Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Recurso Inominado nº: 5361684-06.2025.8.09.0051Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R. em substituição, a)Origem: Goiânia – 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 PermanenteSentenciante: Flavia Cristina ZuzaRecorrente: Estado de Goiás Recorrido: Junior Rodrigues da Silva Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. RGPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 689 E 1.164 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS AC3 E AC4. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a promover a restituição do valor referente à contribuição previdenciária incidente sobre as ajuda de custo AC4, a gratificação de risco de vida e o auxílio-alimentação. Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que o autor foi contratado temporariamente para exercer as funções de vigilante penitenciário, cujo vínculo previdenciário é regido pelo regime geral da previdência (RGPS). Assim, tendo em vista que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, a gratificação de risco de vida e o auxílio-alimentação são de natureza indenizatória, motivo pelo qual o ente público deve ressarcir o valor cobrado a título de contribuição previdenciária.Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 21), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Segundo o ente recorrente, no que se refere às ajudas de custo AC3 e AC4, desde o mês de julho do ano de 2020, não há mais incidência de contribuição previdenciária sobre elas, conforme Despacho nº. 914/2020 da Procuradoria Setorial, razão pela qual não há que acolher o pleito inicial. No que diz respeito às verbas atinentes ao auxílio-alimentação e à gratificação de risco de vida, o ente fazendário aduz que elas não possuem natureza indenizatória, e, na forma da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre elas incidem sim a contribuição previdenciária (Temas Repetitivos nº. 1.164 e 689 e Súmula 67 da TNU), bem como os recentes julgados das Turmas Recursais do Estado de Goiás. O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre destacar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE. A matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, conforme o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Além disso, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, nos termos da Súmula nº 568/STJ.A questão em discussão consiste na verificação da possibilidade jurídica de incidência de contribuição previdenciária sobre as ajudas de custo AC4, a gratificação de risco de vida e o auxílio-alimentação, no caso de servidor contratado temporariamente para exercer as funções de vigilante penitenciário.Inicialmente, é imperioso destacar a distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7402, segundo a qual a verba remuneratória constitui contraprestação pelo serviço prestado, enquanto a parcela indenizatória visa compensar despesas necessárias à efetiva prestação do serviço.Neste particular, verifica-se que assiste parcial razão ao ente público, haja vista a demonstração da existência de fato impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), isso no que diz respeito da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas a título de auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida.Com relação ao auxílio-alimentação, à vista da própria equiparação do ente público à natureza jurídica do empregado privado, ora feita pela Lei Federal nº. 8.212/1991, é de rigor reconhecer a natureza salarial do valor percebido, ainda mais quando o seu pagamento é realizado em pecúnia. Assim, não se reveste de ilegalidade a cobrança da contribuição previdenciária sobre ele. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.164, consolidou o entendimento de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".No tocante à gratificação de risco de vida, esta configura espécie de adicional de periculosidade, destinando-se a remunerar o labor em condições diferenciadas, razão pela qual também é legítima a incidência de contribuição previdenciária. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ no Tema 689: "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária".Por fim, quanto verbas denominadas por AC3 (localidade) e AC4 (serviço extraordinário que não se confunde com hora extra), a própria lei estadual prevê que a natureza jurídica delas é de ajuda de custo indenizatória, razão pela qual sobre o seu valor não incide contribuição previdenciária (art. 6º da Lei Estadual nº. 15.949/2006).Destarte, é rigor proceder à reforma parcial da sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem, a fim de manter apenas a restituição do valor cobrado a título de contribuição previdenciária sobre as ajudas de custo denominadas por AC3 e AC4. A propósito, são os precedentes de relatoria deste gabinete: RI 6064652-02.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudia S. de Andrade, publicado em 20/05/2025; RI 5912368-09.2024.8.09.0051, Rel Geovana Mendes Baía Moises, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 27/02/2025; RI 5995777-77.2024.8.09.0051, Rel Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Publicado em 27/01/2025; RI 5939809-62.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Publicado em 02/12/2024; RI 6054235-87.2024.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 30/05/2025; RI 5316857- 80.2020.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022.Ante o exposto, recurso inominado CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença de origem para julgar improcedente o pedido de restituição do valor deduzido a título de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e a gratificação de risco de vida. Mantida, no mais, a condenação do ente público para restituir o valor que incidiu sobre a rubrica AC4.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP.Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz Relator em substituição