Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5579261-81.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S/a - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Imperio Cell Comercio De Celulares E Assistencia Eireli - CPF/CNPJ n. 32.648.839/0001-27 e Walter Luiz De Sousa Filho CPF/CNPJ 027.073.041-90 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/a em face de Imperio Cell Comercio De Celulares E Assistencia Eireli e Walter Luiz De Sousa Filho, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora, em evento 128, requereu a citação por edital dos executados Imperio Cell Comercio De Celulares E Assistencia Eireli e Walter Luiz De Sousa Filho. É o relatório. Decido. Nos termos do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, o executado só será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. Portanto, a citação por edital constitui último recurso no sistema processual civil, devendo ser utilizada apenas com a comprovação do esgotamento dos meios de localizar o paradeiro dos réus. Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente à época da vigência do CPC/73, a citação por edital, prevista nos artigos 231e 232, ambos do referido diploma, trata-se medida extraordinária e excepcional, admitida apenas se esgotados todos os meios possíveis à localização do réu, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, que constituem garantias do Estado Democrático de Direito, incidindo sobre todo e qualquer processo. 2. Na hipótese dos autos, o autor/apelante requereu, na petição inicial, a citação dos requeridos pela via editalícia, sob a afirmação de que não os conhecia. No despacho subsequente, o juiz de piso acatou o pedido e ordenou a citação ficta dos réus, sem que tenham sido empreendidas diligências mínimas voltadas à identificá-los e localizá-los. Destarte, afigura-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato citatório. 3. Deve ser desprovido o agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica capaz motivar a retratação do pronunciamento judicial recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0327054-48.2013.8.09.0174, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO RECORRIDO DESCOBERTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA. JUNTADA INDISPENSÁVEL. 1. A simples afirmativa de desconhecimento do paradeiro dos herdeiros do réu, desacompanhada da certidão de óbito, a fim de constatar a existência deles, não justifica a determinação de citação ficta, via edital, já que a demonstração do esgotamento dos meios de localização, é condição sine qua non para o implemento da medida, que tem caráter excepcional. 2. A decisão que não considera válida a citação editalícia dos pretensos herdeiros do réu e a revoga mostra-se correta, devendo ser mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5644969-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1828219 / RO, que a citação feita por edital é exceção à regra e só pode ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabe a autora empenhar-se para localizar o atual endereço dos réus ou comprovar que todos os esforços para encontrá-los foram improdutivos, hipótese em que poderá ser deferida a citação por edital. No caso dos autos, verifico que não foram realizadas diligências de busca do endereço dos executados, Imperio Cell Comercio De Celulares E Assistencia Eireli e Walter Luiz De Sousa Filho, nos endereços indicados pelos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, tais como: Avenida dos Alpes, Quadra C1, nº 853, Loja Câmbio Negro, Setor União, Goiânia – GO, CEP 74313-760, Brasil Avenida Ravena, nº 605, Condomínio Residencial Granville, Goiânia – GO, CEP 74366-032, Brasil Dessa forma, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento dos meios possíveis disponíveis para localização dos requeridos, consoante reza a letra da lei. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital dos executados. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, pugnando expedição de mandado/carta de citação para os endereços nos quais ainda não foi realizada a tentativa de citação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.