Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5633839-57.2024.8.09.0051 (mac) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Recorrente: Elionei Batista Pereira Recorrido: Estado de Goiás Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. TEMAS 551 E 1344 DO STF. SÚMULA 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial (evento 14). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 18), a parte recorrente sustenta haver previsão constitucional e legal para o pagamento de adicional noturno aos servidores temporários (art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CF; art. 125 da Lei Estadual nº 20.756/2020; Súmula 36 do TJGO), com comprovação de labor noturno em escala 24x72. Afirma a inaplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso, por tratar de 13º e férias e não afastar o adicional noturno nem seus reflexos. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional noturno e seus reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. 4. A controvérsia reside em definir se o recorrente, na condição de vigilante penitenciário temporário, tem direito ao recebimento de adicional noturno e seus reflexos em demais verbas. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido com fundamento no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, bem como na ausência de previsão legal específica que assegure ao servidor temporário o direito ao adicional noturno. 6. De início, cumpre destacar que o vínculo jurídico estabelecido entre o recorrente e o Estado de Goiás é de natureza temporária, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, com contratação fundamentada nas Leis Estaduais nº 13.664/2000 e 20.918/2020. 7. O Supremo Tribunal Federal, já há algum tempo, consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Recentemente, no ano de 2024, a Corte reafirmou aquela tese, nos seguintes termos: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG" (Tema 1344). 8. No âmbito deste TJGO, a orientação restou acolhida com a edição da Súmula 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência ("O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344"). Não bastasse, em 09/12/2024 a TUJ ratificou esse posicionamento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5031961-77, assentando que "o vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344". 9. Nesse quadro, embora seja o adicional noturno garantia prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, inexiste previsão legal ou contratual para o pagamento à parte autora, na qualidade de ocupante do cargo temporário em tela. No mais, não há que se cogitar acerca de terem sido inidôneas as prorrogações, pois a matéria não foi contemplada pela sentença nem, via de consequência, pelo recurso. E, não caracterizadas aquelas situações excepcionais, deve incidir a regra geral. 10. As Súmulas 213 e 214 do STF, invocadas pelo recorrente, não lhe socorrem, pois foram editadas em contexto jurídico diverso e anterior ao julgamento dos Temas 551 e 1344, não prevalecendo sobre entendimentos firmados em sede de repercussão geral. 11. Quanto à Súmula nº 36 do TJGO, que dispõe que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República", sua aplicação deve ceder às diretrizes estabelecidas na Súmula 91 da TUJ, que é posterior e específica para a situação dos vigilantes penitenciários temporários no Estado de Goiás. 12. Portanto, ausente a previsão legal específica ou o desvirtuamento da contratação temporária, não há como reconhecer o direito do recorrente ao adicional noturno. IV - DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Ana Paula Lima de Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. TEMAS 551 E 1344 DO STF. SÚMULA 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial (evento 14). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 18), a parte recorrente sustenta haver previsão constitucional e legal para o pagamento de adicional noturno aos servidores temporários (art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CF; art. 125 da Lei Estadual nº 20.756/2020; Súmula 36 do TJGO), com comprovação de labor noturno em escala 24x72. Afirma a inaplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso, por tratar de 13º e férias e não afastar o adicional noturno nem seus reflexos. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional noturno e seus reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. 4. A controvérsia reside em definir se o recorrente, na condição de vigilante penitenciário temporário, tem direito ao recebimento de adicional noturno e seus reflexos em demais verbas. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido com fundamento no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, bem como na ausência de previsão legal específica que assegure ao servidor temporário o direito ao adicional noturno. 6. De início, cumpre destacar que o vínculo jurídico estabelecido entre o recorrente e o Estado de Goiás é de natureza temporária, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, com contratação fundamentada nas Leis Estaduais nº 13.664/2000 e 20.918/2020. 7. O Supremo Tribunal Federal, já há algum tempo, consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Recentemente, no ano de 2024, a Corte reafirmou aquela tese, nos seguintes termos: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG" (Tema 1344). 8. No âmbito deste TJGO, a orientação restou acolhida com a edição da Súmula 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência ("O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344"). Não bastasse, em 09/12/2024 a TUJ ratificou esse posicionamento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5031961-77, assentando que "o vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344". 9. Nesse quadro, embora seja o adicional noturno garantia prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, inexiste previsão legal ou contratual para o pagamento à parte autora, na qualidade de ocupante do cargo temporário em tela. No mais, não há que se cogitar acerca de terem sido inidôneas as prorrogações, pois a matéria não foi contemplada pela sentença nem, via de consequência, pelo recurso. E, não caracterizadas aquelas situações excepcionais, deve incidir a regra geral. 10. As Súmulas 213 e 214 do STF, invocadas pelo recorrente, não lhe socorrem, pois foram editadas em contexto jurídico diverso e anterior ao julgamento dos Temas 551 e 1344, não prevalecendo sobre entendimentos firmados em sede de repercussão geral. 11. Quanto à Súmula nº 36 do TJGO, que dispõe que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República", sua aplicação deve ceder às diretrizes estabelecidas na Súmula 91 da TUJ, que é posterior e específica para a situação dos vigilantes penitenciários temporários no Estado de Goiás. 12. Portanto, ausente a previsão legal específica ou o desvirtuamento da contratação temporária, não há como reconhecer o direito do recorrente ao adicional noturno. IV - DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.