Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Número do processo: 5289150-36.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Brasil Transporte E Servico LtdaRéu/Executado: Sebastiao Dias SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Considerando a informação de que as partes transigiram e a presença dos requisitos legais para tanto, homologo, por sentença (CPC, art. 203, § 1º), o acordo apresentado (mov.91) nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos, e, de consequência, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, III).O bem penhorado (mov.80), ficará caucionado para garantia do acordo ora homologado, sendo certo que em não cumprido o acordo, a penhora será restabelecida independentemente de outras formalidades. Em caso de cumprimento integral do acordo, fica a parte credora responsável por comunicar este Juízo para que seja desconstituída a penhora. Em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá executar esta sentença, por meio de simples petição apresentada nestes autos, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Quanto ao pedido de suspensão do processo, indefiro o pedido por ausência de utilidade prática no presente caso, bastando o credor, se houver descumprimento do combinado, requerer o desarquivamento da ação e cumprimento desta sentença homologatória.Sem custas e honorários advocatícios (Lei.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), dispensada nova conclusão para tanto.Oportunamente, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)