterior do espólio autor, derivada da posse anteriormente exercida por João Carlos Bento de Souza sobre a Fazenda Magnólia. 3.2. Da natureza da ocupação exercida por Rafael A atuação de Rafael Queiroz Souza na exploração produtiva da Fazenda Magnólia restou demonstrada nos autos. Contudo, o manejo de gado, a formação de pastagens, a contratação de trabalhadores, a construção ou manutenção de cercas e o custeio de serviços rurais não bastam, por si sós, para caracterizar posse própria, autônoma e adversa em relação a João Carlos Bento de Souza. No contexto probatório, tais atos revelam exploração econômica exercida em ambiente familiar, de confiança e de administração derivada da área, sem demonstração de oposição inequívoca ao possuidor anterior enquanto vivo. Rafael Queiroz Souza é pecuarista e, segundo seu próprio depoimento pessoal, exerce atividade rural há muitos anos. Também declarou possuir ou ter possuído outras propriedades rurais, inclusive Fazenda Sucarema, Santa Mônica, Campina Verde e Fazenda São Pedro, esta última confrontante ou funcionalmente próxima à Fazenda Magnólia. Esse histórico demonstra sua aptidão e atuação econômica no meio rural, mas não basta para comprovar posse autônoma sobre a Fazenda Magnólia em oposição a João Carlos. A prova oral produzida pela defesa é relevante e não deve ser desconsiderada. José Wilson, João Batista Correia Pedroso e Antônio Gabriel Silva relataram, em linhas gerais, que Rafael formou pastagens, realizou cercas, manejou gado, contratou trabalhadores, custeou serviços e conduziu atividades ligadas à exploração econômica da Fazenda Magnólia. Esses depoimentos evidenciam atuação material intensa de Rafael na área produtiva. Todavia, a controvérsia não se resolve pela simples constatação de que Rafael trabalhava, produzia ou investia na fazenda. O critério decisivo para o deslinde da controvérsia possessória consiste em definir se essa atuação era exercida em nome próprio, com exclusão de João Carlos, ou se se desenvolvia em contexto de colaboração familiar, confiança e administração derivada. Nesse aspecto, a prova defensiva comprova atos materiais de gestão e exploração econômica, mas não demonstra, com segurança, oposição inequívoca de Rafael à posse de João Carlos enquanto vivo o de cujus. O depoimento de Eluzia Mendes dos Santos deve ser valorado em sua integralidade. Embora tenha atribuído a Rafael a condução produtiva da Fazenda Magnólia e afirmado que João Carlos não se dedicava diretamente à pecuária, também esclareceu, em resposta ao Juízo, que Rafael atuava como representante de João Carlos na administração da área. Essa ambivalência impede a utilização isolada do depoimento para reconhecer posse autônoma de Rafael e, ao contrário, reforça a conclusão de atuação produtiva exercida em contexto de representação, colaboração ou administração derivada. O relato de René Pompeo de Pina, por sua vez, é valorado com as cautelas inerentes à condição de informante, pois foi ouvido sem compromisso legal em razão do parentesco. Ainda assim, sua narrativa converge com outros elementos de prova ao mencionar a identificação pública da Fazenda Magnólia em nome de João Carlos e ao descrever Rafael como representante ou gerente na condução da fazenda. Esse cenário atrai a incidência do art. 1.198 do Código Civil, segundo o qual se considera detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Também deve ser considerado o art. 1.208 do Código Civil, pois atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse juridicamente autônoma. No caso concreto, a atuação de Rafael, embora intensa sob o aspecto produtivo, mostrou-se inserida em relação familiar, de confiança e de administração derivada, sem demonstração de oposição inequívoca à posse de João Carlos enquanto vivo. Não se ignora que Rafael realizava atos típicos de exploração rural, inclusive com gado, pastagens, cercas, contratação de trabalhadores e custeio de serviços. Tais atos, porém, não se qualificam automaticamente como posse própria e adversa. Em propriedades rurais familiares, é comum que um dos membros da família exerça a gestão operacional da atividade econômica, sem que isso importe, por si só, exclusão possessória dos demais ou interversão em posse exclusiva. A interversão da posse ou da detenção em posse própria exigiria prova clara de comportamento incompatível com a permanência da posse de João Carlos, mediante oposição inequívoca, pública e anterior ao falecimento. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, a prova indica que João Carlos permaneceu residindo na Fazenda Magnólia, manteve identificação pública do imóvel, conservou vínculo possessório com a área e não foi excluído do imóvel enquanto vivo. A presença de Rafael na exploração produtiva, portanto, deve ser compreendida como atuação material derivada ou subordinada, e não como posse exclusiva, autônoma e adversa. Com o falecimento de João Carlos, a posse por ele exercida transmitiu-se ao espólio, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. A partir de então, não era lícito a Rafael converter unilateralmente a gestão de fato ou a exploração produtiva em posse exclusiva contra a massa hereditária, sem título jurídico ou autorização do espólio. Portanto, reconheço que Rafael Queiroz Souza exercia atos materiais intensos sobre a Fazenda Magnólia, especialmente na área produtiva. Contudo, tais atos não se qualificam, no caso concreto, como posse própria, autônoma e adversa contra João Carlos Bento de Souza ou contra o espólio autor. 3.2.1. Da alegada cisão possessória entre casa-sede e área produtiva A defesa sustenta, em síntese, que João Carlos Bento de Souza exerceria posse apenas sobre a casa-sede, enquanto Rafael Queiroz Souza teria exercido posse autônoma sobre a área produtiva da Fazenda Magnólia. A tese, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. A Fazenda Magnólia foi tratada nos autos como unidade rural individualizada, sem prova de fracionamento possessório certo, delimitado e juridicamente autônomo entre sede e área produtiva. A existência de exploração pecuária por Rafael, com manejo de gado, formação de pastagens, construção ou reforma de cercas e contratação de trabalhadores, comprova atuação material intensa, mas não demonstra, por si só, posse exclusiva e adversa em relação a João Carlos. A prova oral indica justamente a integração física e funcional da área. Selma Santana da Silva afirmou que a sede e o restante da fazenda eram interligados. Lucas Diego Costa Prado também declarou que não havia divisão entre a sede e a área restante da Fazenda Magnólia. Desse modo, a alegada distinção entre “posse da sede” e “posse da área produtiva” não tem lastro probatório suficiente para descaracterizar a posse anterior de João Carlos sobre a integralidade da Fazenda Magnólia. O que se comprovou foi a coexistência de residência e identificação possessória de João Carlos com atuação produtiva de Rafael, esta última exercida em contexto familiar e de administração derivada, sem oposição inequívoca enquanto vivo o de cujus. Por essa razão, rejeito a tese de cisão possessória juridicamente autônoma entre casa-sede e área produtiva. 3.3. Do esbulho, de sua data e da perda da posse Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Como exposto nos tópicos anteriores, a posse anterior do espólio restou demonstrada, uma vez que João Carlos Bento de Souza exercia posse pública e reconhecível sobre a Fazenda Magnólia, transmitida ao espólio com a abertura da sucessão. A partir do falecimento de João Carlos, em 10/04/2023, a permanência de Rafael Queiroz Souza na área passou a ser examinada sob outro contexto jurídico. Antes do óbito, a prova indica atuação produtiva exercida em ambiente familiar, de confiança e de administração derivada. Após a abertura da sucessão, a posse transmitiu-se ao espólio, não sendo possível a Rafael opor, por simples vontade própria, posse exclusiva sobre o imóvel em detrimento da massa hereditária. A conduta posterior ao óbito é relevante para a compreensão da controvérsia. Após a morte de João Carlos, houve tratativas entre Rafael e o espólio para formalização de arrendamento da Fazenda Magnólia, inclusive com discussão de valores, período e condições de pagamento. Essa dinâmica é incompatível com a alegação de posse própria, exclusiva e consolidada há décadas, pois revela que a permanência de Rafael na área foi objeto de negociação com o espólio. Todavia, a existência dessas tratativas não autoriza fixar automaticamente o esbulho na data do óbito. No período imediatamente posterior à morte de João Carlos, havia contexto de reorganização familiar, inventário, dívidas, administração de bens e tentativa de composição sobre o uso das propriedades rurais. Esse cenário pode indicar precariedade da permanência de Rafael, mas ainda não demonstra, por si só, esbulho possessório consumado. Também não considero que a simples divergência negocial, isoladamente, seja suficiente para caracterizar o marco objetivo do esbulho. A recusa de formalização do contrato de arrendamento e a ruptura das tratativas integram o contexto de deterioração da relação entre as partes, mas o esbulho possessório exige ato concreto de oposição ao exercício da posse pelo espólio. No caso concreto, fixo como data do esbulho o dia 05/02/2024, porquanto foi nessa ocasião que se verificou ato material inequívoco de oposição à posse exercida pelo espólio, consistente no impedimento de ingresso, no imóvel, de profissional contratado pela inventariante para promover ato de regularização, levantamento técnico ou providência correlata à administração da área. O episódio do impedimento de ingresso foi relatado por Rodrigo Vargas Fernandes, ouvido na audiência de justificação, que declarou não ter obtido autorização para ingressar na propriedade a fim de executar o serviço para o qual havia sido contratado pelo espólio. Deve-se distinguir, portanto, Rodrigo Vargas Fernandes de Lucas Diego Costa Prado. Rodrigo foi ouvido na audiência de justificação anterior e está relacionado ao episódio específico do impedimento de ingresso. Lucas Diego Costa Prado, por sua vez, foi ouvido posteriormente na instrução como agrimensor. Lucas não deve ser tratado como a testemunha direta do impedimento ocorrido em 05/02/2024, mas seu depoimento é relevante para corroborar a vinculação da Fazenda Magnólia a João Carlos, a ausência de divisão física entre a sede e o restante da área e o interesse anterior do de cujus em regularização do imóvel. Assim, embora a ruptura das tratativas de arrendamento tenha se iniciado anteriormente, especialmente com a recusa de formalização do ajuste, entendo que o esbulho possessório se exteriorizou objetivamente em 05/02/2024, quando a resistência deixou de ser mero dissenso negocial e passou a impedir concretamente o exercício, pelo espólio, dos poderes inerentes à posse. A partir desse momento, Rafael passou a se opor de forma injustificada à atuação possessória do espólio, impedindo a prática de atos de gestão, regularização e administração da Fazenda Magnólia. Tal conduta caracteriza esbulho, pois retirou do espólio a possibilidade concreta de exercer a posse herdada de João Carlos Bento de Souza. As notificações extrajudiciais posteriores e a resistência à restituição voluntária da área reforçam a persistência da oposição possessória, mas não deslocam o marco inicial do esbulho, que deve permanecer fixado em 05/02/2024. A perda da posse também restou caracterizada. A partir do impedimento de ingresso do profissional contratado pelo espólio, a inventariante ficou privada do exercício efetivo dos poderes possessórios sobre a Fazenda Magnólia, situação que somente foi revertida com o cumprimento da ordem judicial de reintegração. Conforme certidão da movimentação nº 111, Rafael Queiroz Souza foi intimado da reintegração em 23/09/2024, iniciando-se a desocupação da área. No dia seguinte, 24/09/2024, o Oficial de Justiça certificou que todos os semoventes haviam sido retirados, que Rafael entregou as chaves da casa-sede e que foi formalizada a reintegração de posse da Fazenda Magnólia ao espólio autor, na pessoa da inventariante. Desse modo, reconheço que o esbulho possessório praticado por Rafael Queiroz Souza ocorreu em 05/02/2024, com perda da posse pelo espólio autor a partir de então, perdurando a privação possessória até a efetiva conclusão da reintegração judicial em 24/09/2024. 3.4. Da alegação defensiva de usucapião Conforme já delimitado na decisão de movimentação nº 201, a alegação de usucapião deduzida por Rafael será apreciada apenas como matéria defensiva, sem aptidão para declaração de domínio. A ressalva é necessária porque a usucapião pode ser arguida em defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, mas o eventual acolhimento da tese, em demanda possessória, tem eficácia restrita ao julgamento da pretensão possessória deduzida, não substituindo a ação própria de usucapião nem dispensando os requisitos registrais e subjetivos aplicáveis à prescrição aquisitiva. No mérito defensivo, a tese não prospera. Ainda que o requerido sustente exercer posse com animus domini há mais de 20 (vinte) anos, a prova dos autos não demonstra, com a segurança necessária, posse exclusiva, autônoma, contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com ânimo de dono sobre a Fazenda Magnólia, nos moldes exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. A instrução demonstrou, de um lado, que Rafael teve intensa atuação produtiva na área, com manejo de gado, contratação de trabalhadores, formação de pastagens, construção ou manutenção de cercas e realização de atividades típicas da exploração rural. Essa circunstância, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento de posse ad usucapionem. O ponto decisivo é a natureza jurídica dessa atuação. No caso concreto, o conjunto probatório indica que tais atos materiais foram exercidos em contexto familiar, de confiança e de administração derivada, sem demonstração de ato inequívoco de oposição ao possuidor anterior, João Carlos Bento de Souza, enquanto vivo. Com efeito, a prova oral e documental revela que João Carlos residia na sede da Fazenda Magnólia, mantinha identificação pública do imóvel em seu nome, conservava vínculo direto com a área, custeava despesas e manifestava interesse em regularizá-la. A testemunha Selma Santana da Silva afirmou que João Carlos residiu na Fazenda Magnólia até a morte, que a sede era estruturada e que havia placa com o nome dele. O agrimensor Lucas Diego Costa Prado também associou a Fazenda Magnólia a João Carlos, declarou inexistir divisão física entre a sede e o restante da área e mencionou o interesse do de cujus em regularização (georreferenciamento). A prova defensiva, por sua vez, embora relevante para demonstrar a atuação econômica de Rafael, não comprova a interversão da posse (interversio possessionis). As testemunhas da defesa apontaram que Rafael formou pastos, manejou gado, contratou trabalhadores e custeou serviços, mas esses elementos demonstram atos de gestão e exploração econômica, não necessariamente posse própria e adversa contra João Carlos. O depoimento de Eluzia Mendes dos Santos é especialmente significativo nesse ponto. Embora tenha atribuído a Rafael a condução produtiva da fazenda, esclareceu, sob questionamento do Juízo, que Rafael atuava como representante de João Carlos na administração da área. Tal afirmação enfraquece a tese de posse autônoma e reforça a conclusão de atuação derivada/subordinada. Também o informante René Pompeo de Pina deve ser valorado com cautela, por ter sido ouvido nessa condição em razão do parentesco. Ainda assim, seu relato converge com outros elementos ao afirmar a existência de placa identificando João Carlos e ao qualificar Rafael como representante/gerente na condução da fazenda. Assim, não houve demonstração de ruptura possessória anterior ao falecimento de João Carlos. A oposição de Rafael ao espólio somente se exteriorizou de forma objetiva após a abertura da sucessão, em contexto de tratativas de arrendamento frustradas e posterior impedimento de ingresso de profissional contratado pela inventariante. Portanto, embora a usucapião seja cognoscível como matéria defensiva, rejeito a alegação no caso concreto, por ausência de comprovação dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva, especialmente a posse autônoma, exclusiva e adversa em face de João Carlos Bento de Souza e, posteriormente, do espólio autor. 3.5. Do pedido de retenção e de indenização por benfeitorias O requerido pleiteia, sucessivamente, o reconhecimento do direito de retenção e o ressarcimento por benfeitorias que afirma ter realizado na Fazenda Magnólia. Nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção por elas; já o possuidor de má-fé somente faz jus ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. No caso concreto, o primeiro óbice ao acolhimento do pedido é a própria natureza da atuação de Rafael na Fazenda Magnólia. Como exposto nos tópicos anteriores, a prova não demonstrou posse autônoma, exclusiva e de boa-fé em face de João Carlos Bento de Souza. Ao contrário, evidenciou atuação produtiva intensa, porém exercida em contexto familiar e de administração derivada da situação possessória mantida pelo de cujus. Além disso, embora Rafael tenha indicado, de forma ampla, a formação de pastagens, cercas, curral, cochos, represas, estradas internas e outras intervenções, não houve comprovação individualizada, segura e suficiente de quais obras foram efetivamente realizadas por ele, em que datas, com quais recursos, em qual extensão, qual seu custo efetivo, se incorporadas à Fazenda Magnólia e se ostentam natureza necessária ou útil para fins indenizatórios. A contestação enumera diversas intervenções atribuídas ao requerido, mas essa enumeração não supre a exigência de prova específica da autoria, do custo, da necessidade, da utilidade e da incorporação patrimonial de cada item. Ademais, parte dos atos apontados, tais como manejo de gado, manutenção de pastagens, contratação de trabalhadores, roçagem, aplicação de herbicidas, manutenção ordinária de cercas e estrutura operacional da pecuária, confunde-se com atividade econômica desenvolvida por Rafael no contexto da exploração rural, não se convertendo automaticamente em crédito indenizável contra o espólio. Também não há direito de retenção. A retenção pressupõe posse qualificada e crédito indenizável minimamente demonstrado. Como não se reconhece posse autônoma de boa-fé, nem prova idônea e individualizada de benfeitorias indenizáveis, inexiste fundamento para condicionar a restituição ou manutenção da posse ao pagamento de valores ao requerido. Assim, julgo improcedentes os pedidos de retenção e de indenização por benfeitorias, ficando prejudicada qualquer liquidação de valores quanto a esse capítulo. 3.6. Das perdas e danos requeridas pela autora A parte autora requereu a condenação de Rafael Queiroz Souza ao pagamento de perdas e danos em razão da privação do uso e fruição da Fazenda Magnólia, indicando, na inicial, valor mensal equivalente ao arrendamento rural que entende devido desde a abertura da sucessão. O art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação do pedido possessório com condenação em perdas e danos. Assim, reconhecido o esbulho e demonstrada a privação injusta da posse, é cabível a reparação correspondente ao período em que o espólio ficou impedido de exercer os poderes possessórios sobre o imóvel. No caso concreto, contudo, não acolho a pretensão de retroação das perdas e danos à data do óbito de João Carlos Bento de Souza, em 10/04/2023. A partir da abertura da sucessão, a prova revela contexto de tratativas familiares e negociações sobre eventual arrendamento da Fazenda Magnólia, inclusive com discussão de valores e forma de pagamento. Esse cenário pode caracterizar precariedade da permanência de Rafael na área, mas ainda não demonstra, por si só, esbulho possessório consumado em prejuízo do espólio desde a data do falecimento. A indenização pela privação da fruição do imóvel deve incidir somente a partir do momento em que a oposição possessória se tornou objetiva e inequívoca. Conforme reconhecido no tópico anterior, isso ocorreu em 05/02/2024, quando houve impedimento de ingresso de profissional contratado pelo espólio para ato de regularização, levantamento técnico ou providência correlata à administração da Fazenda Magnólia. Assim, o termo inicial das perdas e danos deve ser fixado em 05/02/2024, e não em 10/04/2023. Quanto ao termo final, a certidão da movimentação nº 111 demonstra que Rafael Queiroz Souza foi intimado da reintegração em 23/09/2024, ocasião em que se iniciou o processo de desocupação. Todavia, a própria certidão esclarece que a desocupação foi concluída no dia seguinte, 24/09/2024, quando o Oficial de Justiça verificou a retirada dos semoventes, recebeu as chaves da casa-sede entregues por Rafael e formalizou a reintegração da Fazenda Magnólia ao espólio autor. A eventual permanência temporária de Victor Hugo Alves de Souza e Maria Paula Duarte Faria Souza na casa retiro, autorizada pela inventariante pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, não altera esse termo final em desfavor de Rafael. A partir da formalização da reintegração em 24/09/2024, a continuidade transitória daqueles ocupantes passou a decorrer de autorização expressa da inventariante, e não de esbulho imputável a Rafael Queiroz Souza. Portanto, é devida indenização pela fruição indevida da Fazenda Magnólia no período compreendido entre 05/02/2024 e 24/09/2024. O valor da indenização, contudo, não pode ser fixado desde logo no montante indicado pela parte autora, pois os autos não contêm prova técnica suficiente e específica acerca do valor médio de arrendamento rural aplicável à Fazenda Magnólia no período indenizável, consideradas suas características, localização, área, aptidão produtiva, estado de conservação, estrutura disponível e padrão de exploração econômica. As tratativas privadas de arrendamento havidas entre as partes constituem elemento indiciário, mas não vinculam automaticamente o Juízo, especialmente porque não houve contrato definitivamente formalizado nem prova técnica conclusiva de que o valor então discutido correspondia ao preço de mercado para imóvel rural de características equivalentes. A apuração do quantum deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, observando-se o valor médio de mercado do arrendamento rural praticado na região para imóvel de características semelhantes, com cálculo proporcional ao período de privação possessória reconhecido nesta sentença. A liquidação deverá considerar a área efetivamente abrangida pela reintegração, a aptidão produtiva do imóvel, as condições de uso da Fazenda Magnólia no período indenizável e eventual prova técnica necessária à aferição do valor de fruição ou arrendamento rural. Sobre as parcelas apuradas incidirá correção monetária pelo índice legal aplicável aos débitos civis, a partir de cada vencimento mensal, e juros de mora pela taxa legal, observada a legislação vigente em cada período de incidência e a orientação aplicável na fase de liquidação. Desse modo, condeno Rafael Queiroz Souza ao pagamento de perdas e danos em favor do espólio autor, correspondentes ao valor de fruição/arrendamento rural da Fazenda Magnólia no período de 05/02/2024 a 24/09/2024, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.7. Da litigância de má-fé O espólio autor requereu a condenação de Rafael Queiroz Souza por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o requerido teria apresentado versões contraditórias, utilizado documentos estranhos à Fazenda Magnólia e adotado comportamento processual desleal. A litigância de má-fé exige demonstração segura de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando a rejeição da tese defensiva ou a constatação de fragilidade probatória dos argumentos apresentados pela parte. No caso, embora as teses de Rafael tenham sido rejeitadas no mérito, não verifico prova suficiente de alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ao andamento do processo, uso abusivo dos meios processuais ou atuação maliciosa em grau apto à imposição da sanção processual. A utilização de documentos sem força probatória suficiente, a apresentação de tese possessória incompatível com o conjunto probatório e a existência de versões controvertidas foram devidamente valoradas no exame do mérito, mas não autorizam, por si sós, a condenação por litigância de má-fé. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação de Rafael Queiroz Souza por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação documental apresentada pelo espólio autor (mov. 258), para desconsiderar, como prova, os arquivos 03 a 09 juntados pelos requeridos na movimentação nº 254, por ausência de demonstração de superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior, indeferindo, contudo, o pedido de bloqueio ou exclusão dos documentos do sistema processual. b) INDEFIRO os pedidos formulados pelo espólio autor na movimentação nº 260, inclusive quanto à desconsideração integral do depoimento de Élio Correia Pedroso, à sua requalificação como informante e ao reconhecimento de má-fé processual de Rafael Queiroz Souza com base nessa manifestação. c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos litisconsortes VICTOR HUGO ALVES DE SOUZA e MARIA PAULA DUARTE FARIA SOUZA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o espólio autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos litisconsortes excluídos, VICTOR HUGO ALVES DE SOUZA e MARIA PAULA DUARTE FARIA SOUZA, em conjunto, os quais fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, considerando a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, a angularização da relação processual, a apresentação de contestação, a menor extensão do trabalho desenvolvido nesse capítulo processual e a concentração da controvérsia principal na relação possessória entre o espólio autor e Rafael Queiroz Souza. d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS BENTO DE SOUZA em face de RAFAEL QUEIROZ SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a este, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: d.1) CONFIRMAR a decisão liminar proferida na movimentação nº 44 e CONCEDER, em caráter definitivo, a reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Magnólia, matrícula nº 1.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapirapuã/GO, em favor do ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS BENTO DE SOUZA, consolidando-a na pessoa da inventariante; d.2) CONDENAR o réu RAFAEL QUEIROZ SOUZA ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de fruição/arrendamento rural da Fazenda Magnólia, pelo período compreendido entre a configuração do esbulho possessório, em 05/02/2024, e a efetiva conclusão da reintegração de posse, em 24/09/2024, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; d.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por RAFAEL QUEIROZ SOUZA na contestação, inclusive quanto ao reconhecimento de posse própria, autônoma e juridicamente protegível em face do espólio autor, à proteção possessória em seu favor, à revogação/inversão da tutela possessória deferida nestes autos e aos pedidos de retenção e de indenização por benfeitorias; d.4) INDEFERIR o pedido de condenação de RAFAEL QUEIROZ SOUZA por litigância de má-fé, por ausência de demonstração suficiente das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência substancial, CONDENO o réu RAFAEL QUEIROZ SOUZA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. HG