Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO: 5361858-49.2024.8.09.0051 PARTE AUTORA.........: Banco Bradesco Sa PARTE REQUERIDA..: Osmar Alves Rabelo NATUREZA DA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de OSMAR ALVES RABELO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 150.800,87 (cento e cinquenta mil, oitocentos reais e oitenta e sete centavos), decorrente de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (nº 1094860), firmado em 18/12/2023, garantido por Nota Promissória. Aduziu que o requerido não adimpliu as parcelas pactuadas, vencendo-se a dívida antecipadamente. Instruiu a inicial (Mov. 1) com o demonstrativo de débito, o contrato de confissão de dívida e a nota promissória. Esgotados os meios para a citação pessoal, foi deferida a citação por edital (Mov. 45). O edital foi devidamente expedido e publicado (Mov. 73 e 75), transcorrendo o prazo legal sem manifestação voluntária da parte ré. Diante da revelia citatória ficta, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da Curadoria Especial. No evento 81, a Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios, arguindo defesa por Negativa Geral. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos no evento 84, rebatendo a defesa genérica e reiterando a validade da citação editalícia e a suficiência da prova documental (contrato assinado e demonstrativo de débito) para a constituição do título. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para a solução da lide. Inicialmente, verifico a regularidade da citação por edital. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora diligenciou de forma exaustiva na tentativa de localizar o requerido, requerendo pesquisas junto aos sistemas informatizados deste Juízo e tentando a citação via Oficial de Justiça e Correios em múltiplos endereços (Mov. 40, 52, 57, 68). A citação editalícia, medida excepcional, tem lugar quando esgotados os meios para a citação pessoal, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do CPC. No caso em tela, o requisito foi preenchido, não havendo que se falar em nulidade processual. A defesa apresentada pela douta Curadoria Especial, na modalidade de Negativa Geral, é admissível e prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC. Diferentemente do réu comum, ao Curador Especial não se impõe o ônus da impugnação específica. A negativa geral tem o efeito de tornar os fatos alegados na inicial controvertidos, afastando a presunção de veracidade que decorreria da revelia material (art. 344 do CPC). Contudo, tal controvérsia obriga o Magistrado a analisar o conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora. A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). No caso em apreço, a pretensão autoral está lastreada em prova escrita robusta, consistente em: Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 1094860, devidamente assinado pelo requerido Osmar Alves Rabelo e por duas testemunhas, datado de 18/12/2023. Nota Promissória vinculada ao contrato, também assinada pelo réu. Demonstrativo de débito detalhado, indicando a evolução da dívida, encargos e o saldo devedor. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Com mais razão ainda é o presente contrato de Confissão de Dívida, que possui liquidez e certeza quanto à obrigação assumida, perdendo a força executiva apenas (se fosse o caso) por questões formais ou prescricionais que retirassem a executoriedade direta, mas não a aptidão para a via monitória. Embora a Negativa Geral apresentada pela Curadoria torne os fatos controvertidos, ela não tem o condão, por si só, de desconstituir a prova documental apresentada, se esta for suficiente para demonstrar a existência do crédito. A Curadoria não apontou vícios concretos no contrato (como falsidade de assinatura) nem apresentou comprovantes de pagamento (fato extintivo) que pudessem elidir a pretensão do autor. Portanto, existindo prova escrita da dívida e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Curadoria Especial e, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 150.800,87 (cento e cinquenta mil, oitocentos reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no contrato, ou na ausência de pactuação, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data dos cálculos apresentados na inicial, e acrescida de juros de mora de 1% pela taxa SELIC, desde a data da citação, ambos, evitando-se o bis in idem com os encargos já computados até aquela data. Condeno a requerida ainda, ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do(a) advogado(a) da parte autora, verba esta que fixo em 10% do valor do débito atualizado. Condeno-a ainda ao pagamento dos honorários do Curador Especial a ela nomeado, verba esta que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), que devem ser revertidos à conta do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Transitada em julgado esta sentença, altere-se para EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 21 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)