Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JOSÉ MIGUEL JARDIM. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a análise dos autos, e antes de promover o saneamento do processo, verifica-se que não consta nos autos certidão de casamento ou de divórcio capaz de comprovar formalmente o estado civil atual do autor. Registra-se que a declaração lançada na inicial, no sentido de que o autor estaria divorciado, não substitui a prova documental idônea, sobretudo diante da inexistência de certidão com averbação, sendo necessária a sua comprovação formal. Do mesmo modo, conforme se verifica, houve a citação dos confinantes João Batista Mendes e Lúcia Lopes Queiroz. No entanto, verifica-se que o autor, embora tenha mencionado, em sua inicial, confrontação pelo lado esquerdo e pela frente do imóvel, não indicou ou qualificou os respectivos confinantes dessas duas áreas, inexistindo, portanto, qualquer comprovação acerca da existência ou não de confrontantes nesses limites. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão que comprove seu estado civil atual e comprove, por meio idôneo, a existência ou não de confinantes nas áreas referentes ao lado esquerdo e à frente do imóvel, promovendo, se houver, a respectiva qualificação, ou, em caso de inexistência, a devida comprovação. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO LEOPOLDO DE BULHÕES Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo Nº: 5483978-91.2017.8.09.0099 Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Leopoldo de Bulhões, 23 de setembro de 2025 MARINA CARDOSO TEIXEIRA Analista Judiciário 5239692 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). Julyane Neves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JEFFERSON VITORINO JARDINI e OUTROS. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. No evento n. 197, este Juízo determinou que o autor anexasse certidão de casamento, bem como se manifestasse acerca dos confrontantes o que foi realizado no evento n. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando não houver a extinção do processo (art. 354, do CPC/15), o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15) e o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/15), caberá ao juiz em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Verifico que, no evento n. 191, os sucessores da parte requerida apresentaram nova manifestação após a regular sucessão processual. Contudo, considerando que a contestação já havia sido apresentada no evento n. 21, não há falar em reabertura de prazo para apresentação de nova defesa, porquanto operada a preclusão consumativa. Nesse contexto, RECEBO a manifestação de evento n. 191 como mero complemento da contestação anteriormente apresentada. No que tange à contestação de evento n. 21, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que restou prejudicado, tendo em vista o falecimento do requerido, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, a qual deverá, se for o caso, ser renovada pelos sucessores, mediante comprovação dos requisitos legais. No que se refere à alegada nulidade pela ausência de citação dos confrontantes, não assiste razão ao requerido, uma vez que se verifica dos autos que estes foram devidamente citados, conforme eventos n. 107 e 109, não tendo a parte requerida indicado a existência de outros eventuais confrontantes não incluídos na lide. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do requerido, igualmente não merece prosperar. Verifica-se que, com a superveniência do óbito do requerido, houve a regular sucessão processual, ocasião em que a cônjuge foi devidamente incluída no polo passivo da demanda, sanando eventual irregularidade anteriormente existente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à manifestação complementar de evento n. 191, verifica-se que as alegações ali manifestadas, especialmente quanto à suposta nulidade pela ausência de cônjuge no polo passivo, já foram devidamente apreciadas, razão pela qual DEIXO de analisá-las novamente. No tocante à alegação de litispendência em relação aos autos nº 66632.54.2015.8.09.0099, não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o referido feito foi extinto por abandono, inexistindo demanda em curso apta a caracterizar litispendência. Ademais, não se constata a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). Assim, REJEITO a preliminar de litispendência arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais (art. 321 e seguintes do CPC), estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Posto isso, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a sanear o feito. Ademais, o caso em exame, trata-se de Ação de Usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) Se a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal legal exigido, especialmente considerando a alegação de oposição à posse a partir do ano de 2015; b) Se a posse exercida pela parte autora possui natureza ad usucapionem ou se é precária, conforme alegado pelos requeridos; c) Se houve interrupção ou oposição eficaz à posse em razão da ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, e seus reflexos no prazo aquisitivo; d) Se o negócio jurídico alegado (contrato de compra e venda de 2011) é apto a demonstrar a origem e continuidade da posse, bem como a individualização do imóvel; e) Se o imóvel objeto da lide está corretamente individualizado e corresponde à área efetivamente ocupada pela parte autora, inclusive diante das alegações de imprecisão na descrição; f) Se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos da legislação aplicável. No que concerne à distribuição do ônus da prova, está respeitará a regra estatuída no art. 373 do CPC. Em relação às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), não vislumbro controvérsia nas questões suscitadas pelas partes. Ademais, entendo que nesta fase não compete ao Juízo antecipar posições jurídicas. Sequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Contudo, considerando a existência de pedidos genéricos sobre isto, para evitar alegações de nulidade processual, necessário é a oitiva das partes. Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, neste caso as especificando e justificando a necessidade delas; A) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; B) Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico. C) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; D) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo acima indicado, o que não feito a torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito Esta decisão servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 7
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões 1ª Vara Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5483978-91.2017.8.09.0099 Autor: Arcilon Jose Da Cunha Requerido: Jefferson Vitorino Jardini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JOSÉ MIGUEL JARDIM. Partes qualificadas. Narra o autor em sua inicial (evento n. 01) que adquiriu o imóvel usucapiendo em 25 de julho de 2011, por meio de negócio jurídico firmado com o Sr. Valdivino Rodrigues de Siqueira, o qual, por sua vez, adquiriu o referido bem em 01 de setembro de 1998, dos então proprietários José Nivaldo Germano e Almerica Cardoso da Costa. Aduz, ainda, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, sem oposição. Informa que o imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.586, do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis competente, e está localizado na Rua 09, esquina com a Rua São Paulo, nº 250, Quadra A, Lote 03, Setor Jardim Augusto, CEP 75.195-000, no município de Bonfinópolis – Goiás. Ao final, o autor pugna pela procedência da ação de usucapião, com a consequente declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento n. 07. Nos eventos 18, 19 e 20, procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. No evento n. 21, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de citação dos confinantes indicados pelo autor e necessidade de inclusão de terceiro confrontante (Renato do Espírito Santo Costa), além da citação de sua esposa, sob o argumento de ser casado. No mérito, defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro, e alegou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada em 2015, afirmando que o autor omitiu tal informação. Sustentou, ainda, que a venda mencionada na inicial não individualiza o imóvel, por conter apenas a indicação da Rua 09, e que a única prova do autor seria o contrato de compra e venda de 2011. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, juntando documentos (evento n. 21). No evento n. 23, a Fazenda Pública Estadual requereu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. No evento n. 24, o confinante João Batista Mendes foi citado. Nos eventos 26 e 27, as Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram desinteresse no feito. Em seguida, no evento n. 31, a parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. No evento n. 37, designou-se audiência, a pedido do autor, para produção de prova oral. No evento n. 41, noticiou-se o falecimento do requerido, ocasião em que o feito foi suspenso e a audiência redesignada (evento n. 46). No evento n. 53, realizada a audiência, constatou-se a ausência dos requeridos. Posteriormente, houve pedido de substituição do patrono, com requerimento do autor para nomeação de curador especial, o que foi deferido no evento n. 85. No evento n. 91, a curadora nomeada requereu a exclusão do patrono anterior e a intimação do autor para adequar o polo passivo, com a correta indicação dos sucessores do falecido. Este Juízo, então, determinou à parte autora que: a) individualizasse os confrontantes; b) juntasse a certidão de óbito; e c) qualificasse os sucessores do falecido (evento n. 93). No evento n. 95, o autor indicou os confrontantes, e, no evento n. 106, colacionou a certidão de óbito. Os confrontantes foram citados nos eventos n. 107 e 109. Na sequência, o Juízo determinou nova intimação do autor para qualificar os sucessores, reiterando a necessidade de regularização do polo passivo. O autor informou ter ciência do óbito apenas pelos autos, sem conseguir individualizar os herdeiros, e pugnou repetidamente pela citação por edital, sem apresentar dados mínimos. Diante da ausência de qualificação mínima, o Juízo indeferiu a citação por edital, por ser genérica e desproporcional, determinando a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e a necessária individualização dos herdeiros (evento n. 125 e 157). Mesmo após diligências, a parte autora voltou a requerer edital para Jefferson, Emerson e Edna Vitorino Jardini, sendo deferida a medida apenas para Jefferson e Emerson no evento n. 184. No evento n. 149, a requerida Juliana Vitorino Jardini foi citada, e, no evento n. 176, a requerida Edna Vitorino Jardini também foi localizada e citada. No evento n. 191, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo obrigatório, litispendência e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a posse é contestada desde 2015, em razão de ação de reintegração de posse, e afirmaram a precariedade da posse, juntando documentos. Por fim, no evento n. 195, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a análise dos autos, e antes de promover o saneamento do processo, verifica-se que não consta nos autos certidão de casamento ou de divórcio capaz de comprovar formalmente o estado civil atual do autor. Registra-se que a declaração lançada na inicial, no sentido de que o autor estaria divorciado, não substitui a prova documental idônea, sobretudo diante da inexistência de certidão com averbação, sendo necessária a sua comprovação formal. Do mesmo modo, conforme se verifica, houve a citação dos confinantes João Batista Mendes e Lúcia Lopes Queiroz. No entanto, verifica-se que o autor, embora tenha mencionado, em sua inicial, confrontação pelo lado esquerdo e pela frente do imóvel, não indicou ou qualificou os respectivos confinantes dessas duas áreas, inexistindo, portanto, qualquer comprovação acerca da existência ou não de confrontantes nesses limites. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão que comprove seu estado civil atual e comprove, por meio idôneo, a existência ou não de confinantes nas áreas referentes ao lado esquerdo e à frente do imóvel, promovendo, se houver, a respectiva qualificação, ou, em caso de inexistência, a devida comprovação. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO LEOPOLDO DE BULHÕES Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo Nº: 5483978-91.2017.8.09.0099 Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Leopoldo de Bulhões, 23 de setembro de 2025 MARINA CARDOSO TEIXEIRA Analista Judiciário 5239692 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). Julyane Neves
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 08:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:56
Petição (Contestação)
22/09/2025, 21:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Leopoldo de Bulhões Vara JudicialFone: (62) [email protected] n.: 5483978-91.2017.8.09.0099Parte autora: Arcilon Jose Da CunhaParte ré: Jefferson Vitorino JardiniEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por Arcilon José da Cunha em face dos sucessores de JOSÉ MIGUEL JARDINI FILHO. Infere-se dos autos que muito embora realizada pesquisa dos endereços (evento 160), pende a citação de JEFFERSON VITORINO e JARDINI, EMERSON VITORINO JARDINI, eis que os mandados expedidos retornaram sem cumprimento (eventos 174 e 175). Nesse sentido, DEFIRO o pedido formulado no movimento 182 e determino que seja expedido edital de citação aos requeridos Jefferson e Emerson, com prazo de 20 (vinte) dias.Vencido o prazo sem apresentação de resposta, em atenção ao disposto no artigo 72, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, nomeio Curador Especial à parte ré citada por edital, a pessoa do Dra. Ingrid Vilela Macedo, OAB/GO OAB/GO n. 52.185, a qual deverá ser intimada seu encargo, bem como para apresentar resposta no prazo legal.Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 10:37
Expedida/certificada
04/08/2025, 10:31
Outras Decisões
01/08/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Leopoldo de Bulhões Vara JudicialFone: (62) [email protected] n.: 5483978-91.2017.8.09.0099Parte autora: Arcilon Jose Da CunhaParte ré: Jefferson Vitorino JardiniEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DESPACHO Considerando as certidões lançadas nos eventos n. 174 e 175, que informam que os mandados de citação não foram cumpridos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, indicando, se for o caso, novo endereço para diligência.Após, conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:12
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:04
Mero expediente
17/07/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2025, 19:44
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2025, 20:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5483978-91.2017.8.09.0099Parte autora: Arcilon Jose Da CunhaParte ré: Jefferson Vitorino JardiniDECISÃOVALE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Defiro parcialmente o pedido de evento n. 163.Assim, proceda-se às tentativas de citação dos requeridos nos endereços informados no evento n° 163, nos termos da decisão proferida no evento n° 131.Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 13:40
Confirmada
28/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 13:09
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:06
Outras Decisões
27/05/2025, 23:49
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5483978-91.2017.8.09.0099 MANIFESTE a parte autora sobre o resultado da pesquisa/bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias; Leopoldo de Bulhões, 15 de maio de 2025 Moises Ferreira da Silva Analista Judiciário 5208291 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). Julyane Neves
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5483978-91.2017.8.09.0099Parte autora: Arcilon Jose Da CunhaParte ré: Jefferson Vitorino JardiniDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ARCILON JOSÉ DA CUNHA em desfavor de JOSÉ MIGUEL JARDINI FILHO, partes qualificadas.No evento n. 155, a parte autora pugnou pela citação por edital dos requeridos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Indefiro a citação por edital requerida em evento n. 155, uma vez que não esgotaram todos os meios para localização e citação dos requeridos.Por outro lado, defiro a busca de endereços nos sistemas conveniados. Assim, proceda-se à busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD a fim de localizar o atual endereço dos requeridos.Apresentados os resultados, intime-se a parte autora para requerer o que lhe é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Atente-se a Serventia para o recolhimento das custas processuais, em caso da parte não ser beneficiária da justiça gratuita.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 12:01
Outras Decisões
09/05/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5483978-91.2017.8.09.0099Parte autora: Arcilon Jose Da CunhaParte ré: Jefferson Vitorino JardiniDECISÃO Em análise aos autos, verifico que os requeridos JEFFERSON VITORINO JARDINI, EMERSON VITORINO JARDINI e EDNA VITORINO JARDINI ainda não foram citados, providência indispensável, considerando que figuram como partes no presente feito.Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça meios eficazes para viabilizar a citação dos referidos requeridos, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 13:13
Outras Decisões
07/05/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:19
Confirmada
03/04/2025, 15:34
Expedida/Certificada
26/03/2025, 22:40
Expedida/Certificada
19/03/2025, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo Nº: 5483978-91.2017.8.09.0099 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do AR não efetivado acostado no evento 140. Leopoldo de Bulhões, 25 de fevereiro de 2025 VITORIA CRISTINA BATISTA GONÇALVES Analista Judiciário 158870 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). Julyane Neves
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:08
Confirmada
25/02/2025, 14:56
Confirmada
25/02/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:41
Expedida/Certificada
07/02/2025, 22:29
Expedida/Certificada
07/02/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 12:11
Expedida/Certificada
03/02/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5483978-91.2017.8.09.0099Parte autora: Arcilon Jose Da CunhaParte ré: Jose Miguel Jardini FilhoDECISÃO Em análise aos autos, verifico que o autor indicou os herdeiros do requerido (evento n. 128).Dessa forma, DETERMINO a sucessão processual no polo passivo, fazendo constar “EDNA VITORINO JARDINI”, “JULIANA VITORINO JARDINI”, “JEFFERSON VITORINO JARDINI” e “EMERSON VITORINO JARDINI”.INCLUAM-SE as respectivas partes no polo passivo e, consequentemente, promova-se a citação dos requeridos para contestar os pedidos da inicial.Em tempo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar meios para serem citados os confrontantes LUCIA LOPES QUIEROZ e JOÃO BATISTA MENDES, sob pena de extinção do processo.CUMPRA-SE.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
31/01/2025, 00:00
Confirmada
30/01/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:18
Outras Decisões
29/01/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:05
Confirmada
09/12/2024, 17:56
Outras Decisões
09/12/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 12:20
Confirmada
10/10/2024, 12:16
Outras Decisões
09/10/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:53
Confirmada
13/09/2024, 12:29
Outras Decisões
12/09/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 18:43
Confirmada
15/08/2024, 15:05
Confirmada
15/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 14:19
Confirmada
01/08/2024, 14:17
Outras Decisões
31/07/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:51
Confirmada
23/07/2024, 10:35
Outras Decisões
22/07/2024, 21:10
Expedida/Certificada
19/07/2024, 23:26
Expedida/Certificada
19/07/2024, 23:25
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:09
Confirmada
11/07/2024, 10:04
Outras Decisões
10/07/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:22
Confirmada
21/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 11:45
Expedida/certificada
15/05/2024, 11:41
Confirmada
15/05/2024, 11:41
Curador
14/05/2024, 21:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:12
Confirmada
12/03/2024, 13:03
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:07
Confirmada
11/05/2023, 13:22
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 14:07
Confirmada
26/01/2023, 18:44
Mero expediente
25/10/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:30
Confirmada
26/08/2022, 16:46
Mero expediente
27/07/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:40
Confirmada
30/03/2022, 16:21
Confirmada
30/03/2022, 16:20
Mero expediente
25/03/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 14:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:33
Confirmada
09/02/2022, 17:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/02/2022, 14:58
Mero expediente
26/01/2022, 15:32
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))