Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5787693-71 SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Penhora onde a parte exequente apresentou o valor atualizado do débito e requereu a citação da parte executada para efetuar o pagamento, a qual permaneceu inerte, sendo deferido o bloqueio de bens/valores para satisfação do débito e, efetivada a penhora total (evento 36).Na sequência, a executada alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba salarial, solicitando a devolução do valor penhorado, enquanto a parte exequente pugnado por sua manutenção e a expedição de alvará em seu favor (eventos 29 e 37).Pois bem, para ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores era dever da executada comprovar que o saldo encontrado em sua conta bancária era proveniente de verba salarial. Contudo, a executada Marília da Conceição Lucas não anexou seu extrato bancário pelo qual comprovaria os fatos alegados, limitando-se a incluir, no corpo da sua impugnação três demonstrativos de salário, ao passo que a parte executada Ângelo Godoi Pires, anexou somente um extrato bancário no qual se verifica ao menos quatro depósitos denominados de salário em um único mês (fevereiro), sem a origem daqueles depósitos, havendo a transferência de parte desses valores denominados de salário para outra conta de titularidade da referida parte executada, permitindo-se concluir que possui outras contas bancárias e diferentes fontes de renda. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC:I - Ao devedor incumbe demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, bem como serem os valores bloqueados decorrentes de trabalho. Não provadas tais hipóteses, na forma imposta pelos arts. 373 e 833, incisos IV e X, Código de Processo Civil, não há falar em impenhorabilidade. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5614066.94, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 06/02/23).3. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito em conta bancária. 4. Com efeito, o art. 833, inc. X, do Diploma Civil Adjetivo estabelece que é absolutamente impenhorável, entre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Pois bem, em que pese o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal citado, para também alcançar pequenas reservas de capital poupadas, não se olvida que, para gozar do benefício da impenhorabilidade, a poupança integrada à conta-corrente deve ser desprovida de movimentação financeira, para que seja caracterizada a essência do instituto, que é guardar economias pessoais. 5. Não obstante, o art. 854, §3°, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo, é ônus processual daquele que impugna o bloqueio demonstrar de forma escorreita o caráter do numerário. 6. Isto pois, o art. 797, do mesmo diploma, disciplina que a execução se realiza no interesse do credor. A par dessas premissas, as alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, porquanto todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para adimplemento das obrigações por si contraídas. 7. In casu, a executada/recorrente sequer colacionou o extrato das contas bancárias em que houve o bloqueio para que pudesse auferir a regularidade das movimentações ou possível condição de verba alimentar, desincumbindo-se do seu ônus processual. Portanto, tenho que considerar o que propugna o famigerado brocardo jurídico allegatio et non probatio quasi non allegatio ou melhor, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5128211-89, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 16/10/23).Em suma, a parte executada não conseguiu provar a origem e a natureza do valor bloqueado, muito menos anexou documentos comprobatórios suficientes para justificar que a penhora efetivada comprometeria seu sustento e de sua família.Assim, concluo não ter a executada provado os fatos alegados quanto à impenhorabilidade dos valores retirados de suas contas, bem como não procede o pedido para penhora Sisbajud em contas da parte executada Ângelo, pois o extrato do bloqueio judicial comprova as constrições efetivadas.Portanto, considerando a penhora integral de valores, inexiste qualquer óbice em deferir o pedido formulado pela parte exequente, visando finalizar e extinguir esta fase executória:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Sendo assim, satisfeita a obrigação, não se justifica a continuidade deste processo, impondo-se sua imediata extinção e arquivamento:1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924,II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 0239059-94, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).1. Apenas o pagamento integral do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento, enseja a extinção da execução/cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0063468-84, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 21/05/24).Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, rejeito a Impugnação à Penhora ofertada pela parte executada e declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor bloqueado (evento 36), arquivando-se em seguida. E ainda, caso haja ordem de encaminhamento dos autos à Cenopes para bloqueio, determino o imediato cancelamento. Por fim, ressalvo ser este o posicionamento final deste juízo e caso a parte executada queira se insurgir contra esta sentença deverá manejar o recurso adequado, pois não admitirei pedido de reconsideração, muito menos Embargos de Declaração, sob pena de serem considerados protelatórios. E ainda, não serão admitidas interlocutórias que tumultuem ou inviabilizem a finalização deste processo, sob pena de ser condenada também por litigância de má-fé, com seus respectivos consectários legais. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP