Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5821502-74.2025.8.09.0000 Comarca: FIRMINÓPOLIS Agravante: COOERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL Agravado: ROMES EURIPEDES DOS SANTOS E OUTROS Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A COOERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL, via de seu procurador legalmente constituído, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, para atacar a decisão proferida nos autos da ação de execução por quantia certa de título extrajudicial opostos em desfavor de ROMES EURIPEDES DOS SANTOS E OUTROS. Insurge-se em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Firminópolis-GO (evento 145 – autos originários), que indeferiu o seu pedido de pesquisa de bens pelo sistema SERP – JUD. Alega que esgotadas as diligências anteriores para localização de bens dos executados, por meio de sistemas como Sisbajud (Teimosinha), Renajud, Infojud e Serasajud, mostrou-se necessária a utilização do SERP-JUD, o qual possui módulo exclusivo de acesso judicial e abrange todo o território nacional, viabilizando buscas mais amplas e eficazes de bens e direitos registrados em nome dos devedores. Verbera que a decisão agravada desconsiderou o princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 797 do CPC, segundo o qual a execução deve se realizar no interesse do credor. Sustenta que a negativa do uso do sistema viola os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual, consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 6º do CPC. Expõe que o SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, é ferramenta legítima e moderna que possibilita pesquisas e bloqueios de bens móveis e imóveis, contribuindo para a efetiva satisfação do crédito. Apresenta vasta jurisprudência de Tribunais Estaduais, incluindo precedentes do TJGO, TJSP, TJMS e TJPR, reconhecendo a possibilidade de utilização do sistema nas hipóteses em que as diligências tradicionais restaram infrutíferas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos apontados. O preparo efetuado, conforme guia anexada no evento 01. No evento 04, deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Somente o agravado, Romes Eurípedes dos Santos, apresentou suas contrarrazões (evento 14), requerendo o improvimento do recurso. Relatados. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 44, desta Corte de Justiça. Consoante se observa, o inconformismo do agravante cinge-se à decisão singular (evento 145 – autos originários), que indeferiu o seu pedido de pesquisa de bens pelo sistema SERP – JUD, em nome dos executados. A meu ver, agiu equivocadamente o julgador singular em assim decidir. Cumpre ressaltar que o sistema SERP-JUD, disciplinado pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, foi instituído com a finalidade de viabilizar o acesso unificado e digital aos serviços de registros públicos, inclusive registros de imóveis pelos órgãos do Poder Judiciário. Trata-se de ferramenta de uso exclusivo de magistrados e servidores cadastrados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), permitindo não apenas a simples consulta de titularidade de bens, mas também a decretação de indisponibilidade, a penhora e a identificação de gravames sobre imóveis em nome da parte executada. À luz dessas premissas, o indeferimento do acesso ao sistema com base na possibilidade de diligência extrajudicial pelo advogado revela-se desarrazoado, uma vez que o acesso judicial ao SERP-JUD é mais amplo, eficaz e menos oneroso. Além disso, sua utilização está em consonância com os princípios constitucionais da celeridade, economia e efetividade processuais. Salienta-se que os mecanismos eletrônicos de busca de bens foram criados como instrumentos de efetivação da tutela jurisdicional executiva, em observância ao direito das partes à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, conforme previsto no art. 4º do CPC, bem como do dever de cooperação processual, inclusive por parte do Judiciário, nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal. Nesse contexto, considerando o caráter nacional do SERP-JUD e sua aptidão para fornecer informações não alcançadas por outros meios, revela-se legítima e pertinente a sua utilização no presente caso, sobretudo porque a execução deve ser dirigida no interesse do credor, em busca da maior efetividade possível. Com efeito, incumbe ao magistrado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive na execução de obrigação pecuniária. Destarte, diante da demonstração da insuficiência das diligências realizadas até o momento e considerando que o sistema SERP-JUD se encontra devidamente regulamentado e disponível ao Poder Judiciário, mostra-se inadequado o indeferimento de sua utilização. A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo, inclusive, conforme julgado de minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para localização de bens da parte executada em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para a localização de bens do executado, com o objetivo de garantir a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SERP-JUD é ferramenta exclusiva do Poder Judiciário, disciplinada pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentada pelo Provimento CNJ nº 149/2023, com acesso restrito a magistrados e servidores autorizados. 4. Sua utilização se revela pertinente e eficaz na busca patrimonial, sendo inadequado condicionar o seu uso à atuação das partes ou dos advogados, sob pena de comprometer a efetividade da execução. 5. A negativa de acesso à ferramenta judicial implica violação aos princípios da celeridade, efetividade processual e razoável duração do processo. 6. O CPC autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias à efetividade da execução, inclusive a utilização de sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário. 7. Precedentes de diversos Tribunais de Justiça reconhecem a legitimidade do uso do SERP-JUD para localização de bens e decretação de medidas constritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O sistema SERP-JUD é ferramenta institucional à disposição do Poder Judiciário, cuja utilização é legítima para fins de localização de bens da parte executada, sendo indevido seu indeferimento com base na possibilidade de diligência direta pelas partes." "2. A negativa de uso do SERP-JUD, quando cabível, viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo." (9ª Câmara Cível, AI 5377228-46, DJ de 23.06.2025, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho) E outros precedentes mais, como: AI 5721800-02 (Des. Wilton Muller Salomão em 08.09.2025, AI 5417989-22 (Des. Fernando Braga Viggiano em 27.06.2025), AI 5504243.24 (Des. Gilberto Marques Filho em 01.08.2025), etc. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conhecido do recurso, dou-lhe provimento, para, em reforma da decisão agravada, deferir o pedido de utilização do sistema SERP-JUD para consulta de bens eventualmente existentes em nome dos executados, pelos fundamentos acima esposados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 09