Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5315333-63.2024.8.09.0033Exequente: Magazine Pe Kente LtdaExecutado(a): Livia Stefany Avelino Batista Da Silva SENTENÇA A parte exequente pugnou pela pesquisa via SISBAJUD, a fim de obter extratos de conta-corrente, conta-salário, conta de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, de aplicações financeiras, de investimento e outros ativos, bem como cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e conta investimento e fatura de cartão de crédito (evento n. 77). De início, indefiro o pedido de pesquisa de extratos conta-corrente, conta-salário, conta de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, de aplicações financeiras, de investimento e outros ativos, bem como cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e conta investimento, visto que eventual valor depositado teria sido alcançado pela constrição determinada via SISBAJUD. Do mesmo modo, indefiro o pedido de consulta de fatura de cartão de crédito, tendo em vista que a medida não surtirá nenhum efeito prático na presente execução.Nos presentes autos, foram realizadas diversas diligências na tentativa de encontrar bens em nome da parte executada, no entanto, todas sem êxito (Sisbajud, Sniper, Infojud, Prevjud, Serasajud).Nesse contexto, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, e permaneceu inerte.Assim sendo, o caso em questão se amolda à situação descrita no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), pois não há indícios de bens em nome da parte devedora.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.Outrossim, em se tratando de execução fundada em título judicial, o enunciado 75, orienta que a hipótese do § 4º, artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor.Tratando-se de execução de título extrajudicial, o enunciado 76 do FONAJE orienta que, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito.Desse modo, no caso específico dos autos, fica autorizado, mediante requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado supramencionado.Lado outro, caso pese alguma restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive restrição via Serasajud, deverá a serventia adotar as diligências necessárias para que sejam removidas.Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)