Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5666868-97.2019.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Divino Alberto Caixeta Lobo em desfavor de FENAB – Federação Nacional do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro de vida em grupo (Apólice nº 00013018), com início de vigência em 01/04/2002, sendo os prêmios debitados diretamente em sua conta corrente. Alega que, ao longo da relação contratual, houve aumentos significativos e desproporcionais no valor do prêmio, especialmente em razão da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária após ter completado 60 (sessenta) anos. Sustenta que tais reajustes tornaram a obrigação excessivamente onerosa, comprometendo sua subsistência, e requer a revisão das cláusulas para afastar os aumentos por faixa etária, mantendo apenas a correção monetária pelo IGP-M, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Foi indeferida a gratuidade de justiça no evento 10. No evento 14, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados. A parte Ré foi citada e, no evento 35, a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentando contestação em conjunto com a FENABB. Em sede de defesa, suscitaram questões preliminares. No mérito, defenderam a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que estes decorrem de previsão contratual expressa e da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do fundo, negando a existência de abusividade ou de valores a restituir. Irresignada com a decisão que concedeu a tutela de urgência, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (evento 36), ao qual foi negado provimento (evento 44). Houve réplica no evento 43. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento 50. A parte autora, por sua vez, requereu a juntada de documentos pela ré e a produção de prova pericial contábil no evento 52. Em decisão saneadora proferida no evento 54, foram dirimidas as preliminares de prescrição e impugnação ao valor da causa. O juízo acolheu a inclusão da Brasilseg no polo passivo e deferiu a produção da prova pericial. A parte requerida opôs Embargos de Declaração contra a decisão saneadora, tendo o autor se manifestado no evento 62. No evento 58, a ré procedeu à juntada de documentos. Os embargos foram conhecidos e parcialmente providos no evento 64, para delimitar a prescrição da pretensão de restituição às parcelas anteriores a 19/11/2018. Ainda inconformada, a parte requerida interpôs novo recurso de agravo de instrumento (evento 67) em face da decisão saneadora e da decisão dos embargos que afastou a prescrição total, contudo, ao recurso foi negado provimento (evento 70). Realizada a perícia, o Laudo Pericial Contábil foi juntado no evento 131. As partes se manifestaram sobre o laudo (eventos 137 e 138). No evento 139, o Laudo Pericial foi homologado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Partes bem representadas e causa madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que as questões preliminares foram dirimidas na decisão saneadora no evento 54, avanço ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos reajustes aplicados às mensalidades do seguro de vida contratado, bem como à apuração de eventuais valores pagos a maior pela parte autora. Para dirimir a questão técnica, foi produzida prova pericial contábil. O laudo pericial, por sua própria natureza, desfruta de presunção de legitimidade, amparada pelo ordenamento jurídico. Trata-se de documento técnico, elaborado por profissional habilitado com observância dos critérios legais e científicos, o que lhe confere idoneidade como meio de prova. A parte requerida, embora tenha formalmente impugnado o laudo, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar os resultados da perícia. Nesse sentido, transcreve-se a conclusão do perito oficial: "Diante de todo o exposto, a conclusão técnico-contábil é que não há valores a restituir ao autor no período delimitado pela decisão saneadora (Evento 64), entre 19/11/2018 a 25/10/2019. Seguindo as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, os valores mensais debitados da conta bancária do autor referente ao prêmio estão corretos e em conformidade com o pactuado. Verificou-se que o cálculo apresentado pelo Autor não observou integralmente as disposições contratuais, o que resultou na apuração de diferenças em seu favor.” Dessa forma, acolho integralmente a prova pericial produzida, adotando seus fundamentos como razão de decidir. Uma vez demonstrado, sob o crivo do contraditório, que os reajustes aplicados pela seguradora observaram estritamente as previsões contratuais e a evolução atuarial pactuada, não restam configuradas as alegadas abusividades nos cálculos ou a existência de valores a serem restituídos à parte autora. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes requeridas que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 4.993/2025
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5666868-97.2019.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Divino Alberto Caixeta Lobo em desfavor de FENAB – Federação Nacional do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro de vida em grupo (Apólice nº 00013018), com início de vigência em 01/04/2002, sendo os prêmios debitados diretamente em sua conta corrente. Alega que, ao longo da relação contratual, houve aumentos significativos e desproporcionais no valor do prêmio, especialmente em razão da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária após ter completado 60 (sessenta) anos. Sustenta que tais reajustes tornaram a obrigação excessivamente onerosa, comprometendo sua subsistência, e requer a revisão das cláusulas para afastar os aumentos por faixa etária, mantendo apenas a correção monetária pelo IGP-M, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Foi indeferida a gratuidade de justiça no evento 10. No evento 14, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados. A parte Ré foi citada e, no evento 35, a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentando contestação em conjunto com a FENABB. Em sede de defesa, suscitaram questões preliminares. No mérito, defenderam a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que estes decorrem de previsão contratual expressa e da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do fundo, negando a existência de abusividade ou de valores a restituir. Irresignada com a decisão que concedeu a tutela de urgência, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (evento 36), ao qual foi negado provimento (evento 44). Houve réplica no evento 43. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento 50. A parte autora, por sua vez, requereu a juntada de documentos pela ré e a produção de prova pericial contábil no evento 52. Em decisão saneadora proferida no evento 54, foram dirimidas as preliminares de prescrição e impugnação ao valor da causa. O juízo acolheu a inclusão da Brasilseg no polo passivo e deferiu a produção da prova pericial. A parte requerida opôs Embargos de Declaração contra a decisão saneadora, tendo o autor se manifestado no evento 62. No evento 58, a ré procedeu à juntada de documentos. Os embargos foram conhecidos e parcialmente providos no evento 64, para delimitar a prescrição da pretensão de restituição às parcelas anteriores a 19/11/2018. Ainda inconformada, a parte requerida interpôs novo recurso de agravo de instrumento (evento 67) em face da decisão saneadora e da decisão dos embargos que afastou a prescrição total, contudo, ao recurso foi negado provimento (evento 70). Realizada a perícia, o Laudo Pericial Contábil foi juntado no evento 131. As partes se manifestaram sobre o laudo (eventos 137 e 138). No evento 139, o Laudo Pericial foi homologado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Partes bem representadas e causa madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que as questões preliminares foram dirimidas na decisão saneadora no evento 54, avanço ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos reajustes aplicados às mensalidades do seguro de vida contratado, bem como à apuração de eventuais valores pagos a maior pela parte autora. Para dirimir a questão técnica, foi produzida prova pericial contábil. O laudo pericial, por sua própria natureza, desfruta de presunção de legitimidade, amparada pelo ordenamento jurídico. Trata-se de documento técnico, elaborado por profissional habilitado com observância dos critérios legais e científicos, o que lhe confere idoneidade como meio de prova. A parte requerida, embora tenha formalmente impugnado o laudo, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar os resultados da perícia. Nesse sentido, transcreve-se a conclusão do perito oficial: "Diante de todo o exposto, a conclusão técnico-contábil é que não há valores a restituir ao autor no período delimitado pela decisão saneadora (Evento 64), entre 19/11/2018 a 25/10/2019. Seguindo as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, os valores mensais debitados da conta bancária do autor referente ao prêmio estão corretos e em conformidade com o pactuado. Verificou-se que o cálculo apresentado pelo Autor não observou integralmente as disposições contratuais, o que resultou na apuração de diferenças em seu favor.” Dessa forma, acolho integralmente a prova pericial produzida, adotando seus fundamentos como razão de decidir. Uma vez demonstrado, sob o crivo do contraditório, que os reajustes aplicados pela seguradora observaram estritamente as previsões contratuais e a evolução atuarial pactuada, não restam configuradas as alegadas abusividades nos cálculos ou a existência de valores a serem restituídos à parte autora. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes requeridas que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 4.993/2025